ICMS - Inventário - Prazo
Área: Fiscal Publicado em 23/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Temos uma empresa RPA que tem o encerramento trimestral do balanço.
Quando tem que ser entregue o inventario ?
A empresa estiver obrigada à entrega do balanço quatro vezes ao ano (trimestralmente), o que dependerá da análise do nosso setor contábil, ela deverá preencher o Bloco H na EFD de referência: fevereiro (balanço de dezembro), cuja entrega será até o dia 20 de março; maio (balanço de março), cuja entrega será até o dia 20 de junho; na referência agosto (balanço de junho), cuja entrega será até o dia 20 de setembro; na referência novembro (balanço de setembro), cuja entrega será até o dia 20 de dezembro.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15641/2017, de 10 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2017.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) – Livro Registro de Inventário – Prazo de entrega.
I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente (i) à data do balanço, ou (ii) ao último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil – devendo, ainda, ser mantidas as mesmas periodicidades e hipóteses que antes eram consideradas para se escriturar o Livro Registro de Inventário em papel (artigo 221, §§6º e 7º, do RICMS/2000, artigos 2º, I, “c”, 3º, §4, e 10 da Portaria CAT nº 147/2009 e Guia Prático EFD – versão 2.0.20).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (46.92-3/00), comerciante atacadista com predominância de insumos agropecuários, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, se a escrituração do Livro Registro de Inventário deve ser feita: (i) “em qualquer momento dentro de 60 dias”, ou seja, em relação ao inventário levantado no dia 31/12/XXXA, pode efetuar a escrituração em janeiro XXXb ou fevereiro de XXXb; ou (ii) “a escrituração é sempre em fevereiro do ano seguinte”. Embasando seu questionamento, transcreve o artigo 221, §§6º e 7º, do RICMS/2000.
Interpretação
2. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
3. Isso posto, registra-se que o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem periodicidade de entrega mensal, devendo ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere (artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009).
4. No entanto, pelo artigo 250-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”), “a EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (...) III - Registro de Inventário”.
5. Dessa forma, o Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventário em papel. E quem vai determinar a periodicidade (mensal, trimestral , semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.
6. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente (i) à data do balanço, ou (ii) ao último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil (conforme artigo 221, §§6º e 7º, do RICMS/2000 e Guia Prático EFD - versão 2.0.20, pág. 168 - “Registro H005: Totais do Inventário”).
7. Diante disso, e respondendo ao questionamento efetuado pela Consulente, informa-se que do ponto de vista estrito da legislação, os 60 dias são um prazo limite, de modo que a escrituração pode ser feita tanto no primeiro como no segundo mês subsequente ao evento. Ou seja, o inventário realizado em dezembro/20XA tem o prazo limite de escrituração na EFDICMS/IPI do período da referência fevereiro/20XB, mas pode ser realizada em janeiro/20XB.
8. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, deverá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação, lembrando que cabe à área executiva da administração tributária (DEAT) – e não a esta Consultoria – a competência de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014). Alternativamente, a Consulente poderá ter suas dúvidas relativas ao sistema EFD esclarecidas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Quando tem que ser entregue o inventario ?
A empresa estiver obrigada à entrega do balanço quatro vezes ao ano (trimestralmente), o que dependerá da análise do nosso setor contábil, ela deverá preencher o Bloco H na EFD de referência: fevereiro (balanço de dezembro), cuja entrega será até o dia 20 de março; maio (balanço de março), cuja entrega será até o dia 20 de junho; na referência agosto (balanço de junho), cuja entrega será até o dia 20 de setembro; na referência novembro (balanço de setembro), cuja entrega será até o dia 20 de dezembro.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15641/2017, de 10 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2017.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) – Livro Registro de Inventário – Prazo de entrega.
I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente (i) à data do balanço, ou (ii) ao último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil – devendo, ainda, ser mantidas as mesmas periodicidades e hipóteses que antes eram consideradas para se escriturar o Livro Registro de Inventário em papel (artigo 221, §§6º e 7º, do RICMS/2000, artigos 2º, I, “c”, 3º, §4, e 10 da Portaria CAT nº 147/2009 e Guia Prático EFD – versão 2.0.20).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (46.92-3/00), comerciante atacadista com predominância de insumos agropecuários, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, se a escrituração do Livro Registro de Inventário deve ser feita: (i) “em qualquer momento dentro de 60 dias”, ou seja, em relação ao inventário levantado no dia 31/12/XXXA, pode efetuar a escrituração em janeiro XXXb ou fevereiro de XXXb; ou (ii) “a escrituração é sempre em fevereiro do ano seguinte”. Embasando seu questionamento, transcreve o artigo 221, §§6º e 7º, do RICMS/2000.
Interpretação
2. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
3. Isso posto, registra-se que o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem periodicidade de entrega mensal, devendo ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere (artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009).
4. No entanto, pelo artigo 250-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”), “a EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (...) III - Registro de Inventário”.
5. Dessa forma, o Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventário em papel. E quem vai determinar a periodicidade (mensal, trimestral , semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.
6. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente (i) à data do balanço, ou (ii) ao último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil (conforme artigo 221, §§6º e 7º, do RICMS/2000 e Guia Prático EFD - versão 2.0.20, pág. 168 - “Registro H005: Totais do Inventário”).
7. Diante disso, e respondendo ao questionamento efetuado pela Consulente, informa-se que do ponto de vista estrito da legislação, os 60 dias são um prazo limite, de modo que a escrituração pode ser feita tanto no primeiro como no segundo mês subsequente ao evento. Ou seja, o inventário realizado em dezembro/20XA tem o prazo limite de escrituração na EFDICMS/IPI do período da referência fevereiro/20XB, mas pode ser realizada em janeiro/20XB.
8. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, deverá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação, lembrando que cabe à área executiva da administração tributária (DEAT) – e não a esta Consultoria – a competência de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014). Alternativamente, a Consulente poderá ter suas dúvidas relativas ao sistema EFD esclarecidas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL