ICMS - Portaria CAT 42/2018 - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 21/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Estamos com algumas dúvidas relacionadas ao ressarcimento (Portaria CAT 42/2018), sendo:
1. Existe prazo para transmissão do arquivo Ressarcimento?
2. Caso não seja possível transmitir o arquivo antes do pagamento do ICMS (dia 20 do mês subsequente), é possível transmitir com atraso e fazer o aproveitamento do crédito fora da competência da venda das notas?
RESPOSTAS
Segue a análise com base na Portaria CAT 42/2018:
1. Existe prazo para transmissão do arquivo Ressarcimento?
R.: A Portaria CAT 42/2018 não traz prazo especifico para o envio dos arquivos digitais, apenas informa que o envio deve ser mensal.
2. Caso não seja possível transmitir o arquivo antes do pagamento do ICMS (dia 20 do mês subsequente), é possível transmitir com atraso e fazer o aproveitamento do crédito fora da competência da venda das notas?
R.: Não há regra na legislação para este procedimento.
Frisa-se que que de acordo com o site da SEFAZ/SP, até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.
(https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-de-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria-do-ICMS.aspx).
Não é possível afirmar se o sistema está ou não em vigor, até porque o envio do arquivo depende de senha cadastrada na SEFAZ/SP.
Assim, cabe uma consulta formal ao fisco. NULL Fonte: NULL
1. Existe prazo para transmissão do arquivo Ressarcimento?
2. Caso não seja possível transmitir o arquivo antes do pagamento do ICMS (dia 20 do mês subsequente), é possível transmitir com atraso e fazer o aproveitamento do crédito fora da competência da venda das notas?
RESPOSTAS
Segue a análise com base na Portaria CAT 42/2018:
1. Existe prazo para transmissão do arquivo Ressarcimento?
R.: A Portaria CAT 42/2018 não traz prazo especifico para o envio dos arquivos digitais, apenas informa que o envio deve ser mensal.
2. Caso não seja possível transmitir o arquivo antes do pagamento do ICMS (dia 20 do mês subsequente), é possível transmitir com atraso e fazer o aproveitamento do crédito fora da competência da venda das notas?
R.: Não há regra na legislação para este procedimento.
Frisa-se que que de acordo com o site da SEFAZ/SP, até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.
(https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-de-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria-do-ICMS.aspx).
Não é possível afirmar se o sistema está ou não em vigor, até porque o envio do arquivo depende de senha cadastrada na SEFAZ/SP.
Assim, cabe uma consulta formal ao fisco. NULL Fonte: NULL