ICMS - SN - Encerramento de atividades

Área: Fiscal Publicado em 21/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos uma empresa optante pelo Simples Nacional, com atividade de comércio varejista de roupas infantis, que pretende encerrar suas atividades.

A empresa possui algumas mercadorias em seu estoque, algumas ST, mas a maioria não, as quais ficarão com as sócias após o encerramento.

Gostaria de saber, sendo a empresa optante do Simples Nacional, qual será a tributação na emissão da NF para baixa dos estoques?


Quando o estabelecimento encerra suas atividades relacionadas ao ICMS, e vai realizar a baixa da Inscrição Estadual, de acordo com o art. 3º, inciso I, do RICMS/SP, “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”, havendo incidência do imposto estadual sobre referida mercadoria.

Desse modo, deverá ser emitida Nota Fiscal “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”, inclusive as mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.

Como o encerramento é fato gerador do ICMS, deve-se observar a tributação de cada mercadoria nesse momento, como substituição tributária, isenção, não incidência e outros, mas em regra a operação é tributada.

Como o estabelecimento é optante do Simples Nacional, o ICMS deverá ser calculado e pago segundo as regras da Lei Complementar n° 123/2006.

O estabelecimento não pode encerrar suas atividades com mercadorias em estoque, portanto é obrigatória a emissão da Nota Fiscal.




Anexo V do RICMS/SP
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1857/2013, de 28 de Agosto de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias existentes no estoque de estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional no encerramento de suas atividades.
I. De acordo com o disposto no artigo 3º, I, do RICMS/2000, “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”.
II. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final” (artigo 182, V, do RICMS/2000).
III. Para estabelecimento optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago segundo as regras da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (artigo 56-B do RICMS/2000).

Relato
1. A consulta está formulada nos seguintes termos:
“Pesquisei na legislação paulista sobre como proceder (emissão de NF e CST de ICMS) na transferência de mercadorias do estoque da empresa para sócios, no caso de encerramento de atividades.
Não encontrei nada.
Preciso saber como proceder na emissão da NF com o CFOP 5.928 . Há incidência de ICMS? Lembrando que a empresa é optante pelo SIMPLES Nacional.”
Interpretação
2. De início, cabe a transcrição dos artigos 1º, inciso I, 2º, inciso I, e 3º, inciso I, todos do RICMS/2000, que se relacionam ao assunto objeto da dúvida exposta na petição de consulta:
“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)” (G.N.)
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)”(G.N.)
“Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º):
I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;
(...)” (G.N.)
3. Pela leitura desses dispositivos, fica claro que, quando do encerramento das atividades de estabelecimento contribuinte do ICMS, há a incidência do imposto relativa à mercadoria existente em seu estoque.
4. Por consequência, conforme o disposto no inciso V do artigo 182 c/c o artigo 124, I, ambos do RICMS/2000, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser emitida “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”, inclusive as mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
5. Tendo em vista que a Consulente é optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago segundo as regras da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (artigo 56-B do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL