ICMS - NFe - Problemas na emissão do documento fiscal

Área: Fiscal Publicado em 26/08/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Emitimos uma Nota de devolução parcial de mercadoria, CFOP 1.202 em 31/05/2019, verificamos que a Base do ICMS ficou errada, "A maior", da quantidade total vendida.

Como podemos proceder para corrigir perante o SEFAZ, nossa apuração do ICMS e EFD ICMS/ IPI? É possível apurarmos o ICMS correto R$ 111,56 e através de carta de correção informar os valores incorretos?


1. Cancelamento de NF-e

O artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, fixa o seguintes requisitos para cancelamento regular da nota fiscal eletrônica:

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e;

O parágrafo 2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 determina que será admitido o cancelamento após 24horas, em até 480 horas, desde que a mercadoria não tenha saído do estabelecimento. Referido cancelamento é considerado fora de prazo, e a Decisão Normativa CAT 02/2015, determina que nesta hipótese haverá aplicação de penalidade.

No site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no link guia do usuário há um roteiro de procedimento para cancelamento fora do prazo de 480 horas. Para acessar o roteiro acesse o link:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx

2. Carta de correção

O artigo 183, § 3º do RICMS/SP e o artigo 19, § 1º da Portaria CAT 162/2008 determinam quais são os casos em que a carta de correção não pode ser utilizada:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

Diante disso, em se tratando de erro em valores, não é admitido o uso de carta de correção.

3. Nota Fiscal a maior

A nota fiscal a maior será lançada no EFD ICMS e IPI pelos valores corretos, ou seja, desprezando-se a diferença a maior. Tendo em vista que se trata de nota fiscal de entrada não se aplica o procedimento do artigo 166 do Código Tributário Nacional e artigo 63, VII do RICMS/SP, qual a seja , a emissão de declaração para o remetente sobre o não aproveitamento do valor a maior, afinal o emitente e o destinatário são a mesma pessoa no caso descrito na consulta.

Sendo assim, após o lançamento pelos valores corretos recomenda-se a lavratura de termo no modelo 6 sobre a ocorrência.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL