ICMS - Operações com armazém geral - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 20/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Somos uma empresa optante pelo Lucro Real, trabalhamos com Compra e Venda de Cereais, Padronizamos , Armazenamos os produtos;
Houve uma operação diferente no qual estamos com dúvida sobre o CFOP envolvido entre as Notas Fiscais.
*Uma Empresa (Pessoa Jurídica) depositou o Milho em nosso Silo, CFOP utilizado na Nota da empresa depositante foi 5905 Simples Remessa;
*A empresa começou a fazer o carregamento das mercadoria no nosso silo. Sendo assim, Solimã por sua vez fez a emissão de Nota de Saida do carregamento da mercadoria com o código de CFOP 5949 Devolução Remessa Deposito NCM 10059010 CST 051. Mas após orientação sobre o mesmo, foi solicitado que nas próximas Notas a serem feitas aqui na Solimã use o CFOP 5906 para esta operação do carregamento das mercadorias.
Qual CFOP seria o correto 5949 usado antes ou 5906? Tem alguma base legal que nos ampara nesta situação?
Considerando tratar-se-de operação com armazém geral, segue a análise.
O Decreto-lei federal nº 1.102/1903, que cuida da armazenagem de mercadorias em geral, define, em seu artigo 1º, como empresas de armazéns gerais aquelas que têm por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem ( RC 7544/15).
As operações com armazém geral estão disciplinadas no Anexo VII do RICMS/SP.
De acordo com o artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP, na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.
O CFOP da NF de remessa será o 5.905, tratando de operação interna.
E de acordo com o artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP, na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.
O CFOP da NF de retorno será o 5.906, tratando de operação interna.
Existe a previsão de não incidência do ICMS na a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, bem como a saída em retorno ao estabelecimento depositante (art. 7º, I, III do RICMS/SP). NULL Fonte: NULL
Houve uma operação diferente no qual estamos com dúvida sobre o CFOP envolvido entre as Notas Fiscais.
*Uma Empresa (Pessoa Jurídica) depositou o Milho em nosso Silo, CFOP utilizado na Nota da empresa depositante foi 5905 Simples Remessa;
*A empresa começou a fazer o carregamento das mercadoria no nosso silo. Sendo assim, Solimã por sua vez fez a emissão de Nota de Saida do carregamento da mercadoria com o código de CFOP 5949 Devolução Remessa Deposito NCM 10059010 CST 051. Mas após orientação sobre o mesmo, foi solicitado que nas próximas Notas a serem feitas aqui na Solimã use o CFOP 5906 para esta operação do carregamento das mercadorias.
Qual CFOP seria o correto 5949 usado antes ou 5906? Tem alguma base legal que nos ampara nesta situação?
Considerando tratar-se-de operação com armazém geral, segue a análise.
O Decreto-lei federal nº 1.102/1903, que cuida da armazenagem de mercadorias em geral, define, em seu artigo 1º, como empresas de armazéns gerais aquelas que têm por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem ( RC 7544/15).
As operações com armazém geral estão disciplinadas no Anexo VII do RICMS/SP.
De acordo com o artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP, na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.
O CFOP da NF de remessa será o 5.905, tratando de operação interna.
E de acordo com o artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP, na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.
O CFOP da NF de retorno será o 5.906, tratando de operação interna.
Existe a previsão de não incidência do ICMS na a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, bem como a saída em retorno ao estabelecimento depositante (art. 7º, I, III do RICMS/SP). NULL Fonte: NULL