ICMS - SN - Apresentação de GIA e Livro de entrada

Área: Fiscal Publicado em 23/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Se uma empresa que é simples nacional, e tem ativa a inscrição estadual. Mesmo se não houver movimento.

Ela está obrigada a apresentar o livro de Entrada e a GIA?


As empresas optantes do simples nacional não estão obrigadas à entrega da GIA. O artigo 3º da Portaria CAT 92/1998 estabelece a dispensa de entrega da GIA para o estabelecimento enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte previsto na Lei nº 10.086/1998.

O regime previsto pela Lei nº 10.086/1998 foi extinto pela Lei Complementar 123/2006 que trata do simples nacional. Na referida Lei Complementar não há qualquer previsão de entrega da GIA, por isso o estabelecimento optante pelo simples nacional não está obrigado à entrega da GIA.

Entretanto, o estabelecimento optante pelo simples nacional impedido de recolher o ICMS na sistema do simples em razão de estouro de sublimite, fica obrigado à entrega da GIA ainda que sem movimento. Nesse sentido as Respostas à Consulta 3373/2014, 232/2011 e 2823/2014.

Quanto Livro Registro de Entradas, mesmo inexistindo informações o contribuinte deve gerar os livro sem movimento, conforme Artigos 214,§ 7º do RICMS/SP.

Atenciosamente,



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3373/2014, de 04 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2017.


Ementa

ICMS – Instituição de ensino, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que não efetua operações sujeitas ao ICMS – Estabelecimento obrigado a apresentar o SPED Fiscal, mas que não vem cumprindo essa obrigação - Baixa de Inscrição Estadual.

I - Enquanto permanecer inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que não pratique operações sujeitas ao ICMS, o estabelecimento deve cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação paulista, dentre elas, a apresentação do SPED Fiscal a partir do momento em que esse estabelecimento for obrigado de ofício a efetuar sua entrega.

II - Não será deferida a baixa da inscrição se o contribuinte estiver omisso da apresentação de Informações Econômico-Fiscais a que estiver obrigado.

III - Em princípio, não há a possibilidade de se efetuar a baixa da inscrição estadual do estabelecimento, sem que este apresente todos os arquivos do SPED Fiscal em atraso, desde a data de sua inclusão na obrigatoriedade até a data em que se pretende efetuar a baixa.

IV - Cabe à área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (em princípio, por meio do Posto Fiscal) a análise de eventual possibilidade de baixa de inscrição sem a apresentação do SPED fiscal.


Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “educação superior - graduação” (CNAE 8531-7/00), além de outras atividades secundárias, sempre relacionadas ao ensino e educação, informa que “é pessoa jurídica de direito privado, de fins educacionais, sem finalidade lucrativa, de utilidade pública, assistência social e comunitária”.

2. Esclarece que compareceu ao Posto Fiscal de São José dos Campos, onde foi informada que tanto sua matriz quanto suas filiais (identificadas na consulta), estariam, atualmente, desobrigadas de manter as respectivas inscrições estaduais.

3. Explica que “no passado (ano de 1981 ate 1993) a Instituição industrializava kits didáticos”, mas “desde 1993 até os dias atuais a sua atividade principal é fins educacionais, utilidade pública e assistência social.”

4. Informa que sempre atendeu a todas as obrigações, mesmo não tendo nenhuma operação tributada pelo ICMS, entre elas, a emissão de Nota Fiscal para acobertar suas movimentações (saídas em transferência de materiais de uso e consumo, remessa para conserto, etc.) e a entrega de GIAS sem movimento, atendendo as notificações e mudanças da legislação vigente.

5. Explica que, conforme Comunicado DEAT 05/2012, tanto a matriz quanto suas filiais passaram a ter a obrigatoriedade de escrituração do SPED fiscal, desde 01/10/2013, obrigatoriedade que não está cumprindo.

6. Informa que está fazendo um estudo para a viabilidade da baixa de suas inscrições estaduais, já que todas as suas operações não geram crédito e nem débito do ICMS.

7. Cita a Portaria CAT 92/98, que, além de outros procedimentos, traz a disciplina sobre a baixa de inscrição estadual, e indaga:

“1 - Temos que apresentar o SPED Fiscal da data de inclusão até a data da baixa?

2 - Teria a possibilidade de baixarmos sem apresentar o SPED Fiscal?

3 - Não temos sistema preparado a entrega do SPED FISCAL, teria como suspender esta obrigação?”.


Interpretação

8. Inicialmente, cabe nos ressaltar que a Consulente, enquanto permanecer inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que não pratique operações sujeitas ao ICMS, deve cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação paulista (artigo 498, §1º, do RICMS/2000). Nesse sentido, a Consulente (matriz e filiais) deveria apresentar o SPED Fiscal desde 01/10/2013.

9. Já em relação à baixa de inscrição, o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 92/98, citada pela Consulente, estabelece que “não será deferida a baixa se o Contribuinte estiver omisso da apresentação de Informações Econômico-Fiscais a que estiver obrigado”. Portanto, em princípio, não haveria a possibilidade da Consulente (matriz e filiais) baixar sua inscrição estadual sem apresentar todos os arquivos do SPED Fiscal, desde a data da inclusão nessa obrigatoriedade até a data da baixa.

10. Contudo, cabe-nos observar que o contribuinte que não vem procedendo em conformidade com a legislação pode, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de suas obrigações, procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para receber as orientações necessárias para regularizar sua situação, sob o abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/SP (denúncia espontânea) e, ainda, que, nos termos do artigo 498, § 2º, a Secretaria da Fazenda pode dispensar o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

11. Sendo assim, a eventual possibilidade de baixa de inscrição sem a apresentação do SPED fiscal, ou seja, a regularização da situação da Consulente e/ou a dispensa dessa obrigação acessória para a baixa de sua inscrição, foge à competência desse órgão consultivo, mas pode ser analisada pela área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (em princípio, por meio do Posto Fiscal) órgão que detém a competência exclusiva para examinar e tomar decisões sobre o caso relatado (Decreto 44.566/1999, artigos 8º, III, e 19, II).

12. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos demais estabelecimentos paulista, citados na consulta apresentada, sob as seguintes inscrições estaduais:

IE: 645.257.682.118;

IE: 645.257.673.117;

IE: 392.097.203.110;

IE: 645.415.302.110 e

IE: 234.102.234.112.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2823/2014, de 18 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.


Ementa

ICMS – SPED Fiscal – Obrigatoriedade do envio de registros mesmo que a empresa não apresente movimentação no período

I. Enquanto o contribuinte não realizar o encerramento do estabelecimento permanece a obrigatoriedade do envio dos registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/08 e alterações.


Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de artigos esportivos e de outros artigos de uso doméstico por sua CNAE secundária, afirma que em consulta ao módulo de perguntas frequentes do site oficial do SPED Fiscal que mesmo as empresas sem movimentação no período estão obrigadas a transmitir “todos os registros identificados como obrigatórios, conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/08 e alterações devem ser informados. Para o bloco E, referente à apuração, devem ser informados, no mínimo, além de abertura e fechamento do bloco, os registros E100 e E110, mesmo que com os valores zerados (|0| ou |0,00|), que não são iguais a valores vazios(||)”.

2. Afirma ainda que seu estabelecimento está “inativo há vários anos”, e “inclusive estou juntamente com o meu contador fazendo o encerramento da mesma”. Questiona se, dada esta situação, ainda assim, está obrigada a transmitir tais registros.


Interpretação

3. Em consulta ao Posto Fiscal Eletrônico e ao CADESP verificamos que a Consulente ainda tem seu cadastro ativo e que está entregando a guia de informação (GIA), “sem movimento no período”, conforme determina o artigo 253 do RICMS/00.

4. Da mesma forma, enquanto a Consulente não realizar o encerramento do estabelecimento, não poderá ser considerado inativo, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade do envio dos registros identificados como obrigatórios conforme Tabela 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/08 e alterações.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 232/2011, de 10 de Junho de 2011.
ICMS - Obrigatoriedade do cumprimento dos deveres instrumentais estatuídos pela legislação tributária estadual para os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000) – A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser entregue mensalmente ainda que sem movimento (artigo 253 do RICMS/2000 e Anexo IV da Portaria CAT 92/1998).
1. A Consulente informa ser comerciante varejista de gás liquefeito de petróleo, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, e que a empresa possui por volta de 100 filiais, expondo que, "após estudos mercadológicos, alguns estabelecimentos filiais (...) podem deixar temporariamente de realizar operações mercantis naquele local".
2. Assim, temporariamente, algumas dessas filiais paulistas já deixaram de realizar suas operações mercantis, constando como "suspensas" no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo. Como continuam a apresentar, "tempestivamente, e sem qualquer movimentação, todas as obrigações fiscais acessórias", indaga se seria possível, com base na legislação vigente, deixar de entregar essas obrigações fiscais acessórias.
3. De início, esclarecemos que, em regra, o contribuinte, a partir da data da efetivação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, está sujeito ao cumprimento das obrigações fiscais previstas no regulamento desse tributo, ainda que não realize operações relativas à circulação de mercadorias.
3.1. Nesse sentido, o artigo 498 do RICMS/2000 determina que "o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação" e, em complementação, o seu § 1º prevê que essa regra, "salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes".
3.2. Dessa forma, as obrigações relacionadas às informações econômico-fiscais deverão ser cumpridas nos prazos fixados, sendo o artigo 253 do RICMS/2000 e o Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 as normas que dispõem sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), que deve ser entregue mensalmente ainda que sem movimento.
4. Nesse ponto, cabe lembrar que a interrupção da entrega das informações econômico-fiscais sujeita o contribuinte às penalidades previstas no inciso VII do artigo 527 do RICMS/2000, podendo o fisco, inclusive, presumir a inatividade do estabelecimento diante da falta de entrega dessas informações pelo contribuinte (artigo 31, I e § 1º, 2, do RICMS/2000). A respeito disso, estabelece a Portaria CAT-95/2006 (por seu artigo 4º c/c seu artigo 3º, III) que essa omissão, por três vezes consecutivas, enseja a presunção de inatividade que leva à suspensão da eficácia da inscrição estadual do estabelecimento e à sua consequente cassação, caso o contribuinte não regularize sua situação cadastral no prazo de 30 dias (artigo 5º, § 4º, da Portaria CAT-95/2006).
5. Contudo, observado o disposto no artigo 498, § 2º, do RICMS/2000, a Secretaria da Fazenda, através de sua Diretoria Executiva de Administração Tributária (DEAT), poderá dispensar, conforme a conveniência e oportunidade, o cumprimento de obrigações acessórias ou estabelecer outras formas de cumpri-las, através de Regime Especial instrumentalizado na forma dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL