ICMS - Serviços de transporte - Cobrança de serviço de escolta e demais despesas acessórias
Área: Fiscal Publicado em 30/07/2020
Por gentileza, poderiam me informar se consta de alguma forma na legislação (regulamento do ICMS/SP) se seria correto as transportadoras realizarem emissão de CTe para cobrança de escolta ou para cobrança de despesas acessórias (descarregamento da carga, horas paradas) ou se devem emitir nota fiscal eletrônica para tal situação. No caso seríamos um tomador de serviços de transportadoras e existe transportadoras que emitem notas fiscais de serviço para tal cobrança dentro do estado de SP e existem algumas que querem emitir CTe para realização desta cobrança, sendo assim gostaríamos de avaliar qual seria a correta emissão que deveremos receber.
Em atendimento à sua consulta, informamos que toda e qualquer despesa que o transportador irá cobrar do tomador do serviço vinculada á prestação de serviço de transporte, deverá ser objeto de CT-e complementar.
Nesse sentido é a Resposta a Consulta 5042/2015.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5042/2015, de 15 de Abril de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
Ementa
ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Valor cobrado a título de "estadia" – Emissão do CT-e complementar.
I - A base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do respectivo tomador.
II – Quando referente a evento previsível e mensurável, o valor cobrado a título de "estadia" deve constar do documento fiscal. Nesse caso, a falta desse item de valor, implica em erro que deve ser regularizado por meio de emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso III e § 2º, do RICMS/2000).
III – Quando referente a evento não previsto ou não possível de ser mensurado, o valor referente à "estadia", cobrado do tomador, caracteriza aumento do valor original da prestação de serviço de transporte e da base de cálculo do ICMS devido. Essa situação enseja a emissão de CT-e complementar que, a princípio, não se sujeita ao acréscimo de multas e juros, observando as regras do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), após citar a Resposta à Consulta 386/2009 e transcrever o disposto no artigo 182 do RICMS/2000, formula consulta nos seguintes termos:
"Entende-se na RC 386/2009 que a Estadia no serviço de transporte deve-se ser realizada a cobrança através de CTE complementar, porém o artigo 182 parágrafo segundo do regulamento diz que documentos que acrescem a base de calculo do ICMS se realizado fora do período em que ocorreu a prestação original deve ser acrescido multa e juros, está correto esse entendimento? A Estadia cobrada fora da competência do transporte originário deve ser acrescida de multas e juros?".
Interpretação
2. Inicialmente, cabe-nos observar que, em relação ao assunto objeto da presente consulta, é entendimento deste órgão consultivo, manifestado por diversas vezes, que:
(i) a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega;
(ii) se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, ocorrem outros eventos ou serviços que se relacionem à prestação de serviço de transporte contratada, a serem cobrados do tomador, mas que não eram possíveis de ser previstos e/ou contabilizados no momento da emissão do CT-e, há um aumento no valor original da prestação de serviço de transporte que, por consequência, aumenta a base de cálculo do ICMS, acarretando a necessidade de emissão de um novo CT-e, nos termos do inciso I do artigo 182 do RICMS/2000, observado o seu § 1º.
3. O artigo 182 do RICMS/2000 estabelece que:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
(...)".
4. Observe-se que a Consulente não trouxe maiores informações acerca do(s) fato(s) e momento(s) que determinam a cobrança da mencionada "estadia". Nesse sentido, diante da análise do artigo 182 combinado com o entendimento descrito no item 2 desta resposta, cabe-nos distinguir duas situações:
(a) Valor cobrado a título de "estadia" relativo a eventos ocorridos ou possíveis de serem previstos antes da emissão do CT-e que acompanhará o transporte.
Nesse caso, esse valor, que faz parte da base de cálculo do ICMS e já é conhecido pelo transportador, deve constar do CT-e que acompanhará a prestação de serviço de transporte. Do contrário, o CT-e em questão foi emitido com erro e, para a sua regularização, deve ser emitido um CT-e complementar nos termos do inciso III do artigo 182.
Nessa situação, se o CT-e complementar for emitido após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, será observado o disposto no § 2º do artigo 182, efetuando-se o recolhimento da diferença por meio de guia, com a aplicação de multa e demais acréscimos legais em virtude de ter ocorrido pagamento de imposto com atraso.
(b) Valor cobrado a título de "estadia" relativo a eventos que não eram possíveis de serem previstos e/ou contabilizados antes da emissão do CT-e que acompanhou o transporte, ocorridos, via de regra, após o início da prestação de serviço de transporte.
Nesse caso, tendo em vista a imprevisibilidade do evento ou de sua contabilização, é evidente que não há como emitir o CT-e, para acompanhar a prestação de serviço de transporte, contendo esse valor. Portanto, não se pode falar em ocorrência de "erro" no CT-e emitido. Contudo, como há um aumento no valor original da prestação de serviço de transporte e, por consequência, aumento na base de cálculo do ICMS, deve ser emitido um CT-e complementar nos termos do inciso I do artigo 182.
Nessa situação deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 182, e não no § 2º. Sendo assim, a emissão desse CT-e complementar será efetuada dentro de 3 (três) dias contados da data que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da prestação (no caso, data em que ocorreu o evento imprevisível ou que foi possível contabilizar seu valor).
Note-se que nessa hipótese, onde não se aplica o § 2º do artigo 182, o recolhimento do imposto não será efetuado por guia e, sim, em função do lançamento do CT-e, na escrita fiscal do contribuinte, no período de apuração em que ocorreu sua emissão, não havendo que se falar em multa e/ou demais acréscimos legais, sendo irrelevante o fato de essa emissão ter ocorrido dentro ou fora do período de apuração em que foi emitido o documento fiscal original, desde que observado, evidentemente, o prazo determinado pelo § 1º do artigo 182.
5. Por fim, cabe-nos registrar que para emissão do CT-e complementar o contribuinte deverá observar, também, a disciplina da Portaria CAT-55/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente, NULL Fonte: NULL
Em atendimento à sua consulta, informamos que toda e qualquer despesa que o transportador irá cobrar do tomador do serviço vinculada á prestação de serviço de transporte, deverá ser objeto de CT-e complementar.
Nesse sentido é a Resposta a Consulta 5042/2015.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5042/2015, de 15 de Abril de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
Ementa
ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Valor cobrado a título de "estadia" – Emissão do CT-e complementar.
I - A base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do respectivo tomador.
II – Quando referente a evento previsível e mensurável, o valor cobrado a título de "estadia" deve constar do documento fiscal. Nesse caso, a falta desse item de valor, implica em erro que deve ser regularizado por meio de emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso III e § 2º, do RICMS/2000).
III – Quando referente a evento não previsto ou não possível de ser mensurado, o valor referente à "estadia", cobrado do tomador, caracteriza aumento do valor original da prestação de serviço de transporte e da base de cálculo do ICMS devido. Essa situação enseja a emissão de CT-e complementar que, a princípio, não se sujeita ao acréscimo de multas e juros, observando as regras do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), após citar a Resposta à Consulta 386/2009 e transcrever o disposto no artigo 182 do RICMS/2000, formula consulta nos seguintes termos:
"Entende-se na RC 386/2009 que a Estadia no serviço de transporte deve-se ser realizada a cobrança através de CTE complementar, porém o artigo 182 parágrafo segundo do regulamento diz que documentos que acrescem a base de calculo do ICMS se realizado fora do período em que ocorreu a prestação original deve ser acrescido multa e juros, está correto esse entendimento? A Estadia cobrada fora da competência do transporte originário deve ser acrescida de multas e juros?".
Interpretação
2. Inicialmente, cabe-nos observar que, em relação ao assunto objeto da presente consulta, é entendimento deste órgão consultivo, manifestado por diversas vezes, que:
(i) a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega;
(ii) se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, ocorrem outros eventos ou serviços que se relacionem à prestação de serviço de transporte contratada, a serem cobrados do tomador, mas que não eram possíveis de ser previstos e/ou contabilizados no momento da emissão do CT-e, há um aumento no valor original da prestação de serviço de transporte que, por consequência, aumenta a base de cálculo do ICMS, acarretando a necessidade de emissão de um novo CT-e, nos termos do inciso I do artigo 182 do RICMS/2000, observado o seu § 1º.
3. O artigo 182 do RICMS/2000 estabelece que:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
(...)".
4. Observe-se que a Consulente não trouxe maiores informações acerca do(s) fato(s) e momento(s) que determinam a cobrança da mencionada "estadia". Nesse sentido, diante da análise do artigo 182 combinado com o entendimento descrito no item 2 desta resposta, cabe-nos distinguir duas situações:
(a) Valor cobrado a título de "estadia" relativo a eventos ocorridos ou possíveis de serem previstos antes da emissão do CT-e que acompanhará o transporte.
Nesse caso, esse valor, que faz parte da base de cálculo do ICMS e já é conhecido pelo transportador, deve constar do CT-e que acompanhará a prestação de serviço de transporte. Do contrário, o CT-e em questão foi emitido com erro e, para a sua regularização, deve ser emitido um CT-e complementar nos termos do inciso III do artigo 182.
Nessa situação, se o CT-e complementar for emitido após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, será observado o disposto no § 2º do artigo 182, efetuando-se o recolhimento da diferença por meio de guia, com a aplicação de multa e demais acréscimos legais em virtude de ter ocorrido pagamento de imposto com atraso.
(b) Valor cobrado a título de "estadia" relativo a eventos que não eram possíveis de serem previstos e/ou contabilizados antes da emissão do CT-e que acompanhou o transporte, ocorridos, via de regra, após o início da prestação de serviço de transporte.
Nesse caso, tendo em vista a imprevisibilidade do evento ou de sua contabilização, é evidente que não há como emitir o CT-e, para acompanhar a prestação de serviço de transporte, contendo esse valor. Portanto, não se pode falar em ocorrência de "erro" no CT-e emitido. Contudo, como há um aumento no valor original da prestação de serviço de transporte e, por consequência, aumento na base de cálculo do ICMS, deve ser emitido um CT-e complementar nos termos do inciso I do artigo 182.
Nessa situação deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 182, e não no § 2º. Sendo assim, a emissão desse CT-e complementar será efetuada dentro de 3 (três) dias contados da data que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da prestação (no caso, data em que ocorreu o evento imprevisível ou que foi possível contabilizar seu valor).
Note-se que nessa hipótese, onde não se aplica o § 2º do artigo 182, o recolhimento do imposto não será efetuado por guia e, sim, em função do lançamento do CT-e, na escrita fiscal do contribuinte, no período de apuração em que ocorreu sua emissão, não havendo que se falar em multa e/ou demais acréscimos legais, sendo irrelevante o fato de essa emissão ter ocorrido dentro ou fora do período de apuração em que foi emitido o documento fiscal original, desde que observado, evidentemente, o prazo determinado pelo § 1º do artigo 182.
5. Por fim, cabe-nos registrar que para emissão do CT-e complementar o contribuinte deverá observar, também, a disciplina da Portaria CAT-55/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente, NULL Fonte: NULL