ICMS - Retorno de mercadoria utilizada na Industrialização por Encomenda

Área: Fiscal Publicado em 04/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Empresa Regime Normal, Indústria e estabelecida no Estado de São Paulo, recebe insumos do encomendante, também situado neste mesmo Estado.

A Indústria não aplica nenhum outro insumo, exceto o enviado anteriormente para o encomendante.

Ao emitir sua Nota Fiscal de Retorno (5.124/5.902) a Indústria considera:

- Mão de Obra no CFOP: 5.124
- Retorno de Insumo no CFOP: 5.902

Na descrição do produto, valor, bem como o NCM referente ao retorno (5.902) a indústria utiliza o mesmos dados da empresa encomendante;

Já na descrição da mão de obra (5.124), valor cobrado pela industrialização efetuada, a indústria utiliza o ncm do insumo e a descrição como MÃO DE OBRA;

O encomendante alega estar errado ambos os NCMs utilizados, e diz que devemos utilizar o NCM do PRODUTO ACABADO em ambos os CFOPs.

Como devo proceder nesta operação?


RESPOSTAS

O tratamento fiscal para operação realizada é a remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro, prevista nos art. 402 e seguintes do Regulamento do ICMS de São Paulo e Portaria CAT nº 22/2007, e Decisões Normativas CAT nº 02 e 04 de 2003 .

A remessa feita pelo autor da encomenda vai com o CFOP 5.901, com a suspensão do ICMS conforme art. 402 do RICMS/SP, desde que mercadoria seja destinada à subsequente saída e retorne no prazo de 180 dias.

No retorno feito pelo industrializador deve-se usar o CFOP 5.902 para os insumos utilizados na industrialização e o CFOP 5.124 para a mão de obra cobrada e CFOP 5.124 para os insumos utilizados por conta do industrializado.

Para a mão de obra aplicada no processo industrial aplica-se o diferimento do ICMS caso a mercadoria seja destinada a subsequente saída, conforme a Portaria CAT nº 22/2007 e os materiais aplicados são normalmente tributados, observada a tributação do ICMS de cada insumo utilizado no processo industrial.

A tributação pelo ICMS em relação a cada item aplicado pelo industrializador (CFOP 5.124) no processo produtivo, conforme Decisão Normativa CAT nº 02/2003 (íntegra abaixo). A Decisão Normativa CAT nº 04/2003 (íntegra abaixo) no item 6, esclarece que o industrializador tem que que discriminar individualizamente cada produto aplicado (5.124) no referido processo de industrialização, ou seja, descrição por NCM.



Decisão Normativa CAT-4, de 29-12-2003 (DOE de 30-12-2003)
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 13 de novembro de 2003, à Consulta nº 541/03, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A Consulente informa que empresas estabelecidas neste e em outros Estados recebem tambores como embalagens na aquisição de suas matérias-primas e os reutilizam na embalagem de seus produtos.
2. Menciona que, em virtude de diversos tipos de defeitos nesses tambores (amassados, furados, pintura prejudicada, sujos e outros problemas) essas empresas os remetem (à Consulente) para recuperá-los (lavar, soldar, pintar, trocar a tampa, deixando-os prontos para reutilização).
3. Isso posto, indaga:
3.1. se a citada recuperação de tambores se enquadra como prestação de serviço, de acordo com a Lei Complementar n° 116/03, item 14.05, ou é um beneficiamento sujeito às normas do RICMS/00;
3.2. qual é o procedimento que deve adotar quando devolve e cobra o serviço realizado para firmas estabelecidas dentro e fora do Estado;
3.3. se pode destacar um valor global de ICMS quando emite a Nota Fiscal relativa aos materiais utilizados e cobrados no conserto, pois encontra dificuldade em quantificar o material gasto no conserto (soldas, pinturas, tiras de chapas).
4. Para a resposta, partiremos do pressuposto que os citados tambores, após o recondicionamento efetuado pela Consulente, retornam ao estabelecimento do seu cliente, autor da encomenda, que os utilizará como embalagem definitiva dos produtos que comercializa, ou seja, o tambor recondicionado acondicionará o produto vendido pelo seu cliente, não mais retornando ao estabelecimento deste, passando a ser de propriedade do adquirente.
5. O recondicionamento de embalagem, efetuado pela Consulente, não se insere no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03) porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria (tambor), ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, na previsão da alínea "e" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00 e nos artigos 402 e seguintes desse regulamento, estes, tendo como regra matriz o Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90, e os artigos 42 e 43 do Convênio SINIEF de 15/12/70.
6. Desse modo, a Consulente, de acordo com a alínea "b" do inciso I do artigo 404 do RICMS/00, combinado com o inciso IV do artigo 127 desse regulamento, e observada a Decisão Normativa CAT-2/03, deve emitir Nota Fiscal discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização por conta de terceiro.
7. Localizando-se neste Estado o autor da encomenda que não se enquadre nas hipóteses do parágrafo único do artigo 403 do RICMS/00, é aplicável o diferimento do ICMS relativamente ao valor acrescido correspondente aos serviços prestados (artigo 403 desse regulamento). Estando estabelecido em outro Estado, a tributação é sobre o valor total cobrado."


Decisão Normativa CAT 2, de 21-02-2003 - (DOE de 21-02-2003)
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador: prevalência das regras específicas de industrialização
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 9 de janeiro de 2003, à Consulta nº 655/96, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"Consulta n.º 655/96
1. A Consulente, entidade nacional que congrega os fabricantes de carrocerias para ônibus, põe em destaque os Convênios ICMS-37/92 e 52/95, juntamente com o artigo 54, §§ 1°, item 12, e 6°, do Regulamento do ICMS/91 (Lei 8.991/94, artigo 2°, II, e Decreto 39.932, artigo 3°, inciso I), conjunto de normas do qual tem resultado tributação dos ônibus, classificados segundo a NBM/SH nos códigos 8702.10.0100, 8702.10.0200 e 8702.10.9900, com uma carga de 12% (doze por cento).
2. Explica que seus associados, como regra, produzem ônibus por encomenda de seus clientes, dos quais recebem o chassi ao qual integram a carroceria que fabricam, promovendo a saída do ônibus em retorno de industrialização ao autor da encomenda.
3. O objeto da consulta é, em resumo, saber se, ao assim procederem, seus associados estão promovendo saídas de ônibus (classificados num dos códigos acima citados) ou de carrocerias, às quais não se aplica a tributação reduzida.
4. Depreende-se, do exposto, que os associados da Consulente recebem os chassis de estabelecimentos paulistas, de acordo com o disposto nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000.
5. Releva fixar, preliminarmente, que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos dispositivos referidos no item precedente, que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
6. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.
7. Concluindo, na nota fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial - carrocerias, ou seja, o valor do ICMS deve ser destacado à alíquota de 18%, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, aplicando-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante disposto no artigo 403 do mesmo regulamento, caso o ônibus deva ser objeto de subseqüente saída promovida pelo cliente, autor da encomenda.
8. Caso contrário, em que o ônibus se destine a uso próprio do autor da encomenda, ou a operação de sua industrialização se enquadre numa das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 403 do RICMS/2000, o valor dos serviços prestados, a exemplo do que ocorre com as carrocerias, também deverá ser tributado à alíquota de 18%, conforme §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do mesmo regulamento.
9. Em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente". NULL Fonte: NULL