ICMS - Serviços de transporte - Subcontratação - CFOP

Área: Fiscal Publicado em 26/05/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Com relação ao uso do CFOP 5351 – Ele é usado quando uma transportadora é subcontratada por outra transportadora?

No caso a emissão do CFOP 5351 é a transportadora subcontratada que emite um CTE para a transportadora que o contratou ou para a empresa que está contratando os serviços de transporte?


Em atendimento à sua consulta, informamos,

A subcontratação de serviços de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio (Art. 4º, II Decreto 45.490/2000).

O CFOP a ser utilizado na emissão do conhecimento pela transportadora subcontratada para a transportadora subcontratante deve ser 5.360, uma vez a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS do serviço de transporte é atribuída a transportadora subcontratante (Art. 314 e Anexo V, Decreto 45.490/2000).

Acrescenta-se que a empresa subcontratada está dispensada de emitir CT-E (Art. 205, II, Decreto 45.490/2000).

O CFOP 5.351 é utilizado nas prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

A consultoria tributária da SEFAZ/SP orientou, por meio da Resposta à Consulta 18537/2018, que caso a transportadora subcontratada emita o CT-e deve utilizar o CFOP 5.630.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.


Segue íntegra da Resposta à Consulta

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18537/2018, de 26 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

Ementa

ICMS – Subcontratação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - CFOP.

I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para documentar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP).

II. Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar o CFOP 5.360 ou 6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), conforme o caso, e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.


Relato

1. A Consulente declara que é uma empresa de transporte de cargas (CNAE – 49.30-2/02) com filiais no Estado de São Paulo. Em razão de suas atividades, apresenta questionamento, na condição de transportadora subcontratada por transportadora estabelecida neste Estado, a respeito de qual CFOP deve ser utilizado para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Acrescenta que atualmente utiliza-se do CFOP 5351 ou 6351, conforme o caso.

Interpretação

2. Inicialmente, salienta-se que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).

3. Nesse sentido, observa-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado integralmente no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

4. Desse modo, nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve estar consignada em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.

5. Porém, entende-se a dispensa como uma faculdade oferecida pela norma, de modo que a transportadora subcontratada também poderá emitir o documento fiscal referente ao transporte que realiza, mas, nesse caso, sem o objetivo de documentar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e emitido pela transportadora subcontratante.

6. Sendo assim, na hipótese de a transportadora subcontratada emitir o CT-e, este deve ser emitido sem destaque do imposto, consignando, além das demais informações exigidas na legislação, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados da transportadora subcontratante, o CFOP 5.360 ou 6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), conforme o caso, e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL