ICMS - NFe - Inutilização
Área: Fiscal Publicado em 08/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Temos uma empresa que emite nota fiscal eletrônica, no mês 12/2018 pulou a sequência das numerações e a empresa teria que ter feito a inutilização até o 10º dia do mês seguinte, porém ela não fez, como proceder? Haverá multa pela inutilização fora do prazo?
O procedimento correto, de inutilização dos números da sequência que foi quebrada, pois a NF-e deve ser emitida com numeração sequencial de 1 a 999.999.999, conforme o art. 9º da Portaria CAT nº 162/2008.
O estabelecimento deverá solicitar a inutilização dos números da NF-e que foram pulados, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração, nos termos do art. 18, II da Portaria CAT nº 162/2008.
Após o prazo regulamentar, o pedido de inutilização também será aceito, mas é passível de penalidades, pelo descumprimento cabendo ao fisco identificar e penalizar contribuinte, conforme o art. 18, § 2º da Portaria CAT nº 162/2008.
As penalidades previstas no regulamento do ICMS constam no art. 527 e são de atribuição da fiscalização, na Decisão Normativa CAT nº 02/2015, o fisco paulista esclarece sobre a imputação de penalidades pelo descumprimento do prazo regulamentar de cancelamento da NF-e e CT-e, então o pedido extemporâneo de inutilização deve ser analisado de forma similar, sujeito a penalidades. NULL Fonte: NULL
O procedimento correto, de inutilização dos números da sequência que foi quebrada, pois a NF-e deve ser emitida com numeração sequencial de 1 a 999.999.999, conforme o art. 9º da Portaria CAT nº 162/2008.
O estabelecimento deverá solicitar a inutilização dos números da NF-e que foram pulados, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração, nos termos do art. 18, II da Portaria CAT nº 162/2008.
Após o prazo regulamentar, o pedido de inutilização também será aceito, mas é passível de penalidades, pelo descumprimento cabendo ao fisco identificar e penalizar contribuinte, conforme o art. 18, § 2º da Portaria CAT nº 162/2008.
As penalidades previstas no regulamento do ICMS constam no art. 527 e são de atribuição da fiscalização, na Decisão Normativa CAT nº 02/2015, o fisco paulista esclarece sobre a imputação de penalidades pelo descumprimento do prazo regulamentar de cancelamento da NF-e e CT-e, então o pedido extemporâneo de inutilização deve ser analisado de forma similar, sujeito a penalidades. NULL Fonte: NULL