ICMS - Regras de crédito de devolução e troca em garantia

Área: Fiscal Publicado em 12/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estou com algumas dúvidas :

1 - Troca em Garantia :
Pelo meu entendimento na troca de garantia terá a mesma tratativa da devolução ? inclusive da CFOP , certo ?
Meu cliente vai emitir uma NF utilizando uma CFOP de devolução ( por exemplo 5201 ) !

Minha dúvida é a seguinte : Se iremos tratar como devolução , vou gerar financeiro normal , correto ? e quando for devolver a mercadoria para o cliente vou utilizar uma NF de venda ?

Ou não gera financeiro e no momento que for trocar a mercadoria que o cliente devolveu , eu utilizo outra CFOP ! Se sim , qual CFOP , por exemplo ? de Venda ou Outras saídas ?

2 – Devolução do simples nacional
Hoje quando recebemos uma Devolução de um cliente que é do simples Nacional , damos entrada com a própria NF do cliente !

Pela legislação, nessa situação , teremos que dar entrada com a NF da X, e mencionar a NF do cliente !

Quais implicações terei se continuarmos a dar entrada com a NF do cliente ?

Precisamos fazer alguma consulta formal junto ao fisco para mantermos essa operação ?



Em atendimento à sua consulta, informamos,

1 - Troca em Garantia :
Pelo meu entendimento na troca de garantia terá a mesma tratativa da devolução ? inclusive da CFOP , certo ?
O fisco paulista vem orientado que a operação de troca em garantia é uma devolução, portanto, utilização do CFOP de devolução (Resposta à Consulta 15243/2017).

Meu cliente vai emitir uma NF utilizando uma CFOP de devolução ( por exemplo 5201 ) !
Minha dúvida é a seguinte : Se iremos tratar como devolução , vou gerar financeiro normal , correto ? e quando for devolver a mercadoria para o cliente vou utilizar uma NF de venda ?
Na legislação paulista não há disposição legal que trata sobre a geração de financeiro na operação de troca em garantia.

Ressalta-se que, para fins da legislação de ICMS, na operação de troca, o objetivo é que o fornecedor remeta outro bem em substituição ao anteriormente remetido. Conforme a Resposta à Consulta nº 1043/2016 “troca é considerada como devolução de uma mercadoria com posterior recebimento de nova mercadoria em substituição, tratando-se, assim, de nova operação”.

Ou não gera financeiro e no momento que for trocar a mercadoria que o cliente devolveu , eu utilizo outra CFOP ! Se sim , qual CFOP , por exemplo ? de Venda ou Outras saídas ?
Utiliza-se o CFOP da nova operação. Por exemplo, se for venda, utiliza CFOP de venda (Resposta à Consulta 6322/2015).

2 – Devolução do simples nacional

Pela legislação abaixo , nessa situação , teremos que dar entrada com a NF da Guarany , e mencionar a NF do cliente !
O estabelecimento contribuinte que recebe mercadorias em devolução de optante pelo Simples Nacional pode creditar do ICMS destacado na nota fiscal de venda, desde que emita nota fiscal de entrada, conforme estabelecido no art. 454 do Decreto 45.490/2000.

Quais implicações terei se continuarmos a dar entrada com a NF do cliente ?
Caso o estabelecimento aproprie o credito do ICMS da mercadoria devolvida por empresa optante pelo Simples Nacional sem a emissão da nota fiscal de entrada do art. 454 do Decreto 45.490/2000, pode incorrer nas penalidades previstas no art. 527 do mesmo Decreto.

Ressalta-se que essa consultoria é preventiva e não informa valores de multas, tendo em vista que o valor de uma multa pode variar de acordo com a interpretação/enquadramento da fiscalização.
Frisa-se que as sanções relativas ao ICMS estão contidas no artigo 527 do RICMS/2000.

Precisamos fazer alguma consulta formal junto ao fisco para mantermos essa operação ?
Caso queira manter a apropriação de crédito da operação de devolução por empresa optante pelo Simples Nacional com a nota fiscal de devolução deverá formular processo de consulta ao fisco paulista para ratificar esse procedimento.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.


Segue íntegra das Respostas à Consulta

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6322/2015, de 26 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Iogurtes e laticínios impróprios para consumo – Devolução – Recebimento de novos produtos – Nota Fiscal – CFOP.

I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.

II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.

III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.

IV. A remessa de novos produtos ao estabelecimento varejista, efetuada pelo estabelecimento atacadista fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda. Deve ser usado CFOP que se aplique a operações com natureza de “venda”.


Relato

1.A Consulente, que tem como atividade o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, conforme CNAE 47.11-3/02, relata que apresentou consulta anterior (RC 5878/2015), considerada ineficaz por não atender a requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária, motivo pelo qual reformula seu questionamento em nova consulta.

2.Afirma que, em seu entendimento, o artigo 452 do Regulamento do ICMS, que trata do recebimento de mercadoria em virtude de garantia ou troca, se refere a situações em que há a circulação física da mercadoria.

3.Descreve, então, o procedimento, adotado para substituição de iogurtes e laticínios impróprios para consumo (produtos defeituosos), entre a própria Consulente (detentora dos produtos a serem substituídos) e seu fornecedor, atacadista:

3.1 A Consulente realiza um levantamento de todos os produtos que precisam ser trocados e repassa a lista ao representante comercial do fornecedor para “indenização de mercadorias impróprias para o consumo”. Nesse momento não é emitida qualquer Nota Fiscal, já que a mercadoria não saiu do estabelecimento.

3.2 Os entregadores do estabelecimento fornecedor, na semana seguinte, vão até o estabelecimento da Consulente com as mercadorias que substituirão as defeituosas. Para acobertar essa operação o fornecedor emite Nota Fiscal referente a “retorno de remessa para troca”, com CFOP 5.949.

3.3 Como não houve a saída das mercadorias a serem trocadas, de seu estabelecimento, não foi emitida pela Consulente a Nota Fiscal referente à “remessa para troca”. O fornecedor, então, recorre a uma Carta de Correção, para alterar a natureza da operação referente ao documento fiscal mencionado no subitem anterior para “remessa para troca”, mantendo o CFOP 5.949.

3.4 A Consulente emite, assim que recebe as novas mercadorias, Nota Fiscal referente a “retorno de remessa para troca”, com o CFOP 5.949, em nome do fornecedor.

4.Apresenta esclarecimento do fornecedor, relatando que, como a maioria de seus clientes não emite a Nota Fiscal referente à remessa para troca, adota o procedimento de emitir: (i) Nota Fiscal referente à entrada de mercadoria remetida para troca; (ii) Nota Fiscal referente ao retorno de mercadoria remetida para troca, documento que acompanha o trânsito da mercadoria remetida e referencia a Nota Fiscal de entrada.

5.Caso seu cliente emita a Nota Fiscal referente à remessa para troca, “cancela a Nota Fiscal de entrada emitida” (inciso i, do item 4) e, se necessário, faz uma Carta de Correção para que a Nota Fiscal de retorno de remessa para troca (inciso ii, do item 4) referencie a Nota Fiscal emitida por seu cliente.

6.Consulente questiona, então, se o procedimento descrito está correto ou se obrigatoriamente deve ser seguido o disposto no artigo 452 do RICMS/2000, ou seja, se, em caso de troca, o remetente da mercadoria (Consulente) deve emitir Nota Fiscal referente a remessa para troca e seu fornecedor Nota Fiscal referente a retorno de remessa para troca.

7.Registra-se, ainda, que a Consulente anexou à presente consulta, eletronicamente, dois DANFEs correspondentes às Notas Fiscais emitidas por seu fornecedor para acobertar: (i) a entrada de produtos deteriorados (inciso i do item 4); e (ii) o retorno de remessa de produtos para troca (inciso ii, do item 4) .

Interpretação

8.Informamos, preliminarmente, que a Consulente apresentou consulta anterior (RC 5878/2015) que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, “a” e “c” e § 2º, do RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente não esclareceu, dentre outras questões, qual o seu interesse na resposta e qual a mercadoria a ser remetida para troca.

9.Em princípio, a devolução de mercadoria é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 452 do RICMS/2000). Entretanto, é importante esclarecer que, no que se refere à devolução, o produto perecível somente será considerado como mercadoria enquanto possível o seu aproveitamento para os fins que lhe são próprios (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Nesse caso, o estabelecimento varejista (Consulente) que devolver o produto ao atacadista deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS.

10.Contudo, pelo que se depreende da presente consulta, na situação trazida a exame, o produto perecível deteriorado (iogurtes e laticínios) encontra-se impróprio para consumo e, se destituído de significação econômica, não se caracteriza mais como mercadoria. Dessa forma, o estabelecimento varejista (Consulente) deverá estornar eventual crédito referente à entrada desse produto (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000) e, por regra, remetê-lo a seu fornecedor sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

11.Entretanto, embora a remessa das mercadorias impróprias para o consumo, não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).

12.Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados ou fora do prazo de validade (sem valor econômico) que retirar dos estabelecimentos clientes varejistas, a empresa fornecedora poderá utilizar:

12.1 DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 11), desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares”, a informação de que o produto destituído de valor econômico será retirado e transportado pela empresa fornecedora.

12.2 Documento interno, emitido por ela ou por seus clientes. “Ad cautelam” é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.

13.Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, o estabelecimento fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.

14.Por outro lado, a nova remessa de iogurtes e laticínios ao estabelecimento varejista (Consulente) em substituição aos deteriorados, efetuada pelo estabelecimento fornecedor (atacadista), a título de “indenização de mercadorias impróprias para o consumo”, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto em questão.

15.Assim, a natureza da operação indicada no documento fiscal referente à nova remessa de produtos será “venda”, devendo ser adotado o CFOP correspondente. Considerando que a Consulente identifica as mercadorias como iogurtes e laticínios, produtos, em regra, sujeitos à sistemática da substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000), poderão ser indicados os CFOPs 5.403 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” ou 5.405 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, conforme cada caso.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15243/2017, de 29 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2017.

Ementa

ICMS – Equipamento adquirido por produtor rural ou revendedor – Garantia fornecida pelo vendedor do equipamento - Troca em garantia de componente defeituoso por outro de qualidade superior e de maior valor - Documentos Fiscais.

I. Os procedimentos para troca em garantia do componente defeituoso por outro de qualidade superior e maior valor envolvem duas operações: (i) devolução do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor.

II. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, assim, na devolução em garantia do componente defeituoso se o adquirente tratar-se de: (i) produtor rural, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP; e (ii) revendedor contribuinte, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP e o próprio contribuinte emitirá o documento fiscal relativo à devolução.

III. A saída de componente novo de qualidade superior está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida com valor do componente novo (valor da operação), independentemente de o contribuinte fornecedor ter recebido componente usado como parte do pagamento.


Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto irrigação” (CNAE 28.33-0/00), informa que “opera no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, partes/peças e acessórios classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)”.

2. Expõe a sua dúvida relativa a equipamentos comercializados com produtores rurais ou revendedores, que se encontram no prazo de garantia e cujos componentes apresentam defeito. Nessas condições, o cliente da Consulente em vez de trocar em garantia o componente defeituoso pelo mesmo modelo, deseja trocá-lo por modelo superior e de maior valor, assim a Consulente questiona: (i) qual deve ser a operação fiscal para que o cliente devolva o componente defeituoso e a empresa fature o componente de maior valor: remessa em garantia ou troca em garantia; e (ii) como proceder em relação à diferença de valores na Nota Fiscal?

Interpretação

3. Os procedimentos para troca do componente defeituoso por outro de qualidade superior envolvem duas operações: (i) devolução em garantia do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor.

4. Em relação à devolução em garantia, cumpre consignar que para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

5. Nesse sentido, na devolução deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

5.1 No caso dos produtores rurais, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP:

(i) o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria (artigo 452, § 4º, do RICMS/SP);

(ii) a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a qual deve mencionar o número da Nota Fiscal, série, data de emissão, valor do componente defeituoso no documento fiscal original, entre outras informações e registrar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, fazendo jus ao crédito do ICMS (artigo 452, § 2º, "1" e "2", do RICMS/SP). .

5.2 Tratando-se de revendedores contribuintes, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP, sendo que neste caso, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, para que a operação anterior seja devidamente anulada.

6. Por fim, a saída do componente novo e de qualidade superior do estabelecimento da Consulente, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida pela Consulente com o valor desse componente novo (valor da operação), independentemente de ter recebido produto defeituoso como parte do pagamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL