ICMS - Produtor rural - Guarda de documentos fiscais
Área: Fiscal Publicado em 16/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Existe alguma previsão legal que menciona que a empresa deve guardar as notas fiscais referente a mercadorias adquiridas de produtor rural? (para o ano de 2013). Se sim, qual a base legal?
Não há regra específica para a guarda de documento fiscal de fornecedor produtor rural.
Logo, aplica-se a regra geral, da guarda pelo prazo de 5 anos (art. 202 do RICMS), salvo se a operação referente ao documento fiscal for objeto de processo pendente, hipótese em que a guarda deve ser até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após 5 anos.
No caso exposto, os documento fiscais emitidos em 2013, salvo processo pendente, devem ser guardados até 2018, perante a legislação fiscal.
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais. NULL Fonte: NULL
Não há regra específica para a guarda de documento fiscal de fornecedor produtor rural.
Logo, aplica-se a regra geral, da guarda pelo prazo de 5 anos (art. 202 do RICMS), salvo se a operação referente ao documento fiscal for objeto de processo pendente, hipótese em que a guarda deve ser até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após 5 anos.
No caso exposto, os documento fiscais emitidos em 2013, salvo processo pendente, devem ser guardados até 2018, perante a legislação fiscal.
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais. NULL Fonte: NULL