ICMS - Perecimento, extravio ou furto de mercadorias - Procedimentos
Área: Fiscal Publicado em 02/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Gostaria que esclarecessem uma dúvida a respeito do ajuste inventario.
A legislação do ICMS obriga os contribuintes a estornarem o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria objeto de perecimento, deterioração, furto, roubo, extravio.
Exemplo:
Em nossa empresa foi constatado divergência físico x sistêmico, sistema acusava 100 pçs de uma matéria prima mas pela contagem realizada foi encontrada somente 95.
Devo proceder com emissão NF 5.927 para regularização de estoque? Devo estornar os impostos pertinente a diferença? Qual embasamento legal?
A diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, por si só, caracteriza fato gerador do ICMS para que eu realize o estorno deste, Visto que não houve saída do material, somente o ajuste de estoque contábil?
Resumidamente, a pergunta seria:
O fato de realizar o ajuste de inventario, conforme exemplo reduzindo meu estoque, é obrigatório a emissão de NF para baixa de estoque? E se caracteriza conceitualmente para estorno do imposto de ICMS?
Considero esse ajuste como perda no meu processo produtivo?
RESPOSTAS
Segue a análise das questões:
O fato de realizar o ajuste de inventario, conforme exemplo reduzindo meu estoque, é obrigatório a emissão de NF para baixa de estoque? E se caracteriza conceitualmente para estorno do imposto de ICMS?
R.: Não há procedimento na legislação paulista para a regularização de diferenças física e/ou de valor no estoque de bens.
As causas de diferenças no estoque podem ser diversas, devendo o contribuinte analisar a caso a caso o motivo da diferença para a correção da situação.
Tanto podem ser originadas de erros de apontamentos nas movimentações, como podem ser causadas por erros de cálculo no saldo final escriturado, na contagem durante o inventário, entrada ou saída de bens sem o correspondente documento fiscal, etc.
Nem toda diferença de estoque, deve ser emitida NF 5.927 para resolver.
Se a empresa deu saída de bens e não emitiu NF, deve-se emitir NF de forma extemporânea, o quanto antes. Nesse caso, a empresa deve identificar o efetivo destinatário e a operação na NF.
Caso a empresa tenha dado a entrada de bem em seu estoque sem NF, deve cobrar a NF do fornecedor , e escriturar, de forma extemporânea, o quanto antes.
O estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(art. 125, VI do RICMS/SP).
Referido documento fiscal será emitido com os próprios dados da empresa e sem destaque do ICMS
O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.
(art. 125, § 8º do RICMS/SP).
Neste caso, o art. 67, I do RICMS/SP determina que o contribuinte deverá estornar o ICMS de mercadoria/insumo que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 255 do RICMS/SP).
Considero esse ajuste como perda no meu processo produtivo?
R.: Considerando que são os insumos que estão com valor maior que o físico, não houve industrialização, logo, entende-se não se tratar de perda no processo produtivo. NULL Fonte: NULL
A legislação do ICMS obriga os contribuintes a estornarem o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria objeto de perecimento, deterioração, furto, roubo, extravio.
Exemplo:
Em nossa empresa foi constatado divergência físico x sistêmico, sistema acusava 100 pçs de uma matéria prima mas pela contagem realizada foi encontrada somente 95.
Devo proceder com emissão NF 5.927 para regularização de estoque? Devo estornar os impostos pertinente a diferença? Qual embasamento legal?
A diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, por si só, caracteriza fato gerador do ICMS para que eu realize o estorno deste, Visto que não houve saída do material, somente o ajuste de estoque contábil?
Resumidamente, a pergunta seria:
O fato de realizar o ajuste de inventario, conforme exemplo reduzindo meu estoque, é obrigatório a emissão de NF para baixa de estoque? E se caracteriza conceitualmente para estorno do imposto de ICMS?
Considero esse ajuste como perda no meu processo produtivo?
RESPOSTAS
Segue a análise das questões:
O fato de realizar o ajuste de inventario, conforme exemplo reduzindo meu estoque, é obrigatório a emissão de NF para baixa de estoque? E se caracteriza conceitualmente para estorno do imposto de ICMS?
R.: Não há procedimento na legislação paulista para a regularização de diferenças física e/ou de valor no estoque de bens.
As causas de diferenças no estoque podem ser diversas, devendo o contribuinte analisar a caso a caso o motivo da diferença para a correção da situação.
Tanto podem ser originadas de erros de apontamentos nas movimentações, como podem ser causadas por erros de cálculo no saldo final escriturado, na contagem durante o inventário, entrada ou saída de bens sem o correspondente documento fiscal, etc.
Nem toda diferença de estoque, deve ser emitida NF 5.927 para resolver.
Se a empresa deu saída de bens e não emitiu NF, deve-se emitir NF de forma extemporânea, o quanto antes. Nesse caso, a empresa deve identificar o efetivo destinatário e a operação na NF.
Caso a empresa tenha dado a entrada de bem em seu estoque sem NF, deve cobrar a NF do fornecedor , e escriturar, de forma extemporânea, o quanto antes.
O estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(art. 125, VI do RICMS/SP).
Referido documento fiscal será emitido com os próprios dados da empresa e sem destaque do ICMS
O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.
(art. 125, § 8º do RICMS/SP).
Neste caso, o art. 67, I do RICMS/SP determina que o contribuinte deverá estornar o ICMS de mercadoria/insumo que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 255 do RICMS/SP).
Considero esse ajuste como perda no meu processo produtivo?
R.: Considerando que são os insumos que estão com valor maior que o físico, não houve industrialização, logo, entende-se não se tratar de perda no processo produtivo. NULL Fonte: NULL