ICMS - Produtor rural - Obrigações fiscais

Área: Fiscal Publicado em 05/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber se Produtor Rural é considerado contribuinte do ICMS, se é obrigado a entregar obrigações fiscais para o Estado e também manter escrituração fiscal?

Respondendo aos seus questionamentos.

1. Gostaria de saber se Produtor Rural é considerado contribuinte do ICMS, se é obrigado a entregar obrigações fiscais para o Estado e também manter escrituração fiscal?

1.1 É considerado contribuinte do ICMS

A priori, é considerado contribuinte do imposto qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Conforme artigo 9º do RICMS/SP).

Considera-se produtor a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias (Conforme artigo 4º, inciso VI). Inclui-se nesse conceito, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (artigo 32, §1º do RICMS/SP).

Além disso, desde que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria, deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, nos termos do artigo 19, inciso I do RICMS/SP.

Logo, o produtor rural é considerado contribuinte do ICMS.

1.2 É obrigado a entregar obrigações fiscais para o Estado e também manter escrituração fiscal

O produtor rural paulista, com IE e CNPJ, não está obrigado à escrituração dos livros fiscais, nem a GIA e a EFD.

No entanto, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais deverão entregar mensalmente a DIPAM – A, nos termos da Portaria CAT nº 12/2019.

Caso o produtor rural utilize crédito do ICMS para transferência, incorporação, liquidação de débito mediante compensação, ou dedução do imposto a paga, através do Sistema e-CredRural, ficará sujeito a entrega de arquivos digitais. Para a utilização do e-CredRural, o contribuinte deverá efetuar o credenciamento do estabelecimento por meio do site da Sefaz, sendo que o contribuinte que utilizá-lo estará dispensado da escrituração do livro Registro de Entradas, nos termos da Portaria CAT nº 153/2011 .

Por fim, quanto a escrituração fiscal, a obrigatoriedade de manutenção e escrituração dos livros fiscais não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Sefaz. Mas, o produtor credenciado no e-CredRural está dispensado da escrituração desse livro (artigo 213 , § 12 do RICMS/SP e Portaria CAT nº 153/2011 , art. 2º , parágrafo único). NULL Fonte: NULL