ICMS - Remessa de material faltante
Área: Fiscal Publicado em 28/08/2019
Estou com dúvida em relação ao procedimento fiscal a ser adotado na seguinte situação:
Empresa efetua a venda de um determinado produto, por exemplo , 100 pares de Meias, porém, no seu processo logístico chega ao cliente 98 Pares.
Na situação de falta cabe:
a) Emissão por devolução dos dois Pares (Exemplo); ou
b) Cliente Emite a NF 5.927 para Baixa do Estoque (Artigo 125, VI) e o remetente efetua o desconto do valor correspondente ao 2 pares (Exemplo)
RESPOSTAS
Na situação em que a nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria foi emitida com 100 pares de meia, mas somente saíram 98 pares de meia, portanto a NF-e está maior que o que efetivamente circulou, o tratamento correto para ser adotado é de documento fiscal a maior.
Desse modo, não há que se falar em emissão de nota fiscal de devolução ou baixa de estoque pelo destinatário, pois este não recebeu a mercadoria.
Segue o procedimento correto:
Escrituração NF de entrada
Em regra, quando o documento fiscal é emitido com valores e quantidades maiores que o que a operação representa, o destinatário da NF-e deverá escriturar o documentos nos registros de entrada com os valores correspondentes pelo que entrou fisicamente no seu estabelecimento, desse modo, desprezando os valores e quantidades à maior, como por exemplo, quantidade de mercadoria, valores, e ICMS destacados indevidamente, conforme o art. 214, § 2º do RICMS/SP.
O art. 214, § 2º do RICMS/SP determina que a escrituração deve corresponder com a entrada física das mercadorias, portanto, se há divergência dos valores destacados na nota fiscal e das mercadorias, deve-se lançar de acordo com o que efetivamente entrar no estabelecimento destinatário, portanto, a escrituração deverá constar 98 pares de meia.
ICMS ou quantidade à maior
O destinatário deverá fazer declaração de não aproveitamento do ICMS destacado à maior ou indevidamente, se houver ICMS destacado na nota fiscal, e lavrar termo no livro modelo 6 (Termo de ocorrências) declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior.
Na hipótese dos 2 pares de meia não terem saído fisicamente do estabelecimento remetente/vendedor, e ter o destaque indevido ou à maior do ICMS na nota fiscal, o estabelecimento remetente da mercadoria poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de 50 UFESPs (Portaria CAT nº 83/1991), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".
Para tanto, após a emissão do documento fiscal a empresa deve recolher o ICMS a maior, para no próximo mês se recuperar.
Para que a empresa possa recuperar (automaticamente) o valor do imposto destacado a maior, há que se observar duas condições básicas:
a) o limite fixado pela Secretaria da Fazenda (50 Ufesp); e
b) o destinatário do documento fiscal deverá fornecer autorização ao remetente declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior (ou que procedeu ao estorno de tal parcela).
Destaca-se que referida declaração deverá ser conservada pelo remetente durante 5 anos, conforme art. 202 do RICMS/SP.
Se o valor do imposto for superior a 50 Ufesp, o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação nos termos da Portaria CAT nº 83/1991.
Em relação ao pagamento do documento fiscal, trata-se de questão comercial e financeira, devendo ser tratado entre as partes, qual a melhor maneira de acertar isso, não há influência nos procedimentos descritos. NULL Fonte: NULL
Empresa efetua a venda de um determinado produto, por exemplo , 100 pares de Meias, porém, no seu processo logístico chega ao cliente 98 Pares.
Na situação de falta cabe:
a) Emissão por devolução dos dois Pares (Exemplo); ou
b) Cliente Emite a NF 5.927 para Baixa do Estoque (Artigo 125, VI) e o remetente efetua o desconto do valor correspondente ao 2 pares (Exemplo)
RESPOSTAS
Na situação em que a nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria foi emitida com 100 pares de meia, mas somente saíram 98 pares de meia, portanto a NF-e está maior que o que efetivamente circulou, o tratamento correto para ser adotado é de documento fiscal a maior.
Desse modo, não há que se falar em emissão de nota fiscal de devolução ou baixa de estoque pelo destinatário, pois este não recebeu a mercadoria.
Segue o procedimento correto:
Escrituração NF de entrada
Em regra, quando o documento fiscal é emitido com valores e quantidades maiores que o que a operação representa, o destinatário da NF-e deverá escriturar o documentos nos registros de entrada com os valores correspondentes pelo que entrou fisicamente no seu estabelecimento, desse modo, desprezando os valores e quantidades à maior, como por exemplo, quantidade de mercadoria, valores, e ICMS destacados indevidamente, conforme o art. 214, § 2º do RICMS/SP.
O art. 214, § 2º do RICMS/SP determina que a escrituração deve corresponder com a entrada física das mercadorias, portanto, se há divergência dos valores destacados na nota fiscal e das mercadorias, deve-se lançar de acordo com o que efetivamente entrar no estabelecimento destinatário, portanto, a escrituração deverá constar 98 pares de meia.
ICMS ou quantidade à maior
O destinatário deverá fazer declaração de não aproveitamento do ICMS destacado à maior ou indevidamente, se houver ICMS destacado na nota fiscal, e lavrar termo no livro modelo 6 (Termo de ocorrências) declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior.
Na hipótese dos 2 pares de meia não terem saído fisicamente do estabelecimento remetente/vendedor, e ter o destaque indevido ou à maior do ICMS na nota fiscal, o estabelecimento remetente da mercadoria poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de 50 UFESPs (Portaria CAT nº 83/1991), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".
Para tanto, após a emissão do documento fiscal a empresa deve recolher o ICMS a maior, para no próximo mês se recuperar.
Para que a empresa possa recuperar (automaticamente) o valor do imposto destacado a maior, há que se observar duas condições básicas:
a) o limite fixado pela Secretaria da Fazenda (50 Ufesp); e
b) o destinatário do documento fiscal deverá fornecer autorização ao remetente declarando que não utilizou o crédito do imposto destacado a maior (ou que procedeu ao estorno de tal parcela).
Destaca-se que referida declaração deverá ser conservada pelo remetente durante 5 anos, conforme art. 202 do RICMS/SP.
Se o valor do imposto for superior a 50 Ufesp, o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação nos termos da Portaria CAT nº 83/1991.
Em relação ao pagamento do documento fiscal, trata-se de questão comercial e financeira, devendo ser tratado entre as partes, qual a melhor maneira de acertar isso, não há influência nos procedimentos descritos. NULL Fonte: NULL