ICMS - Operações com sucata - Diferimento

Área: Fiscal Publicado em 22/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Com a entrada em vigor da Decisão Normativa CAT n. 1/2019, teremos que adotar o procedimento contido na mesma também para aquisições de sucata de cobre, que são amparadas pelo Diferimento, conforme Artigo 392 do RICMS, estou correto?

Observação:

Nossa empresa ficou enquadrada no Decreto 64.213 de 01/05/2019, onde adotaremos o Artigo 67 para cálculo do crédito de ICMS.

Favor dar visão consolidada do decreto 64.213 e também da decisão normativa, quanto ao impacto fiscal em nossa empresa.

RESPOSTA

O Decreto 64213/19 e a Dec. N CAT 01/19 tratam de assuntos diferentes referente ao ICMS do Estado de São Paulo.

O Decreto 64213/19 traz a revogação do § 3º, do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP, assim os contribuintes paulistas que comercializam ou industrializam produtos sujeito a esta isenção, deverão realizar o estorno do valor do crédito lançado na entrada , com base no art. 67 do RICMS/SP.

A Dec. N CAT 01/19 determina que integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.

Entendemos que pela regra da citada Dec. N CAT, o contribuinte obrigado a recolher o ICMS diferido deverá incluir o ICMS no valor da operação para o cálculo do valor do imposto a recolher. Assim, a indústria que adquire sucata com o diferimento do ICMS do art. 392 do RICMS/SP, deverá incluir o ICMS no valor da operação para o cálculo do ICMS diferido que deverá recolher. NULL Fonte: NULL