ICMS - Procedimento de anulação de valores do CT-e

Área: Fiscal Publicado em 07/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Poderia auxiliar no entendimento em relação ao processo de anulação de serviço de transporte, disciplinado no Ajuste SINIF 09/2007 cláusula décima sétima § 2º, no trecho do ajuste a menção “Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS”, nos casos de mercadoria destinada ao uso e consumo e, o serviço de transporte que gera crédito de ICMS, esse fator veda o destaque do ICMS para saída da anulação do serviço de transporte? Onde está disciplinado no regulamento do Estado?

O procedimento de anulação de valores do CT-e consta na legislação paulista no art. 22-A da Portaria CAT nº 55/2009, e a redação da cláusula décima sétima, § 2º do Ajuste SINIEF nº 09/2007, está redigida de forma diferente na referida Portaria.

A previsão no Estado de São Paulo na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS é a seguinte:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

Alternativamente, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento 15 (Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado) do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT nº 55/2009;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".” (NR);

§ 2º - Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

Assim, deve-se verificar no Estado de Rondônia quais são os casos em que não é admitido o crédito do ICMS, em regra material de uso e consumo não gera crédito do ICMS, portanto no documento fiscal de anulação emitido pelo tomador seria sem destaque da base de cálculo e do ICMS. NULL Fonte: NULL