ICMS - SN - DIFAL - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 25/03/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
tenho um cliente que ultrapassou o sublimite do Simples Nacional em 3.600.000,00 e teve que recolher o ICMS fora do DAS em Dezembro/2019.
O DIFAL é devido para esse Mês especificamente, considerando que ele ainda estava enquadrado no Simples Nacional?


Em atendimento à sua consulta, informamos,

A partir da data do efeito de impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, por ter excedido o sublimite, a empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita ao Regime Periódico de Apuração, para efeito de ICMS (Arts. 7º e 10, Portaria CAT 32/2010).

Desta forma, a partir dessa data (Dezembro de 2019), a empresa optante pelo Simples Nacional e impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, por ter excedido o sublimite, deve recolher o diferencial de alíquotas somente nas aquisições em outros estados de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ativo imobilizado (Art. 2º, VI e art. 117, Decreto 45.490/2000).

Acrescenta-se que a empresa optante pelo Simples Nacional e impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, a partir do momento do impedimento, não deve recolher o ICMS da diferença de alíquotas, nas aquisições em outros estados, de mercadorias para revenda ou industrialização, uma vez que para efeito de ICMS a empresa não é considerada Simples Nacional (Art. 115, XV-A, Decreto 45.490/2000).

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL