ICMS - SAT - Posto de gasolina - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 14/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Empresa POSTO DE GASOLINA localizado no estado de São Paulo, realiza vendas com cupom fiscal (sat) para Empresas de fora do Estado.

Por exº:
Caminhao abastece o mes inteiro no Posto, onde é emitido o cupom fiscal -Sat a cada abastecimento. No final do mes o Posto emite uma unica NFE englobando todos os cupons fiscais do mes.
Ocorre que: existem nesses cupons varias mercadorias: combustiveis - ST e mercadorias tributadas.

Pergunta:
1- Qual CFOP correto deve ser utilizado para emissão dessa NFE visto a empresa ser de fora do Estado?
2- A operaçao é considerada interna ou interestadual?
3- Qto a mercadoria tributada qual cst a ser utilizado, e pode sair na NFE a tributação (BC e ICMS)? 4- Qdo devo utilizar o CFOP 5.667/6.667?
seria nas vendas com SAT ou so NFE?


Em atendimento à sua consulta, informamos.

1).Qual CFOP correto deve ser utilizado para emissão dessa NFE visto a empresa ser de fora do Estado?

R: Conforme Portaria CAT 106/2015, em seu artigo 1º, especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

2).A operação é considerada interna ou interestadual?

R: Entendemos que a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar de a Consulente relatar que fornece combustíveis em operações com contribuintes deste Estado e de outras Unidades da Federação, em relação aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado, o fornecimento e o seu consumo se dão em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna.

3).Qto a mercadoria tributada qual cst a ser utilizado, e pode sair na NFE a tributação (BC e ICMS)?

R: A emissão de NF-e, Modelo 55, com CFOP. 5929 relativo as operações com ECF, NFC-e e SAT, visando atender a demanda do comércio varejista em geral, prevista para os casos em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio estabelecimento, como por exemplo, revendedores de combustíveis.

A NF-e (Modelo 55), quando solicitado pelo adquirente do produto, deverá ser emitida sem destaque dos impostos, hipótese na qual serão nela referenciados os documentos fiscais emitidos anteriormente quando da compra dos produtos.

É importante observar que a sua escrituração no Registro de Saídas, deverá ocorre somente no campo de “observações”, indicando o seu número e a série, evitando assim o pagamento do imposto em duplicidade.

Primeiramente, lançaremos o CRT = 3 – Regime Normal, tendo como CFOP 5.929, levaremos em consideração a Origem da Mercadoria, que no nosso Ex.= 0 “Nacional”, teremos o CST ICMS = 60 (ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária), CST IPI = 99 (Outras Saída) e CST do PIS/COFINS = 49 (Outras Operações de Saída), cujo preenchimento do XML será conforme demonstrado acima.


4).Qdo devo utilizar o CFOP 5.667/6.667? seria nas vendas com SAT ou so NFE?

R: Cabe enfatizar que o CFOP 5667 se presta à hipótese de abastecimento de veículos/máquinas do próprio comprador do combustível ou lubrificante.

Já o CFOP 6667 entendemos que a entrega da mercadoria será feita em unidades federativas diferentes do remetente e do destinatário.

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF-5/09). (Código acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-07-2009)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF-5/09). (Código acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-07-2009)

(Anexo V do RICMS/SP).

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

Referidos CFOP’s devem ser utilizados quando há apenas a emissão da NF-e, sem a emissão do CF-e para a mesma operação.

OBS: Segue abaixo na integra RC 15.310/2017 sobre o assunto enfatizado.


Atenciosamente.

Resposta à Consulta Nº 15310 DE 05/07/2017
Publicado no DOE - SP em 12 jul 2017

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de combustíveis e ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) para contribuinte deste e de outro Estado – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP. I. No abastecimento de veículo de contribuinte de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda do: (i) combustível, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) e; (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”), conforme determina a Portaria CAT 106/2015.

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de combustíveis e ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) para contribuinte deste e de outro Estado – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP.

I. No abastecimento de veículo de contribuinte de outro Estado em estabelecimento de contribuinte deste Estado, na emissão do respectivo CF-e SAT na indicação da venda do: (i) combustível, deverá ser utilizado o CFOP 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”) e; (ii) do produto ARLA, deverá utilizar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente utilizando o CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”), conforme determina a Portaria CAT 106/2015.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), relata que comercializa combustíveis, lubrificantes, filtros e aditivos para combustíveis (ARLA), e outros produtos de higiene automotiva, em operações com contribuintes deste Estado e de outras Unidades da Federação, na condição de contribuinte substituído tributário.

2. Relata que o Cupom Fiscal Eletrônico deve ser emitido para operações internas destinadas a contribuintes ou a consumidor final, havendo posterior emissão da Nota Fiscal Eletrônica, utilizando o CFOP 5.929, quando solicitado, sendo que para operações com contribuintes localizados em outras Unidades da Federação é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, usando os CFOP´s constantes da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, inclusive utilizando-se de alíquotas interestaduais na tributação.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente se estaria correto o seu entendimento no sentido de que nas saídas, em operações internas, qualquer que seja o destinatário, deve ser utilizado o Cupom Fiscal Eletrônico e, posteriormente, quando solicitado, emitida a Nota Fiscal Eletrônica, utilizando-se do CFOP 5.929, e de que nas saídas destinadas a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação deve ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica, com os CFOP´s 5.667, 6.102, 6.108, 6.404.

Interpretação

4. Pelo relato feito pela Consulente e em função de seu CNAE, partiremos do pressuposto de que os referidos fornecimentos/abastecimentos de combustíveis e de ARLA ocorrem no estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo, sendo, portanto, tanto a operação quanto a alíquota referentes a operações internas.

4.1. Dessa forma, a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar de a Consulente relatar que fornece combustíveis e ARLA em operações com contribuintes deste Estado e de outras Unidades da Federação, em relação aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado, o fornecimento e o seu consumo se dão em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna, ou seja, com aplicação de alíquota de 18%.

4.2. Relativamente ao CFOP, em decorrência do que foi afirmado no item precedente, informamos que o CFOP relativo às saídas na hipótese em questão deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).

5. Isso posto, informamos que o artigo 212-0, §§ 7º e 8º, do RICMS/2000, estabelecem a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), respectivamente, somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado à emissão desse documento emitir a Nota Fiscal Eletrônica nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, podendo substituí-la pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, caso não esteja obrigado à NF-e.

6. A Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), determina que os contribuintes obrigados a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico SAT poderão, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado.

7. Já a Portaria CAT 106/2015, em seu artigo 1º, especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

“Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

§ 1º - Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº - /2015";

2 - informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos - CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;

3 - constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5929.

4 - ser escriturada:

a) sem débito do imposto pelo seu emitente;

b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação;

§ 3º - Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos desta portaria.”

8. Do exposto, conclui-se que na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS o estabelecimento varejista deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso não esteja obrigado à NF-e, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015.

9. Em relação aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) mencionados pela Consulente, conforme previsto no Anexo V do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-03/2016, os mesmos devem ser utilizados nas seguintes situações:

9.1. Na venda de combustível deve ser utilizado o código 5.667 (“venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”), uma vez que: “classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP).

9.2. Com referência à venda do produto ARLA (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo), classificado no código NCM/SH 3102.10.10, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), uma vez que o ARLA é uma solução de ureia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S500 e não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no Livro II, Capítulo VI do RICMS/SP, que regula o regime de substituição tributária nas operações com petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante ou lubrificantes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL