ICMS - Optar pelo regime optativo de tributação da substituição tributária – ROT/ST ou não optar?
Área: Fiscal Publicado em 30/03/2022
Foto: Divulgação O regime optativo de tributação da substituição tributária – ROT/ST, instituído pelo Decreto Estadual nº 65.593/2021, é a dispensa do pagamento do complemento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), retido antecipadamente por substituição tributária, pago pelo substituído tributário, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.
O regime optativo de tributação da substituição tributária é uma opção que o contribuinte varejista ou atacadista, (em relação às operações que atuar como varejista) possui para as operações em relação às mercadorias retidas por ICMS ST recolhido com valor maior ou menor, ficando então dispensado os procedimentos de restituição e complementação deste imposto.
Optando pelo ROT/ST o contribuinte na operação com consumidor final, fica dispensado do pagamento do ICMS retido por substituição tributária com o estado a não solicitar a restituição do valor.
Sendo assim alguns contribuintes pagam mais e outros menos impostos, com essa sistemática os estados passam também a ter o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando o preço final da operação praticada pelo contribuinte for maior que a base de cálculo presumido do imposto.
É necessário analisar os produtos com ICMS-ST pelo estabelecimento, para verificar se tem valores maiores ou menores da base de cálculo presumido pela Sefaz-SP. Caso a margem for maior, é devido o ICMS complementar, caso seja menor pode pedir a restituição. Exemplo: A empresa vende um produto por R$ 1.000,00 cuja base de cálculo da substituição tributária foi de R$ 900,00. Se não aderir ao ROT-ST terá que pagar o ICMS complementar sobre a diferença (R$ 100,00 x 18% = 18,00). Nesse caso a opção em optar pelo regime é vantajosa, agora na situação inversa não é vantajosa e o contribuinte não optante pode solicitar o ressarcimento do ICMS-ST retido a maior.
O credenciamento vale por prazo indeterminado, e o contribuinte que tiver interesse em optar pelo regime, deverá fazer a solicitação por meio do portal (Art. 4º da Port. CAT 25/2021), em e-Ressarcimento. O credenciamento tem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido. A opção solicitada até 30/11/2021 produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, caso não tenha durante esse período (15/01/21 a 31/11/21), pedido de ressarcimento do valor do ICMS-ST.
Optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME OU EPP), o credenciamento desses contribuintes é automático desde 01/12/21, com efeitos desde 15 de janeiro de 2021. Se houver interesse em não participar, deverá solicitar sua manifestação ao não credenciamento no portal citado acima.
O contribuinte uma vez que optar pelo credenciamento do ROT/ST, somente poderá se descredenciar após o prazo mínimo de 12 meses e assim o cancelamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao do pedido. Caso o contribuinte queira novamente se credenciar precisara aguardar o prazo de um ano, após o pedido do cancelamento.
Base legal:
Portaria CAT n° 25/2021 – Credenciamento
Portaria CAT n° 80/2021 – Altera a Portaria CAT n°25/2021
Portaria CAT n° 42/2018 – Ressarcimento
Portaria CAT n° 79/2021 – Altera a Portaria CAT n°42/2018
Elisaine Pedroso
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
O regime optativo de tributação da substituição tributária é uma opção que o contribuinte varejista ou atacadista, (em relação às operações que atuar como varejista) possui para as operações em relação às mercadorias retidas por ICMS ST recolhido com valor maior ou menor, ficando então dispensado os procedimentos de restituição e complementação deste imposto.
Optando pelo ROT/ST o contribuinte na operação com consumidor final, fica dispensado do pagamento do ICMS retido por substituição tributária com o estado a não solicitar a restituição do valor.
Sendo assim alguns contribuintes pagam mais e outros menos impostos, com essa sistemática os estados passam também a ter o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando o preço final da operação praticada pelo contribuinte for maior que a base de cálculo presumido do imposto.
É necessário analisar os produtos com ICMS-ST pelo estabelecimento, para verificar se tem valores maiores ou menores da base de cálculo presumido pela Sefaz-SP. Caso a margem for maior, é devido o ICMS complementar, caso seja menor pode pedir a restituição. Exemplo: A empresa vende um produto por R$ 1.000,00 cuja base de cálculo da substituição tributária foi de R$ 900,00. Se não aderir ao ROT-ST terá que pagar o ICMS complementar sobre a diferença (R$ 100,00 x 18% = 18,00). Nesse caso a opção em optar pelo regime é vantajosa, agora na situação inversa não é vantajosa e o contribuinte não optante pode solicitar o ressarcimento do ICMS-ST retido a maior.
O credenciamento vale por prazo indeterminado, e o contribuinte que tiver interesse em optar pelo regime, deverá fazer a solicitação por meio do portal (Art. 4º da Port. CAT 25/2021), em e-Ressarcimento. O credenciamento tem efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido. A opção solicitada até 30/11/2021 produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, caso não tenha durante esse período (15/01/21 a 31/11/21), pedido de ressarcimento do valor do ICMS-ST.
Optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME OU EPP), o credenciamento desses contribuintes é automático desde 01/12/21, com efeitos desde 15 de janeiro de 2021. Se houver interesse em não participar, deverá solicitar sua manifestação ao não credenciamento no portal citado acima.
O contribuinte uma vez que optar pelo credenciamento do ROT/ST, somente poderá se descredenciar após o prazo mínimo de 12 meses e assim o cancelamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao do pedido. Caso o contribuinte queira novamente se credenciar precisara aguardar o prazo de um ano, após o pedido do cancelamento.
Base legal:
Portaria CAT n° 25/2021 – Credenciamento
Portaria CAT n° 80/2021 – Altera a Portaria CAT n°25/2021
Portaria CAT n° 42/2018 – Ressarcimento
Portaria CAT n° 79/2021 – Altera a Portaria CAT n°42/2018
Elisaine Pedroso
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL