ICMS - MDF-e - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 02/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estou com uma dúvida em relação ao manifesto intermunicipal :

Quando meu motorista vai retirar uma mercadoria ( com o nosso carro ) em um fornecedor fora da cidade de Itu , mas dentro do estado de SP , eu devo fazer o manifesto ?
Se sim , Eu devo informar a chave de acesso da NF do fornecedor nesse caso ?


Respondendo ao seu questionamento.

Conforme a Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 21/2010, parágrafo 3º, para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e na hipótese prevista no inciso IV que trata da hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020, será o estabelecido em sua legislação estadual.

No Estado de São Paulo o Ajuste SINIEF nº 21/2010 foi regulamentado pela Portaria CAT nº 102/2013.

No entanto, não há no Estado de São Paulo legislação referente a obrigatoriedade que se iniciará a partir de 6 de abril de 2020.

Assim, no Estado de São Paulo o emissor de NF-e apenas ficará obrigado a emitir o MDF-e:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

Desta forma, sendo transporte de intermunicipal, e não sendo de combustível da situação acima, o emissor de NF-e não emitirá o MDF-e.

(Port. CAT 102/13, art. 2º II) NULL Fonte: NULL