ICMS - Revogação do § 3º, do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP
Área: Fiscal Publicado em 31/07/2019 Foto: Divulgação Com o advento da revogação do parágrafo 3º do Artigo 41 do Anexo I do RICMS, efetivamente na prática, quais são as alterações e o impacto fiscal dessa mudança em nossa cadeia produtiva?
Somos do ramo de insumos agropecuários e gozamos do benefício fiscal dessa Lei.
§ 3º - Revogado pelo Decreto 64.213, de 30-04-2019; DOE 01-05-2019; efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
Desde já, agradeço.
Com a revogação do § 3º, do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP, os contribuintes paulistas que comercializam ou industrializam produtos sujeito a esta isenção, deverão realizar o estorno do valor do crédito lançado na entrada.
De acordo com o art. 60 do RICMS/SP, quando há aplicação de isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário: não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou às prestações anteriores.
Quando o legislador determina que a empresa deve estornar o crédito referente à entrada, significa que a empresa deve ser lançar na Apuração do ICMS, no quadro debito do imposto “estorno do crédito”, o valor lançado a credito na entrada do produto que ficou sujeito isenção sem a manutenção, ou dos insumos que produziram referido produto.
Assim, a empresa realizará as entradas com crédito, e no final do mês fará o crédito diretamente na Apuração (Registros E110 e E111 da EFD IPI/ICMS).
E de acordo com o artigo 67, inciso II e III, do RICMS/SP, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for: objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço, dentre outras hipóteses.
Por fim, conforme, o § 1º do art. 67, do RICMS/SP, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado. NULL Fonte: NULL
Somos do ramo de insumos agropecuários e gozamos do benefício fiscal dessa Lei.
§ 3º - Revogado pelo Decreto 64.213, de 30-04-2019; DOE 01-05-2019; efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
Desde já, agradeço.
Com a revogação do § 3º, do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP, os contribuintes paulistas que comercializam ou industrializam produtos sujeito a esta isenção, deverão realizar o estorno do valor do crédito lançado na entrada.
De acordo com o art. 60 do RICMS/SP, quando há aplicação de isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário: não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou às prestações anteriores.
Quando o legislador determina que a empresa deve estornar o crédito referente à entrada, significa que a empresa deve ser lançar na Apuração do ICMS, no quadro debito do imposto “estorno do crédito”, o valor lançado a credito na entrada do produto que ficou sujeito isenção sem a manutenção, ou dos insumos que produziram referido produto.
Assim, a empresa realizará as entradas com crédito, e no final do mês fará o crédito diretamente na Apuração (Registros E110 e E111 da EFD IPI/ICMS).
E de acordo com o artigo 67, inciso II e III, do RICMS/SP, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for: objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço, dentre outras hipóteses.
Por fim, conforme, o § 1º do art. 67, do RICMS/SP, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado. NULL Fonte: NULL