ICMS - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - Informações
Área: Fiscal Publicado em 29/05/2019
Tenho uma empresa comércio varejista, Simples Nacional que agora faz o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) estou com algumas dúvidas como:
• A Empresa pode fazer o MDF-e de notas fiscais emitidas por outros fornecedores? Ou somente notas fiscais emitidas pela Empresa ?
• Pode-se cancelar um MDF-e após transmitido?
• Qual o prazo de cancelamento?
• Na digitação do MDF-e se pede o tipo transportador, qual seria? ETC / TAC /CTC?
RESPOSTAS
• A Empresa pode fazer o MDF-e de notas fiscais emitidas por outros fornecedores? Ou somente notas fiscais emitidas pela Empresa ?
A Portaria CAT 102/2013, determina a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e para as empresas transportadoras e para empresas emitentes de nota fiscal eletrônica.
O artigo 2º, II, “a” da Portaria CAT 102/2013 determina que está obrigado a emissão do MDF-e o emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
Diante disso, o estabelecimento emitente de nota fiscal eletrônica está obrigado a emissão do MDF-e na hipótese de transporte interestadual, conforme acima indicado.
Nas operações interestaduais, o contribuinte emitente de NF-e deverá emitir MDF-e na hipótese de ele realizar o transporte, em veículos próprios, independentemente de se caracterizar na situação como remetente ou destinatário das mercadorias transportadas. Nesse sentido as Respostas à Consulta 12014/2016 e 11976/2016.
• Pode-se cancelar um MDF-e após transmitido?
Nos termos do Artigo 12 da Portaria CAT 102/2013, é admitido o cancelamento do MDF-e, observadas as seguinte condições:
I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
• Qual o prazo de cancelamento?
Nos termos do Artigo 12 da Portaria CAT 102/2013, é admitido o cancelamento do MDF-e, observadas as seguinte condições:
I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
• Na digitação do MDF-e se pede o tipo transportador, qual seria? ETC / TAC /CTC?
No site da Agência Nacional de Transporte Terrestre (http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/RNTRC.html) há um documento denominado “Guia do Transportador”, no qual constam as seguintes definições:
• Transportador Autônomo de Cargas – TAC,
• Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC
• Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC
Diante disso, o tipo de transportador depende da condição do prestador do serviço. NULL Fonte: NULL
• A Empresa pode fazer o MDF-e de notas fiscais emitidas por outros fornecedores? Ou somente notas fiscais emitidas pela Empresa ?
• Pode-se cancelar um MDF-e após transmitido?
• Qual o prazo de cancelamento?
• Na digitação do MDF-e se pede o tipo transportador, qual seria? ETC / TAC /CTC?
RESPOSTAS
• A Empresa pode fazer o MDF-e de notas fiscais emitidas por outros fornecedores? Ou somente notas fiscais emitidas pela Empresa ?
A Portaria CAT 102/2013, determina a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e para as empresas transportadoras e para empresas emitentes de nota fiscal eletrônica.
O artigo 2º, II, “a” da Portaria CAT 102/2013 determina que está obrigado a emissão do MDF-e o emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
Diante disso, o estabelecimento emitente de nota fiscal eletrônica está obrigado a emissão do MDF-e na hipótese de transporte interestadual, conforme acima indicado.
Nas operações interestaduais, o contribuinte emitente de NF-e deverá emitir MDF-e na hipótese de ele realizar o transporte, em veículos próprios, independentemente de se caracterizar na situação como remetente ou destinatário das mercadorias transportadas. Nesse sentido as Respostas à Consulta 12014/2016 e 11976/2016.
• Pode-se cancelar um MDF-e após transmitido?
Nos termos do Artigo 12 da Portaria CAT 102/2013, é admitido o cancelamento do MDF-e, observadas as seguinte condições:
I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
• Qual o prazo de cancelamento?
Nos termos do Artigo 12 da Portaria CAT 102/2013, é admitido o cancelamento do MDF-e, observadas as seguinte condições:
I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
• Na digitação do MDF-e se pede o tipo transportador, qual seria? ETC / TAC /CTC?
No site da Agência Nacional de Transporte Terrestre (http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/RNTRC.html) há um documento denominado “Guia do Transportador”, no qual constam as seguintes definições:
• Transportador Autônomo de Cargas – TAC,
• Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC
• Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC
Diante disso, o tipo de transportador depende da condição do prestador do serviço. NULL Fonte: NULL