ICMS - MEI - Emissão de nota fiscal - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 25/10/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Ficamos em dúvida sobre que tipo de NF o Mei poderia ter, a NF modelo 2 (consumidor) poderia ser autorizada pelo posto fiscal, ou teria de ser a nfe?

O Microempreendedor Individual - MEI, é dispensado de emitir NF-e, mas não é proibido de usar a NF-e, desde que preencha os requisitos de emissão, conforme o art. 7º, § 4º, item 5 da Portaria CAT nº 162/2008.

O MEI também é dispensado de emitir documentos fiscais, conforme o Comunicado CAT nº 32/2009 (íntegra abaixo), nas seguintes situações:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do art. 136, inc. I, “a”, do RICMS/SP.
Nas demais operações o MEI deve emitir o documento fiscal correspondente a operação ou prestação, se for o caso, nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou a NFVC, mod. 2, observado o art. 132-A do RICMS/SP.

A NFVC, mod. 2 pode ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento.


Comunicado CAT nº 32/2009 - (DOE 01-08-2009)

Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, na redação dada pela Resolução nº 60, de 22 de junho de 2009, ambas do Comitê Gestor do Simples Nacional, esclarece que o Microempreendedor Individual – MEI:

1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;
2 – Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
3 – Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 194 do Regulamento do ICMS.
4 – Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema “AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998:
a) acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b) imprimir e preencher o requerimento;
c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção das seguintes opções: “Serviços”, “Localização de Postos Fiscais NULL Fonte: NULL