ICMS - SN - Diferimento nas operações com milho

Área: Fiscal Publicado em 06/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Empresa Industrial Paulista do Simples Nacional, enquadrada como fabricante de rações de cães e gatos NCM 23.09, adquire em operação interna com Diferimento de ICMS de Produtores Rurais, milhos em grãos, que são tributados de ICMS no DAS de sua apuração mensal das operações de suas vendas.
E que tendo a previsão do Diferimento do ICMS do artigo 350 do RICMS/00, citando que o ICMS é pago na saída do industrial pelas suas vendas, e que o mencionado ICMS está incluído no DAS de sua apuração mensal, pergunta se estão cumpridas todas as regras do recolhimento do ICMS diferido e descrito na operação de compra do milho em grãos, até a venda em forma de ração, pelo recolhimento do ICMS no DAS pela empresa Industrial?


Em atendimento à sua consulta, informamos,

O ICMS diferido na aquisição de milho utilizado no processo de industrialização se interrompe na saída do produto resultante da industrialização (Art. 350, II, “d” Decreto 45.490/2000).

O estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional deve recolher o ICMS diferido da aquisição do milho em guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação (Art. 430, III Decreto 45.490/2000).

Desta forma, o ICMS diferido da compra do milho não pode ser considerado pago no DAS juntamente com o ICMS de sua venda do produto industrializado. É obrigatório o recolhimento em guia de recolhimentos especiais com o código 063-2.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL