ICMS - Produtos Têxteis - Decreto 62.560/2017 - Revenda Aplicação Redução BC ICMS
Área: Fiscal Publicado em 12/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fiz uma aquisição no mercado interno de produto nacional que irei revender para fabricante localizado em território paulista, esse produto está beneficiados pela redução da base de cálculo de acordo com o Decreto nº 62.560/2017 (produto expressamente relacionado no art.52 do Anexo II do RICMS/SP).
1) Nesse caso eu posso aplicar a redução de base de cálculo nessa operação de saída interna para uma operação de revenda?
R.: Considerando que a empresa comprou produto beneficiado pela redução de base de cálculo do art. 52 do Anexo II do RICMS/SP, na revenda subsequente não poderá dar saída com a redução de base de cálculo.
A redução de base de cálculo constante no art. 52 do An. II do RICMS/SP abrange apenas a saída do fabricante do bem:
Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
...
Não sendo a empresa fabricante, apenas caberia a aplicação da citada redução em se tratando de recebimento anterior em transferência do fabricante, ou em operação de industrialização por conta e ordem de terceiro:
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. NULL Fonte: NULL
1) Nesse caso eu posso aplicar a redução de base de cálculo nessa operação de saída interna para uma operação de revenda?
R.: Considerando que a empresa comprou produto beneficiado pela redução de base de cálculo do art. 52 do Anexo II do RICMS/SP, na revenda subsequente não poderá dar saída com a redução de base de cálculo.
A redução de base de cálculo constante no art. 52 do An. II do RICMS/SP abrange apenas a saída do fabricante do bem:
Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
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Não sendo a empresa fabricante, apenas caberia a aplicação da citada redução em se tratando de recebimento anterior em transferência do fabricante, ou em operação de industrialização por conta e ordem de terceiro:
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. NULL Fonte: NULL