ICMS - SAT - Vendas em estabelecimentos ocupando o mesmo espaço físico
Área: Fiscal Publicado em 30/09/2019
Solicito o especial obséquio de sua atenção para a seguinte consulta:
SITUAÇÃO ATUAL:
VAREJO 01 – possui SAT fiscal n° 123 – Supermercado
VAREJO 02 – possui SAT Fiscal n° 576 – AÇOUGUE OU PADARIA
AMBOS ESTÃO NO MESMO ESPAÇO FISICO, FUNCIONANDO O AÇOUGUE OU PADARIA, DENTRO DO SUPERMERCADO.
O consumidor realiza suas compras , os produtos comprados no açougue são pagos no próprio caixa do açougue, usando seu próprio PDV/Sat, e os produtos adquiridos no Supermercado são pagos no caixa do supermercado, também usando o seu próprio PDV/Sat. Desta forma, é ruim para o consumidor, pois ele precisa fazer dois pagamentos separados em caixas diferentes.
SITUAÇÃO PROGRAMADA QUE É O OBJETO DA CONSULTA:
O consumidor realiza suas compras normalmente no açougue e no mercado, mas o pagamento será realizado num único caixa.
O sistema que programamos para o caixa conseguirá identificar quais são os produtos do açougue e gerar dois cupons separados na mesma impressora , porém os produtos do açougue serão autorizados no Sat fiscal do açougue e os produtos do supermercado no Sat fiscal do supermercado.
As vendas serão realizadas nos respectivos SATs dos CNPJ dos estabelecimentos, porém a impressão do cupom das vendas de ambos os estabelecimentos será em uma única impressora. Será realizada a separação do dinheiro no caixa e das vendas pelo cartão, pelo sistema programado.
CONSULTA:
Precisamos saber se essa operação, a emissão de um único cupom fiscal para compras em estabelecimentos diferentes, mas separando as operações para cada um deles, da forma que descrevemos, pode ser considerada legal do ponto de vista fiscal.
Agradecemos a atenção.
RESPOSTA
Considerando que o açougue e o supermercado são empresas distintas (IE diversas) ainda que sejam empresas do mesmo titular e operem dentro do mesmo espaço físico, não há previsão legal na legislação paulista para que a impressão dos extratos dos CF-e sejam emitidos na mesma impressora, ainda que a emissão seja feita no SAT de cada empresa.
O fisco paulista que empresa distintas ocupem o mesmo espaço físico, desde que que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
Logo, não há previsão legal para os dois estabelecimento utilizarem o mesmo ativo ou uso e consumo.
Nesse sentido são as Respostas a Consulta 3366/14, 19747/19, que abaixo seguem.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19747/2019, de 31 de Maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/06/2019.
Ementa
ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (29.45-0/00), fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, ingressa com consulta questionando, em suma, a possibilidade de locação de espaço para outra empresa se instalar no mesmo endereço de seu estabelecimento.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que conta com parceiro comercial que lhe auxilia no processo produtivo de seus produtos por meio do fornecimento de mercadorias de sua produção própria e industrializando parte dos produtos da Consulente.
3. Ocorre que, segundo expõe, o referido parceiro possui limitações de espaço físico para armazenamento dessas mercadorias e para a realização das industrializações. Dessa feita, a Consulente pretende sublocar, para esse parceiro, parte de seu depósito fechado.
4. Informa, assim, que atualmente conta com estabelecimento auxiliar, instalado dentro de condomínio empresarial exclusivo para galpões, por meio do qual exerce a função de guarda e armazenagem dos produtos acabados produzidos em seu estabelecimento matriz. Relata que a estrutura dos galpões conta com um mezanino, o qual não é utilizado pela Consulente em sua atividade de guarda e armazenagem, razão pela qual pretende-se a sublocação deste espaço. Desse modo, pretende instalar a empresa parceira exclusivamente na área do mezanino. Anexa imagens do local.
5. Expõe, também, que, não obstante a estrutura física do prédio mantenha duas áreas segregadas – piso térreo e mezanino –, pretende isolar o acesso dos funcionários de seu parceiro comercial para que possam acessar o mezanino por entrada separada daquela utilizada por seus próprios funcionários. Anexa imagens e plantas do isolamento pretendido.
6. Frisa, ainda, se tratarem de empresas diferentes, mantendo processos, controles e registros de maneira independente, especialmente com relação ao controle de estoque, não havendo qualquer confusão entre ambas.
7. Ante o exposto, questiona se é possível a sublocação do espaço da Consulente (mezanino) e instalação formal da empresa/parceiro comercial nesse local, de acordo com a segregação de espaço, acessos e controles expostos.
7.1. Ademais, disponibiliza o local para visitação dos representantes fazendários a fim de constatarem o local e as alterações propostas.
Interpretação
8. De pronto, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, mas desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
9. Nesse sentido, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é possível, mas desde que seja possível a identificação de cada item individualmente considerado. Para isso, é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente.
9.1 Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações).
10. No entanto, compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP).
11. Por fim, importante registrar que a atividade de depósito fechado realizada no estabelecimento filial mencionado pela Consulente (item 3) não corresponde com as CNAE registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp. Nesse sentido, oportuno alertar que o enquadramento na CNAE principal deve basear-se na atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3366/2014, de 08 de Julho de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.
Ementa
ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I - Possibilidade desde que, distintos e inconfundíveis, cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e outros documentos).
II - Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência eles.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de ferragens e ferramentas, formula consulta nos seguintes termos:
“A Consulente pretende alugar galpão para utilização como depósito fechado. No terreno onde se localiza o imóvel, existem outros dois galpões, ou seja, trata-se de um terreno com três galpões construídos, contando com uma única entrada de acesso da rua, porém, contando com entradas internas independentes para cada galpão existente, havendo ainda separação física entre os mesmos.
Considerando-se que os galpões existentes no terreno em questão, poderão ser alugados para empresas distintas, é possível a obtenção de Inscrição Estadual por cada uma delas?
A circunstância de existência de três imóveis distintos em um único terreno, separados fisicamente e contando com entradas independentes, deve constar da inscrição do imóvel junto à prefeitura local, para o efeito de distinguir cada galpão construído por meio de letras ou outro meio equivalente?”
Interpretação
2. É entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há dificuldades ou impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que, distintos e inconfundíveis, cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
2.1 Nesse sentido a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outra empresa devidamente inscrita em nossos cadastros é possível apenas se houver total separação física entre elas empresas, cada uma conservando sua perfeita individualidade.
3. Para tanto, entendemos que compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
SITUAÇÃO ATUAL:
VAREJO 01 – possui SAT fiscal n° 123 – Supermercado
VAREJO 02 – possui SAT Fiscal n° 576 – AÇOUGUE OU PADARIA
AMBOS ESTÃO NO MESMO ESPAÇO FISICO, FUNCIONANDO O AÇOUGUE OU PADARIA, DENTRO DO SUPERMERCADO.
O consumidor realiza suas compras , os produtos comprados no açougue são pagos no próprio caixa do açougue, usando seu próprio PDV/Sat, e os produtos adquiridos no Supermercado são pagos no caixa do supermercado, também usando o seu próprio PDV/Sat. Desta forma, é ruim para o consumidor, pois ele precisa fazer dois pagamentos separados em caixas diferentes.
SITUAÇÃO PROGRAMADA QUE É O OBJETO DA CONSULTA:
O consumidor realiza suas compras normalmente no açougue e no mercado, mas o pagamento será realizado num único caixa.
O sistema que programamos para o caixa conseguirá identificar quais são os produtos do açougue e gerar dois cupons separados na mesma impressora , porém os produtos do açougue serão autorizados no Sat fiscal do açougue e os produtos do supermercado no Sat fiscal do supermercado.
As vendas serão realizadas nos respectivos SATs dos CNPJ dos estabelecimentos, porém a impressão do cupom das vendas de ambos os estabelecimentos será em uma única impressora. Será realizada a separação do dinheiro no caixa e das vendas pelo cartão, pelo sistema programado.
CONSULTA:
Precisamos saber se essa operação, a emissão de um único cupom fiscal para compras em estabelecimentos diferentes, mas separando as operações para cada um deles, da forma que descrevemos, pode ser considerada legal do ponto de vista fiscal.
Agradecemos a atenção.
RESPOSTA
Considerando que o açougue e o supermercado são empresas distintas (IE diversas) ainda que sejam empresas do mesmo titular e operem dentro do mesmo espaço físico, não há previsão legal na legislação paulista para que a impressão dos extratos dos CF-e sejam emitidos na mesma impressora, ainda que a emissão seja feita no SAT de cada empresa.
O fisco paulista que empresa distintas ocupem o mesmo espaço físico, desde que que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
Logo, não há previsão legal para os dois estabelecimento utilizarem o mesmo ativo ou uso e consumo.
Nesse sentido são as Respostas a Consulta 3366/14, 19747/19, que abaixo seguem.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19747/2019, de 31 de Maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/06/2019.
Ementa
ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (29.45-0/00), fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, ingressa com consulta questionando, em suma, a possibilidade de locação de espaço para outra empresa se instalar no mesmo endereço de seu estabelecimento.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que conta com parceiro comercial que lhe auxilia no processo produtivo de seus produtos por meio do fornecimento de mercadorias de sua produção própria e industrializando parte dos produtos da Consulente.
3. Ocorre que, segundo expõe, o referido parceiro possui limitações de espaço físico para armazenamento dessas mercadorias e para a realização das industrializações. Dessa feita, a Consulente pretende sublocar, para esse parceiro, parte de seu depósito fechado.
4. Informa, assim, que atualmente conta com estabelecimento auxiliar, instalado dentro de condomínio empresarial exclusivo para galpões, por meio do qual exerce a função de guarda e armazenagem dos produtos acabados produzidos em seu estabelecimento matriz. Relata que a estrutura dos galpões conta com um mezanino, o qual não é utilizado pela Consulente em sua atividade de guarda e armazenagem, razão pela qual pretende-se a sublocação deste espaço. Desse modo, pretende instalar a empresa parceira exclusivamente na área do mezanino. Anexa imagens do local.
5. Expõe, também, que, não obstante a estrutura física do prédio mantenha duas áreas segregadas – piso térreo e mezanino –, pretende isolar o acesso dos funcionários de seu parceiro comercial para que possam acessar o mezanino por entrada separada daquela utilizada por seus próprios funcionários. Anexa imagens e plantas do isolamento pretendido.
6. Frisa, ainda, se tratarem de empresas diferentes, mantendo processos, controles e registros de maneira independente, especialmente com relação ao controle de estoque, não havendo qualquer confusão entre ambas.
7. Ante o exposto, questiona se é possível a sublocação do espaço da Consulente (mezanino) e instalação formal da empresa/parceiro comercial nesse local, de acordo com a segregação de espaço, acessos e controles expostos.
7.1. Ademais, disponibiliza o local para visitação dos representantes fazendários a fim de constatarem o local e as alterações propostas.
Interpretação
8. De pronto, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, mas desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
9. Nesse sentido, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é possível, mas desde que seja possível a identificação de cada item individualmente considerado. Para isso, é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente.
9.1 Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações).
10. No entanto, compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP).
11. Por fim, importante registrar que a atividade de depósito fechado realizada no estabelecimento filial mencionado pela Consulente (item 3) não corresponde com as CNAE registradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp. Nesse sentido, oportuno alertar que o enquadramento na CNAE principal deve basear-se na atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3366/2014, de 08 de Julho de 2014.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2016.
Ementa
ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I - Possibilidade desde que, distintos e inconfundíveis, cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e outros documentos).
II - Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência eles.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de ferragens e ferramentas, formula consulta nos seguintes termos:
“A Consulente pretende alugar galpão para utilização como depósito fechado. No terreno onde se localiza o imóvel, existem outros dois galpões, ou seja, trata-se de um terreno com três galpões construídos, contando com uma única entrada de acesso da rua, porém, contando com entradas internas independentes para cada galpão existente, havendo ainda separação física entre os mesmos.
Considerando-se que os galpões existentes no terreno em questão, poderão ser alugados para empresas distintas, é possível a obtenção de Inscrição Estadual por cada uma delas?
A circunstância de existência de três imóveis distintos em um único terreno, separados fisicamente e contando com entradas independentes, deve constar da inscrição do imóvel junto à prefeitura local, para o efeito de distinguir cada galpão construído por meio de letras ou outro meio equivalente?”
Interpretação
2. É entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há dificuldades ou impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que, distintos e inconfundíveis, cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
2.1 Nesse sentido a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outra empresa devidamente inscrita em nossos cadastros é possível apenas se houver total separação física entre elas empresas, cada uma conservando sua perfeita individualidade.
3. Para tanto, entendemos que compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL