ICMS - Serviço de transporte - Fertilizantes
Área: Fiscal Publicado em 01/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Somos uma Industria de Fertilizantes, no qual contratamos uma Transportadora ( Empresa Individual Responsabilidade Ltda - Eireli) Contribuinte de ICMS, não enquadrada no Simples Nacional. Esse transporte tem inicio e termino dentro do território paulista, a Transportadora me enviou o CTE com o ICMS Diferido (CST 51) citando o Artigo 358 do RICMS -SP. Mas como esse artigo teve alteração pelo Decreto 53.258 de 2008 com mudanças no Artigo 139 do Anexo I, e posteriormente o Decreto 53.361 de 2008 revogou o Artigo 139 do Anexo I, e há a DDTT artigo 17 RICMS -SP, que enquanto o Artigo 41 do Anexo I das Isenções estiver vigorando o Diferimento dos artigos 355 a 361 esta suspenso, gostaria de saber se é cabível a Transportadora Diferir o ICMS no seu Conhecimento de Transporte?
Obs ; o Cliente que ira receber o Fertilizantes também é Contribuinte do ICMS.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
A consultoria tributária da SEFAZ/SP esclareceu por meio da Resposta à Consulta 3293/2014 que a transportadora deve aplicar o diferimento do ICMS do § 1º do art. 358 do Decreto 45.490/2000, independentemente da suspensão prevista no art. 17 da DDTT.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra da Resposta à Consulta
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3293/2014, de 04 de Junho de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.
Ementa
ICMS – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PAGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PREVISTO NO ARTIGO 358 DO RICMS/2000
I. O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias.
II. A isenção nas operações internas com os insumos agropecuários de que tratam os inciso VI, “a” e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não é extensiva à prestação de serviço de transporte das mercadorias ali relacionadas.
Relato
1. A Consulente, que “atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, “transporta adubo, calcário, gesso e fertilizante agrícola que serão utilizados exclusivamente na agricultura.”
2. Cita o Art. 358, § 1º, item 2, o Art. 17 DDTT e o Art. 41, VI, “a”, Anexo I, todos do RICMS/2000.
3. Por fim, indaga: “Com a suspensão do diferimento do ICMS nos artigos 355 a 361do RICMS, que era extensivo ao serviço de transporte, a aplicação da isenção prevista no artigo 41 Anexo I do RICMS também é extensiva ao serviço de transporte?”
Interpretação
1. Preliminarmente, cabe-nos ressaltar que, embora a Consulente tenha citado expressamente apenas o inciso VI, “a” do Art. 41 do Anexo I do RICMS, esta resposta incluirá o inciso XIII do mesmo artigo, que dispõe sobre as mercadorias “adubo” e “fertilizante agrícola”, também transportadas pela Consulente conforme indicado na consulta.
2. A isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, e com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante (incisos VI, ”a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, as prestações de serviço de transporte não estão relacionadas na norma. A isenção prevista no Art. 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se estende, portanto, à prestação do serviço de transporte.
Ressalte-se que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
Destacamos, no entanto, que os artigos 356 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, dispõem sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários ali relacionados.
O artigo 358, especificamente, trata do diferimento no lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, cumpridos os demais requisitos ali previstos. O item 2 do § 1º dispõe que o diferimento previsto em tal artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
Em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Obs ; o Cliente que ira receber o Fertilizantes também é Contribuinte do ICMS.
Em atendimento à sua consulta, informamos,
A consultoria tributária da SEFAZ/SP esclareceu por meio da Resposta à Consulta 3293/2014 que a transportadora deve aplicar o diferimento do ICMS do § 1º do art. 358 do Decreto 45.490/2000, independentemente da suspensão prevista no art. 17 da DDTT.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra da Resposta à Consulta
ESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3293/2014, de 04 de Junho de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.
Ementa
ICMS – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PAGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PREVISTO NO ARTIGO 358 DO RICMS/2000
I. O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias.
II. A isenção nas operações internas com os insumos agropecuários de que tratam os inciso VI, “a” e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não é extensiva à prestação de serviço de transporte das mercadorias ali relacionadas.
Relato
1. A Consulente, que “atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, “transporta adubo, calcário, gesso e fertilizante agrícola que serão utilizados exclusivamente na agricultura.”
2. Cita o Art. 358, § 1º, item 2, o Art. 17 DDTT e o Art. 41, VI, “a”, Anexo I, todos do RICMS/2000.
3. Por fim, indaga: “Com a suspensão do diferimento do ICMS nos artigos 355 a 361do RICMS, que era extensivo ao serviço de transporte, a aplicação da isenção prevista no artigo 41 Anexo I do RICMS também é extensiva ao serviço de transporte?”
Interpretação
1. Preliminarmente, cabe-nos ressaltar que, embora a Consulente tenha citado expressamente apenas o inciso VI, “a” do Art. 41 do Anexo I do RICMS, esta resposta incluirá o inciso XIII do mesmo artigo, que dispõe sobre as mercadorias “adubo” e “fertilizante agrícola”, também transportadas pela Consulente conforme indicado na consulta.
2. A isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, e com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante (incisos VI, ”a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, as prestações de serviço de transporte não estão relacionadas na norma. A isenção prevista no Art. 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se estende, portanto, à prestação do serviço de transporte.
Ressalte-se que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
Destacamos, no entanto, que os artigos 356 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, dispõem sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários ali relacionados.
O artigo 358, especificamente, trata do diferimento no lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, cumpridos os demais requisitos ali previstos. O item 2 do § 1º dispõe que o diferimento previsto em tal artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
Em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, “a”, e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL