ICMS - SN - Encerramento da empresa - Ativo imobilizado
Área: Fiscal Publicado em 10/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Temos uma empresa optante pelo simples nacional, onde possui veículos no ativo imobilizado (estão todos depreciados).
Se o sócio encerrar a empresa, haverá ganho de capital desses veículos, visto que, eles não serão vendidos mas sim transferidos ao sócio?
Como deverá ser feito, emissão de NF com cfop 5.551 e calculado ganho de capital?
o Valor da NF terá que ser o constante na tabela fipe ou o valor que ele quiser? ou emite NF com algum cfop de baixa de pelo fato de estar encerrando?
1 - Incidência do ICMS na saída de ativo imobilizado
A saída de ativo imobilizado do estabelecimento não tem a incidência do ICMS, conforme o art. 7º, XIV do RICMS/SP, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional ainda deve observar para que haja a aplicação da não incidência que o bem seja desincorporado do ativo a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, conforme o art. 2º, § 6º da Resolução CGSN nº 142/2018.
2 - Valor da operação
Nos art. 47 e 493 do RICMS/SP preveem que caso o fisco paulista pode arbitrar a base de cálculo da operação para recolhimento do ICMS caso haja fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação.
Não há previsão na legislação paulista que trata sobre qual o valor deve ser destacado no documento fiscal, devendo ser informado o valor real da operação, pois no art. 37 do RICMS/SP prevê que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, e o ICMS compõe sua própria base de cálculo.
Caso o valor da tabela FIPE seja o valor real da venda do veículo, o estabelecimento deve utilizar esse valor para informar no documento fiscal.
CFOP
O fisco paulista trouxe posicionamento através da Reposta à Consulta nº 8.784/2016 (íntegra abaixo) pelo uso do CFOP 5.949 para a saída do ativo imobilizado antes do encerramento das atividades do estabelecimento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8784/2016, de 07 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.
Ementa
I. Para efetuar a baixa dos produtos em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
II. O deslocamento de ativo imobilizado para os sócios não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Relato
1.A Consulente, com atividade principal de “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, relata que, por estar encerrando suas atividades, irá distribuir seus “ativos permanentes e estoque” aos sócios quotistas, que são empresas do mesmo segmento.
2.Cita o artigo 598 do RICMS/2000 e questiona se deve utilizar o CFOP 5.928 para emitir documento fiscal referente à baixa dos estoques e, no caso desse CFOP ser incorreto, qual o procedimento correto a ser seguido.
Interpretação
3.Em relação ao estoque, quando do encerramento do estabelecimento, esclarecemos que de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”, havendo incidência do imposto estadual sobre referida mercadoria.
4.Nessa medida, conforme o disposto no inciso V do artigo 182 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá ser emitida “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”, inclusive as mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
5.Já em relação à movimentação de bens do ativo imobilizado, recomendamos que o deslocamento do ativo para os sócios seja realizado antes do encerramento do estabelecimento, sendo que, neste caso, tal saída não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
6.Por fim, cabe esclarecer que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. NULL Fonte: NULL
Se o sócio encerrar a empresa, haverá ganho de capital desses veículos, visto que, eles não serão vendidos mas sim transferidos ao sócio?
Como deverá ser feito, emissão de NF com cfop 5.551 e calculado ganho de capital?
o Valor da NF terá que ser o constante na tabela fipe ou o valor que ele quiser? ou emite NF com algum cfop de baixa de pelo fato de estar encerrando?
1 - Incidência do ICMS na saída de ativo imobilizado
A saída de ativo imobilizado do estabelecimento não tem a incidência do ICMS, conforme o art. 7º, XIV do RICMS/SP, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional ainda deve observar para que haja a aplicação da não incidência que o bem seja desincorporado do ativo a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, conforme o art. 2º, § 6º da Resolução CGSN nº 142/2018.
2 - Valor da operação
Nos art. 47 e 493 do RICMS/SP preveem que caso o fisco paulista pode arbitrar a base de cálculo da operação para recolhimento do ICMS caso haja fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação.
Não há previsão na legislação paulista que trata sobre qual o valor deve ser destacado no documento fiscal, devendo ser informado o valor real da operação, pois no art. 37 do RICMS/SP prevê que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, e o ICMS compõe sua própria base de cálculo.
Caso o valor da tabela FIPE seja o valor real da venda do veículo, o estabelecimento deve utilizar esse valor para informar no documento fiscal.
CFOP
O fisco paulista trouxe posicionamento através da Reposta à Consulta nº 8.784/2016 (íntegra abaixo) pelo uso do CFOP 5.949 para a saída do ativo imobilizado antes do encerramento das atividades do estabelecimento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8784/2016, de 07 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.
Ementa
I. Para efetuar a baixa dos produtos em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
II. O deslocamento de ativo imobilizado para os sócios não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Relato
1.A Consulente, com atividade principal de “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, relata que, por estar encerrando suas atividades, irá distribuir seus “ativos permanentes e estoque” aos sócios quotistas, que são empresas do mesmo segmento.
2.Cita o artigo 598 do RICMS/2000 e questiona se deve utilizar o CFOP 5.928 para emitir documento fiscal referente à baixa dos estoques e, no caso desse CFOP ser incorreto, qual o procedimento correto a ser seguido.
Interpretação
3.Em relação ao estoque, quando do encerramento do estabelecimento, esclarecemos que de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”, havendo incidência do imposto estadual sobre referida mercadoria.
4.Nessa medida, conforme o disposto no inciso V do artigo 182 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá ser emitida “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final”, inclusive as mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
5.Já em relação à movimentação de bens do ativo imobilizado, recomendamos que o deslocamento do ativo para os sócios seja realizado antes do encerramento do estabelecimento, sendo que, neste caso, tal saída não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
6.Por fim, cabe esclarecer que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. NULL Fonte: NULL