ICMS - Recusa de mercadoria e devolução - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 13/08/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Somos uma indústria RPA, situada em SP.

Faturamos uma mercadoria para cliente também de SP no mês 02/2020.
Porém depois de 02 meses o cliente ainda não havia escriturado o documento fiscal e informa que não o fará, pois a unidade para qual faturamos só começou a operar sistemicamente em 03/2020.

Como diz respeito à um documento fiscal de 02/2020, haveria a possibilidade do cliente agora, em 06/2020, recusar NFe e mercadoria? Visto que já se passaram 04 meses?

O mesmo afirma que não será possível escriturar a NFe e necessitaria de uma nova emissão.
Como podemos proceder para acertar a operação, por favor, pode nos orientar?

Em atendimento à sua consulta, informamos.

Inicialmente, cabe a diferenciação entre dois institutos parecidos, quais sejam, a devolução e a recusa.

A recusa, procedimento do artigo 453 do RICMS/SP, é o caso em que a mercadoria não é entregue ao destinatário, por qualquer motivo, ou seja, a mercadoria não chega a adentrar no estabelecimento. Neste caso, o fornecedor ao receber a mercadoria recusada deve fazer uma nota fiscal de entrada. E o procedimento a ser seguido é o seguinte:

A) Quando a mercadoria chega ao destinatário e por qualquer motivo não é entregue, deve ser indicado, no verso da 1ª via da nota fiscal ou no Danfe da respectiva saída, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue (podendo a indicação ser efetuada também pelo transportador).

Observa-se que, o transporte em retorno será acompanhado do próprio documento fiscal relativo à saída, onde estará indicado o motivo da recusa em seu verso.

Assim, entende-se que a recusa deve ser feita no momento do recebimento, não sendo possível fazer em momento posterior.

Já a devolução, prevista no artigo 4º, inciso IV do RICMS/SP, tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Entende-se que ocorre a operação de devolução quando há o retorno do bem ao fornecedor visando desfazer a operação, com a devolução da quantia paga.

Ou seja, consiste na mercadoria adentrar no estabelecimento do destinatário e este por qualquer motivo (defeito; mercadoria ser diferente da comprada; entre outros) o destinatário resolve devolvê-la ao remetente. Neste caso deve o destinatário fazer a nota fiscal de devolução.

1. Como diz respeito à um documento fiscal de 02/2020, haveria a possibilidade do cliente agora, em 06/2020, recusar NFe e mercadoria? Visto que já se passaram 04 meses?

Considerando que a mercadoria adentrou no estabelecimento e sendo cabível a devolução, seguindo o procedimento acima, não há o que se falar em recusa de mercadoria para o caso em apresso.

Quanto ao prazo, a legislação tributária não prevê prazo para operação de devolução podendo ser realizada agora.

2. Como podemos proceder para acertar a operação, por favor, pode nos orientar?

Como a operação de devolução não possui um prazo na legislação para ser realizada, deve-se realizá-la o quanto antes como descrito acima e escriturar os documentos desta operação o quanto antes também.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14762/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.


Ementa

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário.

I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”.


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (11.22-4/01), fabricante de refrigerantes, ingressa com consulta sucinta consulta questionando os dados a serem consignados nos campos Remetente/Destinatário da Nota Fiscal emitida para amparar a operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.


Interpretação

2. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.

3. Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

4. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

5. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

6. Em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informa-se que os dados dos clientes que se recusaram a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.

7. Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignado nesses campos (Remetente e Destinatário).

8. Por oportuno, é importante registrar que o artigo 453, III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


Atenciosamente. NULL Fonte: NULL