ICMS - Recebimento de matéria-prima em bonificação - Escrituração fiscal
Área: Fiscal Publicado em 20/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Recebi matéria-prima do meu fornecedor como uma Remessa de Bonificação !
Eu posso efetuar o aproveitamento do imposto ICMS ?
Obs : O item do fornecedor tem ICMS e foi destacado na NF !
Lanço como “ Outros “ ou “ Tributado “ ?
Respondendo ao seu questionamento.
1. Eu posso efetuar o aproveitamento do imposto ICMS ?
Para aproveitamento do crédito do imposto, deve-se observar se a mercadoria em que essa matéria prima será empregada será tributada e revendida com débito na saída ou com cláusula de manutenção de crédito em caso de beneficio fiscal.
Assim, se o produto final, ao qual a matéria prima foi empregada, não for revendido, onde não haverá o débito do imposto na saída, não há o que se falar em crédito, conforme artigo 59 do RICMS/SP que trata do princípio da não cumulatividade, onde compensa-se o débito da saída com o crédito da entrada.
No entanto, se o produto final for revendido e se a sua saída for tributada e consequentemente com o débito do imposto, haverá direito ao crédito. Porém, se essa saída tiver algum benefício fiscal e não houver a cláusula de manutenção de crédito, não haverá direito ao crédito. Mas, se tiver esta cláusula poderá manter o crédito da entrada.
Desta forma, deve-se observar a destinação da mercadoria em que a matéria prima será empregada para apropriação ou não de crédito, não influenciando se a entrada foi a título de bonificação.
2. Lanço como “ Outros “ ou “ Tributado “ ?
Como a nota fiscal veio com ICMS destacado e a mercadoria é tributada deve-se lançar como “tributado”, lançando o crédito no C100 da EFD IPI/ICMS.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Eu posso efetuar o aproveitamento do imposto ICMS ?
Obs : O item do fornecedor tem ICMS e foi destacado na NF !
Lanço como “ Outros “ ou “ Tributado “ ?
Respondendo ao seu questionamento.
1. Eu posso efetuar o aproveitamento do imposto ICMS ?
Para aproveitamento do crédito do imposto, deve-se observar se a mercadoria em que essa matéria prima será empregada será tributada e revendida com débito na saída ou com cláusula de manutenção de crédito em caso de beneficio fiscal.
Assim, se o produto final, ao qual a matéria prima foi empregada, não for revendido, onde não haverá o débito do imposto na saída, não há o que se falar em crédito, conforme artigo 59 do RICMS/SP que trata do princípio da não cumulatividade, onde compensa-se o débito da saída com o crédito da entrada.
No entanto, se o produto final for revendido e se a sua saída for tributada e consequentemente com o débito do imposto, haverá direito ao crédito. Porém, se essa saída tiver algum benefício fiscal e não houver a cláusula de manutenção de crédito, não haverá direito ao crédito. Mas, se tiver esta cláusula poderá manter o crédito da entrada.
Desta forma, deve-se observar a destinação da mercadoria em que a matéria prima será empregada para apropriação ou não de crédito, não influenciando se a entrada foi a título de bonificação.
2. Lanço como “ Outros “ ou “ Tributado “ ?
Como a nota fiscal veio com ICMS destacado e a mercadoria é tributada deve-se lançar como “tributado”, lançando o crédito no C100 da EFD IPI/ICMS.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL