ICMS - SAT - Obrigatoriedade
Área: Fiscal Publicado em 20/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho uma empresa que e um minimercado, e estava emitindo nota fiscal pelo talão de nota manual serie D-1, acabou o talão esqueceu de pedir mais talão, mas o faturamento do ano 2018 foi R$ 134.000.00, teria que colocar o SAT, mas não colocou também.
Estou sem emitir nota fiscal no mês 02/2019.
Duvida; como faço para apurar o imposto simples nacional, não tenho nota fiscal Manual e nem SAT, deixo sem movimento o mês 02/2019 e espero colocar o Sat para dobrar o faturamento em 03/2019 e fazer o simples como devo proceder diante disso ?
O art. 27, II da Portaria CAT nº 147/2012 determina que a nota fiscal de venda à consumidor, modelo 2, deve ser substituída pelo CF-e-SAT, quando:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00;
Desse modo, caso o estabelecimento tenha auferido as receitas indicadas acima, deverá obrigatoriamente emitir o CF-e-SAT, no início da obrigatoriedade conforme cada período.
Como informado no e-mail, a receita bruta de 2018 ultrapassou o limite autorizada para continuar a utilizar a nota fiscal de venda à consumidor, mod.2, a partir de 1º.01.2019, o estabelecimento é obrigado a utilizar o CF-e-SAT, mesmo que o contribuinte ainda tenha documentos impressos.
Para regularizar a emissão dos documentos fiscais desde 1º.01.2019, e do faturamento do estabelecimento, deve-se realizar a denúncia espontânea no posto fiscal de vinculação, nos termos do art. 529 do RICMS/SP. NULL Fonte: NULL
Estou sem emitir nota fiscal no mês 02/2019.
Duvida; como faço para apurar o imposto simples nacional, não tenho nota fiscal Manual e nem SAT, deixo sem movimento o mês 02/2019 e espero colocar o Sat para dobrar o faturamento em 03/2019 e fazer o simples como devo proceder diante disso ?
O art. 27, II da Portaria CAT nº 147/2012 determina que a nota fiscal de venda à consumidor, modelo 2, deve ser substituída pelo CF-e-SAT, quando:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “b”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00;
Desse modo, caso o estabelecimento tenha auferido as receitas indicadas acima, deverá obrigatoriamente emitir o CF-e-SAT, no início da obrigatoriedade conforme cada período.
Como informado no e-mail, a receita bruta de 2018 ultrapassou o limite autorizada para continuar a utilizar a nota fiscal de venda à consumidor, mod.2, a partir de 1º.01.2019, o estabelecimento é obrigado a utilizar o CF-e-SAT, mesmo que o contribuinte ainda tenha documentos impressos.
Para regularizar a emissão dos documentos fiscais desde 1º.01.2019, e do faturamento do estabelecimento, deve-se realizar a denúncia espontânea no posto fiscal de vinculação, nos termos do art. 529 do RICMS/SP. NULL Fonte: NULL