ICMS - Serviços de transporte - Crédito outorgado
Área: Fiscal Publicado em 11/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Atualmente minha empresa atua com o Regime de Tributação – Débito e Crédito, a partir de Janeiro/2020 estamos querendo mudar todas nossas filiais para o Regime de Tributação Outorgado. Existe algum procedimento legal para esta mudança? Precisa ter alguma alteração em alguma obrigação acessória? Alguma comunicação em órgão por escrito?
Considerando que empresa transportadora paulista quer fazer a opção de crédito outorgado do art. 11 do An. III do RICMS/SP, segue a análise.
Nesse caso, cada uma das empresas deverá declarar a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que esses que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
Não há obrigatoriedade de nenhum outro procedimento.
Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) NULL Fonte: NULL
Considerando que empresa transportadora paulista quer fazer a opção de crédito outorgado do art. 11 do An. III do RICMS/SP, segue a análise.
Nesse caso, cada uma das empresas deverá declarar a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que esses que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
Não há obrigatoriedade de nenhum outro procedimento.
Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) NULL Fonte: NULL