ICMS - NF-e / SAT - Emissão em vendas com entrega em domicílio
Área: Fiscal Publicado em 01/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Nossa empresa atualmente utiliza o SAT Fiscal, nas vendas efetuadas pelo PDV (Consumidor final), sempre que solicitado NF-e pelo cliente, providenciamos a emissão da NF-e (Modelo 55), no CFOP 5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Para vendas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não e vendas pelo E-Commerce, emitimos diretamente a NF-e (Modelo 55). Porém, sabendo que outros estados vem adotando a
NFC-e Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (Modelo 65), surge a dúvida se é possível aderir a NFC-e em SP em substituição ao Cupom Fiscal eletrônica.
Poderiam por gentileza nos auxiliar a identificar essa possibilidade?
Quais os riscos de optar por esse modelo, uma vez que a existe uma obrigatoriedade específica para o SAT em SP?
RESPOSTAS
Poderiam por gentileza nos auxiliar a identificar essa possibilidade?
Conforme disposto no artigo 1º da Portaria CAT nº 12/2015, a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65), prevista no inciso III do artigo 212-0 do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, previsto no inciso XXVII do artigo 124 do RICMS, deverão obedecer às disposições desta portaria.
Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações e prestações.
A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
Sim, apenas no caso de delivery, nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF, somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (delivery). Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).
Quais os riscos de optar por esse modelo, uma vez que a existe uma obrigatoriedade específica para o SAT em SP?
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, devendo, nessa hipótese, observar a legislação que disciplina o documento adotado. NULL Fonte: NULL
NFC-e Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (Modelo 65), surge a dúvida se é possível aderir a NFC-e em SP em substituição ao Cupom Fiscal eletrônica.
Poderiam por gentileza nos auxiliar a identificar essa possibilidade?
Quais os riscos de optar por esse modelo, uma vez que a existe uma obrigatoriedade específica para o SAT em SP?
RESPOSTAS
Poderiam por gentileza nos auxiliar a identificar essa possibilidade?
Conforme disposto no artigo 1º da Portaria CAT nº 12/2015, a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65), prevista no inciso III do artigo 212-0 do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, previsto no inciso XXVII do artigo 124 do RICMS, deverão obedecer às disposições desta portaria.
Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações e prestações.
A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
Sim, apenas no caso de delivery, nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor e do endereço de entrega.
A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF, somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (delivery). Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal eletrônica modelo 55 (NF-e).
Quais os riscos de optar por esse modelo, uma vez que a existe uma obrigatoriedade específica para o SAT em SP?
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, devendo, nessa hipótese, observar a legislação que disciplina o documento adotado. NULL Fonte: NULL