ICMS - Operações com sucata - Informações

Área: Fiscal Publicado em 20/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos uma empresa com atividade em Fabricação de artigos de Serralherias, no processo produtivo ela utiliza disco de corte, e acaba havendo sobras dos discos que foram utilizados, o que a empesa considera como sucata, ela irá vender essa sucata, qual será o CFOP e a CST para emissão da nota fiscal?

O fisco paulista vem reiteradamente esclarecendo que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000), “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se, geralmente, em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização” – Resposta à Consulta 3179/2014.

A partir do posicionamento do fisco é possível determinar que se enquadra como sucata o produto destruído cujo valor corresponde ao material e não ao produto, bem com se trate de produtos que não possuam mais utilidade para a qual foram construídas, sejam constituídas de algumas das matérias relacionadas no artigo 392 do RICMS/SP, tais como papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.

Para os produtos enquadrados como sucata aplica-se o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme a origem do produto, nesse sentido a orientação contida no Manual da DIPAM – versão 3 que faz expressa referência à Resposta à Consulta 531/2001.

Quanto ao CST, havendo a aplicação do diferimento será utilizado o código 51.

Atenciosamente,


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3179/2014, de 21 de Agosto de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2016.

Ementa

ICMS – Conserto de produtos recebidos de consumidor final – Garantia assumida por empresa de assistência técnica –Substituição de partes e peças defeituosas ou de equipamentos – Registro referente à entrada no estoque das mercadorias não retornadas (que não puderam ser consertadas) – Emissão de documentos fiscais – Crédito.

I. Na hipótese de o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao proprietário, bem como no caso de peças e partes defeituosas retiradas (substituídas por novas) em decorrência de reparo efetuado, a empresa de assistência técnica não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que o ingresso desses bens no seu estabelecimento foi acobertado pela emissão da Nota Fiscal de entrada referente ao seu recebimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).

II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças e equipamentos usados dessa forma “adquiridos”, o contribuinte (empresa de assistência técnica) deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações.
III. No que se refere a equipamentos ou peças não retornados ao proprietário, a empresa reparadora não tem direito a eventual crédito do imposto, uma vez que não foi a vendedora original dos produtos e a situação não caracteriza “devolução” de mercadoria (“desfazimento”).

Relato

1. A Consulente, que tem, entre suas atividades secundarias, o comercio atacadista e varejista de equipamentos e suprimentos de informática (CNAEs 46.51-6/01 e 47.51-2/01), expõe que:

1.1. “Atua no ramo de Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE principal 95.11-8/00) e que, no desempenho de suas atividades, recebe “equipamentos para reparo em Garantia enviados por consumidor pessoa natural ou jurídica de todos os estados do Brasil”.

1.2. “Serão recebidos equipamentos para Reparo em Garantia enviados por consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigados à emissão de documentos fiscais, quando será emitida Nota Fiscal de Entrada para Reparo, conforme Portaria CAT 92 de 03/12/2001”.

1.3. “Ocorre que muitas vezes é impossível reparar o equipamento, sendo assim, na condição de empresa de Assistência Técnica Autorizada”, enviará “um novo equipamento para o cliente como Remessa de Substituição em Garantia, tributando o ICMS. Os equipamentos novos serão comprados pela empresa reparadora, de diversos fornecedores do Brasil”.

1.4. “Os equipamentos sem conserto, não serão retornados para o cliente, mas sim mantidos na empresa reparadora onde após desmontá-los, as peças reaproveitáveis deverão compor o seu estoque para posterior utilização nos reparos em garantia”.

1.5. “A Entrada dos equipamentos para Reparo em Garantia [...] será acompanhada de documento fiscal emitido nos termos do Artigo 7º, Inciso IX, e, só poderão ser certificados se haverá ou não o conserto após [...] análise técnica. De acordo com o Artigo 7º, Inciso XI do RICMS/SP, a não incidência do ICMS nas operações de reparo só se caracteriza mediante o retorno do bem ao estabelecimento de origem, o que não é o caso ora descrito”.

2. Diante do exposto, indaga:

2.1. “Para os equipamentos em garantia que não terão reparo e que não serão retornados, deverá ser emitida uma nova nota fiscal de Entrada? Qual operação fiscal deverá ser utilizada”?

2.2. “Havendo o envio de um novo equipamento ao cliente como Remessa de Substituição em Garantia destacando o ICMS, qual operação deverá ser utilizada para fechar a operação inicial da Entrada para o Reparo em Garantia já que, neste caso, não haverá o retorno”?

2.3. “Deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada com destaque do ICMS e posterior tomada do crédito para as peças reaproveitáveis que entrarão no estoque da empresa. Qual seria a operação e qual o valor das peças a ser considerado”?

2.4. “Para as peças que não serão reaproveitadas, podemos tratá-las como sucata”?

Interpretação

3. Observa-se, inicialmente, que não foi esclarecido na consulta em que exatos termos ocorre a atividade de assistência técnica referida, não ficando claro se a garantia dos produtos é oferecida pela própria Consulente ou se decorre de contrato de representação comercial celebrado por ela (Consulente) com empresas fabricantes nacionais ou estrangeiras. Também não restou claro se os equipamentos, peças e partes envolvidos estão ou não sujeitos à sistemática do regime de substituição tributária.

4. Isso posto, registra-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que os equipamentos sob análise não foram originariamente vendidos pela Consulente e que esta os recebe para efetuar manutenção, conserto ou troca em virtude de compromisso de garantia assumido pelo vendedor original (ou pelo fabricante ou detentor da marca) em face do consumidor final adquirente (não contribuinte do ICMS). Assim, a Consulente exerce a sua atividade de “assistência técnica” em virtude de compromisso assumido por terceiro.

5. Os procedimentos na substituição de partes e peças defeituosas por empresas de assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, estão definidos no Capítulo I da Portaria CAT 92/2001, que prevê, para o estabelecimento que recebe o bem de consumidor final para proceder a reparos, a emissão de, no máximo, quatro Notas Fiscais:

5.1. A primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I, e o § 2º), observada a regra do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 1.915/2.195 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo para acobertar essa operação”);

5.2. A segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II, e o § 2º) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;

5.3. A terceira, na saída do bem consertado em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento (art. 2º, III, e § 1º); 1.915/2.916 – “Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo”;

5.4. A quarta, quando for o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º.

6. No caso apresentado para análise, entretanto, não ocorrerá o procedimento descrito no subitem 5.4 por não existir a etapa de devolução da peça defeituosa ao fabricante.

6.1. Todavia, tanto na hipótese de o equipamento, como um todo, não retornar ao proprietário (por não poder ser consertado), como no caso das peças defeituosas retiradas (substituídas por novas), que permanecerão no estabelecimento para futura comercialização ou utilização em reparo de outros equipamentos, a Consulente não deverá emitir nova Nota Fiscal, uma vez que a entrada desses bens no seu estabelecimento foi acobertada pelo documento fiscal descrito no subitem 5.1 do item anterior (questão registrada no subitem 2.1 desta resposta).

6.2. Para fins de seu controle de estoque, no que se refere às peças e equipamentos usados, dessa forma “adquiridos”, a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (questões dos subitens 2.2 e 2.3).

6.3. Não há que se falar em direito ao crédito do ICMS no que se refere a equipamentos ou peças não retornados ao proprietário, uma vez que, sob as premissas adotadas nesta resposta, não foi a Consulente quem efetuou a venda original dos equipamentos; e não se trata de situação que caracterize “devolução” de mercadoria, conforme as hipóteses descritas nos artigos 4º, inciso IV, e 452 a 454-A, do RICMS/2000.

7. Ainda quanto à questão registrada no subitem 2.3, na remessa do bem novo, em substituição ao que não pôde ser reparado, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal da saída, com destaque do ICMS (se não se tratar de mercadoria adquirida em operação sujeita a retenção desse imposto, sob as regras da substituição tributária), calculado sobre o valor da operação, observando as demais normas aplicáveis. O mesmo procedimento deve orientar a emissão da Nota Fiscal referente às peças e partes que substituíram as defeituosas, nos casos em que o bem consertado for restituído ao proprietário (subitem 5.2, observado também o procedimento exposto no subitem 5.3).

8. Quanto à mercadoria nova, “equipamentos novos [...] comprados pela empresa reparadora [no caso, a Consulente], de diversos fornecedores do Brasil”, para serem remetidos aos proprietários para substituição dos bens que não puderam ser consertados, a Consulente terá direito de se creditar do imposto estadual que eventualmente tenha onerado essas aquisições, nas hipóteses admitidas pelas regras do ICMS (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 1/2001).

9. Em relação à indagação do subitem 2.4, não há óbice para que as peças defeituosas sejam tratadas como sucata. Nesse sentido, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se, geralmente, em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA nº 531/2001, DE 22 DE AGOSTO DE 2001
ICMS - CFOP - VENDA DE SUCATA RESULTANTE DO PROCESSO INDUSTRIAL.
1. 1. Indaga a Consulente sobre qual é o correto Código Fiscal de Operações ou Prestações referente a venda de sucata resultante do seu processo industrial.
3. 2. Em resposta, temos a informar que, de acordo com a Tabela I do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o correto Código Fiscal de Operações e Prestações para a venda de sucata industrial é:
5. " 5.11 - para as vendas internas;
6. 6.11 - para as vendas interestaduais;
7. 7.11 - para as vendas para o exterior. ".
Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária.
Nossas observações: Os CFOP listados na Resposta à Consulta nº 531/2001, de 22 de agosto de 2001 correspondem, respectivamente, aos atuais CFOP de Saídas 5.101; 6.101 e 7.101 ( Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 01-08-2002; efeitos a partir de 01-01-2003). NULL Fonte: NULL
Ao usar nosso site, você reconhece que leu e entendeu nossa Política de Privacidade e nossa Política de Cookies.