ICMS - Saldo credor do imposto - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 07/11/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos uma indústria, RPA em SP, que possui a mais de ano o saldo credor de ICMS, informo que a empresa possui seus produtos tributados pelos ICMS, mas com o benefício de redução, na apuração do ICMS o mesmo esta apresentando credito.

1) Gostaríamos de saber se pode causar algum problema com a empresa devido a este relato?

2) Possui alguma possibilidade de transferir parte deste credito como pagamento a fornecedor?


RESPOSTAS

1) Gostaríamos de saber se pode causar algum problema com a empresa devido a este relato?

A geração de saldo credor pode ocorrer quando a carga tributária da saída é inferior á carga tributária suportada nas aquisições de insumos e mercadorias para revenda.

Importante ressaltar que a redução de base de cálculo somente permite a manutenção integral dos créditos das entradas quando o dispositivo legal que prevê a redução de base de cálculo contiver expressamente a cláusula de manutenção de crédito, conforme artigo 60 do RICMS/SP.

Sendo assim, recomenda-se a verificação dos requisitos de aplicação da manutenção do crédito, bem como da manutenção do crédito do ICMS.

2) Possui alguma possibilidade de transferir parte deste credito como pagamento a fornecedor?

O saldo credor gerado a partir das operação sujeitas a redução de base de cálculo constitui-se como crédito acumulado do ICMS, conforme inciso II do artigo 71 do RICMS/SP:

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

O credito acumulado, gerado e apropriado nos termos da Portaria CAT 26/2010, é admitida a utilização do saldo para compra de insumos de produção e ativo imobilizado, conforme artigo 73 do RICMS/SP:

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;
e) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; NULL Fonte: NULL