ICMS - Material de uso/consumo - Devolução

Área: Fiscal Publicado em 10/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho um material que é uso e consumo pra empresa e efetuei uma venda dele com CFOP 5102 tributado do ICMS, porém o cliente devolveu, como devo efetuar o lançamento da entrada desse material que pra mim é uso e consumo?

Devo escriturar como 1202?

Referente ao ICMS que paguei na venda eu posso recuperar? Como seria a entrada desses impostos? Efetuo no lançamento da nota ou um estorno na apuração?


Considerando ser uma devolução de um material que é uso e consumo para a empresa, o qual foi resultante de uma venda efetuada com CFOP 5102 tributado do ICMS, segue análise de seus questionamentos referentes ao ICMS.

1. Como devo efetuar o lançamento da entrada desse material que pra mim é uso e consumo?

Quando falamos em entrada de devolução, devemos olhar pela ótica do destinatário, o que esse produto será para ele. Como você disse, esse material retornará ao estabelecimento e será destinado a uso e consumo.

Sendo assim, a escrituração de mercadorias destinadas a uso e consumo serão escrituradas no Registro C100 e C190 (entradas) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem crédito do ICMS.

2. Devo escriturar como 1202?

A legislação não traz CFOP especifico para a escrituração da entrada como devolução de mercadoria destinada a uso e consumo e também não foi encontrado nenhum entendimento sobre o assunto em Repostas à Consulta.

Desta forma, a consultoria entende que o melhor CFOP para escriturar a entrada dessa mercadoria é o 1.202 que trata da devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Tratando-se de entendimento, recomenda-se a consulta formal ao Fisco.

3. Referente ao ICMS que paguei na venda eu posso recuperar? Como seria a entrada desses impostos? Efetuo no lançamento da nota ou um estorno na apuração?

Referente ao débito de ICMS da venda do bem de uso consumo, há a possibilidade de se recuperar desse valor, eis que no momento da entrada da mercadoria a empresa não se creditou do ICMS, por tratar-se de aquisição de material de uso e consumo (art. 66, § 3º do RICMS/SP). Neste caso, no mês que a empresa realizou a venda, deve ter lançado em “outro créditos” o valor do ICMS debitado.

Na devolução, não há nenhum lançamento a ser feito nem da nota nem na apuração, pois se trata de entrada para uso e consumo. NULL Fonte: NULL