ICMS - Recusa de mercadoria
Área: Fiscal Publicado em 27/08/2019
Considerando como exemplo as Respostas a Consulta 16.451/2017 e 8.672/2015, tratando sobre a hipótese em que em operações de venda, a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de recusa é o do grupo 2 (2.202 ou 2.411), conforme o caso, qual o CFOP deveremos utilizar na NF-e de recusa provenientes de transferências, considerando que não há CFOP específico de devolução para saídas 5.408/5.409, ao contrário das operações em transferências com CFOP 5.151/5.152, onde possuímos o CFOP inverso de devolução 1.208/1.209?
A recusa de mercadoria apesar de não possuir regra específica de aplicação de CFOP, o entendimento trazido pela SEFAZ do Estado de São Paulo é de que é a entrada de mercadoria recusada deve se tratada como devolução, nos termos do art. 4º, IV do RICMS/SP uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
Principalmente nas operações com regras específicas, como por exemplo, na Venda para Zona Franca de Manaus que devem seguir preenchimentos para o cumprimento de regras de validação do sistema da Nota Fiscal eletrônica, as Respostas à Consulta nº 200/2012, 3184/2014, 14.396/2016, 14.762/2016, 14.816/2017, 15.280/2017, 15.571/2017, 15.853/2017 esclarecem que o retorno da mercadoria não entregue previsto no art. 453 do RICMS/SP é tratamento da operação de devolução.
A RC 14477/16 indica a utilização do CFOP na NF-e da entrada de recusa 1411/2411,se na NF-e da saída foi utilizado CFOP de venda com ST. E a RC200/12, orienta pela utilização do CFOP 1.661/2.661 na entrada de recusa de venda de combustível.
Assim, é possível entender que na NF-e de recusa proveniente de transferência (CFOP 5.151/5.152), o CFOP a ser utilizado será o de devolução de transferência (1.208/1.209). Se na NF-e foi utilizado CFOP 5.408/5.409, considerando que não há CFOP referente à entrada de devolução de transferência com ST, entende-se pela utilização do CFOP 1.208/1.209.
Por se tratar de orientação com base apenas em Respostas à Consulta, e estas são válidas única e exclusivamente para o contribuinte que formulou a consulta, ressaltamos é necessário que o estabelecimento interessado também formule sua consulta formal ao fisco paulista nos termos do art. 529 do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14477/2016, de 27 de Janeiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.
Ementa
ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.
I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ), conforme o caso.
III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (46.69-9/99), atacadista de outras máquinas e equipamentos, ingressa com consulta questionando sobre o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2. Com efeito, a Consulente entende que o retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria. No entanto, até o momento, a Consulente tem se valido do CFOP 1.949/2.949, consignando a natureza da operação como “mercadoria não entregue ao destinatário”, em recusas geradas devido a erros (tais como: endereço errado, produto danificado no transporte, desistência da compra, endereço não encontrado, etc.)
3. Ocorre que, segundo alega, esse procedimento tem feito com que suas obrigações acessórias apresentem erro, de modo que, mensalmente, acaba por refazer suas obrigações com os devidos ajustes manuais, para assim anular todos os efeitos da operação anterior.
4. Diante disso, a Consulente solicita resposta à presente consulta sobre o seu entendimento de fazer uso dos CFOP de devolução 1.202, 2.202, 1.411 e 2.411, nos casos de recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.
Interpretação
5. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.
6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.
7. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
8. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
9. Por fim, considerando que se trata de revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ressalta-se que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ), conforme o caso.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 200/2012, de 22 de Maio de 2012.
ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) não entregue ao destinatário - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000 - Preenchimento da Nota Fiscal de entrada emitida em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000 - Deve-se utilizar o CFOP 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização) - O contribuinte deve informar nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento.
1. A consulente, por sua matriz situada no Paraná, cita alguns estabelecimentos filiais localizados neste Estado e informa que "dedica-se ao envasamento, comércio e distribuição do gás liquefeito de petróleo - GLP, produto sujeito à sistemática da substituição tributária , figurando como substituto tributário seu único fornecedor".
2. Explica que, "nas vendas de GLP realizadas para seus clientes, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de venda de gás, CFOP: 5.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização), e de remessa de vasilhames, CFOP: 5.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria), mas ao chegar ao endereço do destinatário, este, por motivos variados, recusa -se a receber a mercadoria, fazendo declaração desse fato no verso da 1ª via da NF-e de venda, justificando o não recebimento" e que "a mercadoria retorna ao estabelecimento do remetente acompanhada pela NF-e de venda e, na chegada, é emitido uma Nota Fiscal de Entrada , conforme procedimento previsto no artigo 453 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo", transcrito na consulta.
3. Esclarece que tem dúvidas "quanto ao preenchimento/conteúdo dos seguintes campos da NF-e: DESTINATÁRIO/REMETENTE e NATUREZA DA OPERAÇÃO/CFOP, assim como das informações a serem contempladas nas Obrigações Acessórias (Anexos GLGN - Protocolo ICMS n° 197/2010; SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Convênio ICMS n° 110/2007 e SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Ajuste SINIEF n°02/2009)".
4. Entende que se seu cliente, que se recusou a receber a mercadoria, "figurar no campo ‘destinatário/remetente’ haverá dificuldade no lançamento da NF-e no SPED-Fiscal, uma vez que haverá incompatibilidade entre o CNPJ deste, como remetente, e o constante na Chave de Acesso do documento". Salienta que, "dentre os 44 caracteres que compõem a Chave de Acesso da NF-e, está o número do CNPJ do emitente, conforme o Manual de Integração do Contribuinte da NF-e, versão 4.0.1., página 83, item 5.4".
5. Quer saber, também, "se uma mercadoria não recebida (com declaração de recusa no verso) pode ser denominada como devolução", pois, em seu entendimento, caso esteja caracterizada a devolução, "poderá ser utilizado o CFOP 1.661 ou 2661 (Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização), e nesse caso, o Destinatário/Remetente, deverá ser o cliente. Há que salientar que haverá crítica em relação à Chave de Acesso da NF-e em razão da divergência do CNPJ, conforme explanado anteriormente".
6. Entende, também, que se a situação não se caracterizar como devolução "deverá adotar o CFOP 1.949 ou 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), devendo o campo Destinatário/Remetente ser preenchido em nome da própria empresa (Consulente), e havendo menção no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e de origem e dos dados do cliente que se recusou a mercadoria".
7. Ressalta, ainda, "os casos de devoluções de venda de GLP (com recusa de recebimento por parte do destinatário) nas operações interestaduais, pois referidas devoluções deverão movimentar os Anexos de GLP e/ou de GLGN. Todavia, se a Consulente utilizar o CFOP 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), a movimentação do gás em devolução não estará contemplada nas citadas Obrigações Acessórias".
8. Diante do exposto, indaga:
"1. Na emissão de NF-e de entrada de mercadoria não recebida pelo cliente, deverá figurar no campo DESTINATÁRIO/REMETENTE, os dados da Consulente ou do cliente? Ou essa definição dependerá do CFOP adotado?
2. A recusa de mercadoria por parte de um cliente, com a devida declaração de recusa de recebimento no verso da NF-e de venda, pode ser considerada como DEVOLUÇÃO?
3. O CFOP adequado para emissão de NF-e de entrada quando o cliente se recusa a receber o GLP vendido, é o 1.661/2.661 ou 1.949/2.949?
4. Caso o entendimento seja o de adotar o CFOP 1.949 OU 2.949, como a movimentação referente á devolução da venda do GLP poderá ser contemplada no SCANC e/ou nos Anexos GLGN?"
9. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
10. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
10.1. Portanto, o CFOP a ser utilizado na situação relatada pela Consulente será o 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização).
11. Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
11.1. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).
12. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453 , III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada .
13. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos demais estabelecimentos paulista, citados nominalmente na consulta apresentada, sob as seguintes inscrições estaduais:
• IE n° xxx.xxx NULL Fonte: NULL
A recusa de mercadoria apesar de não possuir regra específica de aplicação de CFOP, o entendimento trazido pela SEFAZ do Estado de São Paulo é de que é a entrada de mercadoria recusada deve se tratada como devolução, nos termos do art. 4º, IV do RICMS/SP uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
Principalmente nas operações com regras específicas, como por exemplo, na Venda para Zona Franca de Manaus que devem seguir preenchimentos para o cumprimento de regras de validação do sistema da Nota Fiscal eletrônica, as Respostas à Consulta nº 200/2012, 3184/2014, 14.396/2016, 14.762/2016, 14.816/2017, 15.280/2017, 15.571/2017, 15.853/2017 esclarecem que o retorno da mercadoria não entregue previsto no art. 453 do RICMS/SP é tratamento da operação de devolução.
A RC 14477/16 indica a utilização do CFOP na NF-e da entrada de recusa 1411/2411,se na NF-e da saída foi utilizado CFOP de venda com ST. E a RC200/12, orienta pela utilização do CFOP 1.661/2.661 na entrada de recusa de venda de combustível.
Assim, é possível entender que na NF-e de recusa proveniente de transferência (CFOP 5.151/5.152), o CFOP a ser utilizado será o de devolução de transferência (1.208/1.209). Se na NF-e foi utilizado CFOP 5.408/5.409, considerando que não há CFOP referente à entrada de devolução de transferência com ST, entende-se pela utilização do CFOP 1.208/1.209.
Por se tratar de orientação com base apenas em Respostas à Consulta, e estas são válidas única e exclusivamente para o contribuinte que formulou a consulta, ressaltamos é necessário que o estabelecimento interessado também formule sua consulta formal ao fisco paulista nos termos do art. 529 do RICMS/SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14477/2016, de 27 de Janeiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.
Ementa
ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP.
I – A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ), conforme o caso.
III – O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (46.69-9/99), atacadista de outras máquinas e equipamentos, ingressa com consulta questionando sobre o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2. Com efeito, a Consulente entende que o retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria. No entanto, até o momento, a Consulente tem se valido do CFOP 1.949/2.949, consignando a natureza da operação como “mercadoria não entregue ao destinatário”, em recusas geradas devido a erros (tais como: endereço errado, produto danificado no transporte, desistência da compra, endereço não encontrado, etc.)
3. Ocorre que, segundo alega, esse procedimento tem feito com que suas obrigações acessórias apresentem erro, de modo que, mensalmente, acaba por refazer suas obrigações com os devidos ajustes manuais, para assim anular todos os efeitos da operação anterior.
4. Diante disso, a Consulente solicita resposta à presente consulta sobre o seu entendimento de fazer uso dos CFOP de devolução 1.202, 2.202, 1.411 e 2.411, nos casos de recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.
Interpretação
5. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.
6. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.
7. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
8. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
9. Por fim, considerando que se trata de revenda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ressalta-se que o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal é o 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ), conforme o caso.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 200/2012, de 22 de Maio de 2012.
ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) não entregue ao destinatário - Trata-se de devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000 - Preenchimento da Nota Fiscal de entrada emitida em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000 - Deve-se utilizar o CFOP 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização) - O contribuinte deve informar nos campos Remetente e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas os dados de seu estabelecimento.
1. A consulente, por sua matriz situada no Paraná, cita alguns estabelecimentos filiais localizados neste Estado e informa que "dedica-se ao envasamento, comércio e distribuição do gás liquefeito de petróleo - GLP, produto sujeito à sistemática da substituição tributária , figurando como substituto tributário seu único fornecedor".
2. Explica que, "nas vendas de GLP realizadas para seus clientes, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de venda de gás, CFOP: 5.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização), e de remessa de vasilhames, CFOP: 5.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria), mas ao chegar ao endereço do destinatário, este, por motivos variados, recusa -se a receber a mercadoria, fazendo declaração desse fato no verso da 1ª via da NF-e de venda, justificando o não recebimento" e que "a mercadoria retorna ao estabelecimento do remetente acompanhada pela NF-e de venda e, na chegada, é emitido uma Nota Fiscal de Entrada , conforme procedimento previsto no artigo 453 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo", transcrito na consulta.
3. Esclarece que tem dúvidas "quanto ao preenchimento/conteúdo dos seguintes campos da NF-e: DESTINATÁRIO/REMETENTE e NATUREZA DA OPERAÇÃO/CFOP, assim como das informações a serem contempladas nas Obrigações Acessórias (Anexos GLGN - Protocolo ICMS n° 197/2010; SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Convênio ICMS n° 110/2007 e SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Ajuste SINIEF n°02/2009)".
4. Entende que se seu cliente, que se recusou a receber a mercadoria, "figurar no campo ‘destinatário/remetente’ haverá dificuldade no lançamento da NF-e no SPED-Fiscal, uma vez que haverá incompatibilidade entre o CNPJ deste, como remetente, e o constante na Chave de Acesso do documento". Salienta que, "dentre os 44 caracteres que compõem a Chave de Acesso da NF-e, está o número do CNPJ do emitente, conforme o Manual de Integração do Contribuinte da NF-e, versão 4.0.1., página 83, item 5.4".
5. Quer saber, também, "se uma mercadoria não recebida (com declaração de recusa no verso) pode ser denominada como devolução", pois, em seu entendimento, caso esteja caracterizada a devolução, "poderá ser utilizado o CFOP 1.661 ou 2661 (Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização), e nesse caso, o Destinatário/Remetente, deverá ser o cliente. Há que salientar que haverá crítica em relação à Chave de Acesso da NF-e em razão da divergência do CNPJ, conforme explanado anteriormente".
6. Entende, também, que se a situação não se caracterizar como devolução "deverá adotar o CFOP 1.949 ou 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), devendo o campo Destinatário/Remetente ser preenchido em nome da própria empresa (Consulente), e havendo menção no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e de origem e dos dados do cliente que se recusou a mercadoria".
7. Ressalta, ainda, "os casos de devoluções de venda de GLP (com recusa de recebimento por parte do destinatário) nas operações interestaduais, pois referidas devoluções deverão movimentar os Anexos de GLP e/ou de GLGN. Todavia, se a Consulente utilizar o CFOP 2.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), a movimentação do gás em devolução não estará contemplada nas citadas Obrigações Acessórias".
8. Diante do exposto, indaga:
"1. Na emissão de NF-e de entrada de mercadoria não recebida pelo cliente, deverá figurar no campo DESTINATÁRIO/REMETENTE, os dados da Consulente ou do cliente? Ou essa definição dependerá do CFOP adotado?
2. A recusa de mercadoria por parte de um cliente, com a devida declaração de recusa de recebimento no verso da NF-e de venda, pode ser considerada como DEVOLUÇÃO?
3. O CFOP adequado para emissão de NF-e de entrada quando o cliente se recusa a receber o GLP vendido, é o 1.661/2.661 ou 1.949/2.949?
4. Caso o entendimento seja o de adotar o CFOP 1.949 OU 2.949, como a movimentação referente á devolução da venda do GLP poderá ser contemplada no SCANC e/ou nos Anexos GLGN?"
9. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;"
10. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.
10.1. Portanto, o CFOP a ser utilizado na situação relatada pela Consulente será o 1.661/2.661 (devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização).
11. Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453 , I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
11.1. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).
12. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453 , III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada .
13. Por fim, informamos que os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos demais estabelecimentos paulista, citados nominalmente na consulta apresentada, sob as seguintes inscrições estaduais:
• IE n° xxx.xxx NULL Fonte: NULL