ICMS - Operações com sucata - Informações gerais

Área: Fiscal Publicado em 26/08/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Qual o tratamento tributário para venda de sucata dentro do estado de SP?

Respondendo ao seu questionamento.

1. Conceito

Primeiramente cumpre conceituar o que seria a sucata, sendo o resíduo oriundo de processo industrial ou da fabricação de algum produto, que ainda tem valor comercial mas não possui a mesma função que tinha. De modo mais explicado, a resposta à consulta nº 2.973/2014 traz esse conceito em seu item 4:

4. Feitas essas considerações, esclareça-se que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

2. Alíquota

Tanto para o ICMS quanto para o IPI, a alíquota é de acordo com a NCM e descrição do produto.

3. Diferimento

Há previsão de diferimento para as operações com sucata conforme o artigo 392, que traz papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.

3.1 Momento do pagamento

Quando há diferimento na operação significa dizer que o momento do pagamento do imposto será diferente da regra geral, conforme o artigo 392, há 3 momentos possíveis:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

3.2 Procedimento

3.3 Do revendedor para a indústria

O revendedor vendendo sucata para a indústria emitirá uma nota fiscal sem ICMS, eis que tem previsão de diferimento, com CFOP 5.101.

3.4 A indústria

Quando RPA:

• Emitirá uma Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

• CFOP conforme a destinação;

• Destacará o ICMS, escriturando a operação no livro Registro de Entradas, nas colunas com descrição "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

• Escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais"; e

Quando Simples Nacional:

• Emitirá uma Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

• Escriturará a operação no livro Registro de Entradas, nas colunas com descrição "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

• Efetuará o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

4. Crédito

Quanto ao crédito, esse dependerá da destinação que será dada para mercadoria na operação subsequente. Se tributada, haverá direito ao crédito. Se for isenta, imune ou tiver não incidência, não haverá direto ao crédito.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL