ICMS - Industrialização - Simples Nacional - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 18/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Meu cliente, optante pelo simples nacional, está fazendo industrialização para um cliente do Paraná. O produto em questão é feijão, meu cliente faz o beneficiamento.
O feijão não entra na suspensão do ICMS nos casos de Remessa e Retorno de industrialização por se tratar de um produto primário, então na nota fiscal de remessa o ICMS tem que ser destacado.
Minha duvida é quanto ao retorno, onde devo informar esse ICMS na nota fiscal, nos dados adicionais ou no campo próprio? Uma vez que meu cliente é optante do Simples Nacional.


O simples nacional destaca o ICMS em campo próprio em caso de devolução que é operação que tem por objetivo anular os efeitos das operação anterior conforme artigo 4, IV do RICMS/SP e § 9º do Artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Não há qualquer esclarecimento sobre as operações de retorno, por exemplo, a industrialização, que entendemos que não se equipara a uma devolução, a afinal o retorno é simbólico é está inserido na operação.

Em pesquisa sobre Respostas à Consultas, localizamos posicionamentos do fisco paulista analisando hipóteses de retorno de industrialização com prazo de suspensão excedido e também retorno de guarda em estabelecimento de terceiro que, indica que não haverá destaque em campo próprio do imposto destacado na nota fiscal do remetente, mas sem eventual valor devido na sistemática do simples nacional.

Nesses posicionamento não há também, qualquer menção sobre a indicação em dados adicionais do imposto destacado pelo remetente na nota fiscal de remessa.

Sendo assim, os posicionamentos do fisco indicam que em se tratando de retorno, não é adotada a mesma sistemática prevista na devolução. Nos posicionamentos indicados também não há qualquer indicação sobre a informação em dados adicionais do valor destacado na nota fiscal de remessa, ao contrário, nas respostas o fisco indica pela indicação do valor devido na sistemática do DAS.

Por isso, sobre o tema é necessária a consulta formal para esclarecimento da operação, sendo que a indicação em dados adicionais do ICMS destacado no documento de remessa é providência que pode ser objeto de questionamento do fisco.

Seguem abaixo as Respostas à Consulta 14506/2016, 2402/2013 e 18066/2018

Atenciosamente,


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2402/2013, de 18 de Dezembro de 2013.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2017.


Ementa

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 2º DA PORTARIA CAT-22/2007.

I. Remessa de insumos para industrialização, ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007.

II. Neste caso, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das matérias-primas para industrialização deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-22/2007).

III. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, indicando no campo “Informações Complementares” os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e que o imposto está sendo recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007.

IV. O autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito do ICMS indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados, emitido pelo estabelecimento industrializador, sujeito ao regime do Simples Nacional, conforme inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.


Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente”, por sua CNAE, informa que sua dúvida “se refere à remessa para industrialização de matéria-prima para empresas enquadradas no Simples Nacional, dentro do Estado de São Paulo”, e que é “enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA)”.

2. Expõe que “remete insumos para industrialização com suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000”, e indaga:

2.1. “[...] se o prazo para retorno dos insumos que remetemos ultrapassar 180 dias, considerando que não pedimos a prorrogação do prazo para o Fisco, devemos emitir NF complementar de ICMS e pagar o imposto com multa e juros, retroagindo a data da saída dos insumos que foram amparados pela suspensão?

2.2. “Como a empresa enquadrada no Simples Nacional deve fazer o retorno (com o ICMS da nota fiscal complementar que emitimos)?”

2.3. “Deve mencionar o ICMS no corpo na nota fiscal de retorno ou destacar em campo próprio?”

2.4. “Neste caso então, teremos direito ao crédito do ICMS desta nota fiscal de retorno, ou seja, do ICMS que anteriormente destacamos em nossa nota fiscal complementar?”


Interpretação

3. Observamos que os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, sob pena de impossibilitar a sua resposta.

3.1. Saliente-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510). Assim, as matérias de fato e de direito, objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação correspondentes (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e “c”).

4. Na presente petição de consulta, a Consulente não esclarece qual a matéria-prima (descrição e classificação fiscal) remetida para o estabelecimento industrializador e nem qual é o produto (descrição e classificação fiscal), que será obtido após a industrialização. Ademais, não informa se o produto final será destinado à saída subsequente ou se será de uso da própria Consulente.

5. Assim, na presente resposta adotaremos como premissa que a Consulente, autora da encomenda, remete matéria-prima para que o estabelecimento industrializador obtenha produtos industrializados que, “após o retorno [...] ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos” (artigo 402 do RICMS/2000).

6. Neste caso, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão-de-obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno das mercadorias fabricadas a autora da encomenda, por esta for promovida sua subsequente saída (RICMS/2000, artigo 428, inciso I, c/c Portaria CAT 22/2007, artigo 1º), desde que satisfeitos os requisitos contidos na citada Portaria.

7. Disciplinam os artigos 1º e 2º da Portaria CAT nº 22/2007:

“Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

[...]

Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.” (g.n.)

8. Conforme relato, a Consulente remeteu insumos para industrialização, ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e por motivos que lhes são próprios, os produtos industrializados não retornaram no prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007 (cento e oitenta dias e suas prorrogações). Pelo fato, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias para industrialização deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-22/2007).

8.1. Nessa situação, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e que o imposto está sendo recolhido em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 2º da Portaria CAT-22/2007.

9. Por outro lado, dispõe o inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

[...]

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) (g.n.)

10. Desse modo, o estabelecimento industrializador, optante pelo regime do Simples Nacional, ao promover o retorno dos produtos industrializados à autora da encomenda (a Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal e nela indicar no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS sobre os valores das matérias-primas aplicadas mais o da mão-de-obra cobrada.

11. Por conseguinte, a Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados, conforme inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações da Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.












RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14506/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.


Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 – Industrializador optante pelo regime do Simples Nacional.

I - Na operação de industrialização por conta de terceiro, a suspensão do ICMS incidente sobre a remessa de matéria-prima está condicionada ao retorno das mercadorias ao autor da encomenda dentro de cento e oitenta dias ou à solicitação de prorrogação de tal prazo, concedida a critério do fisco.

II - Caso não seja cumprida a condição, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do autor da encomenda para industrialização:

(i) deverá ser destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo autor da encomenda;

(ii) deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais e

(iii) não será objeto de crédito por parte autor da encomenda. Ademais, o imposto referente à saída das mercadorias do industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, deverá ser normalmente destacado na Nota Fiscal.

III – No caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado, nos termos das normas do Simples Nacional, na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000).


Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório”, conforme CNAE (32.99-0/02), relata que, no exercício de suas atividades, envia para industrializador, optante pelo regime do Simples Nacional, o produto “corpo de caneta”, para industrialização sob encomenda com retorno dentro de 180 dias, ao abrigo da suspensão do ICMS (artigo 409 do RICMS/2000).

2. Explica que, por falha em seu sistema de controle, a mercadoria enviada não retornou do estabelecimento industrializador dentro do prazo de 180 dias, e em decorrência, emitiu Nota Fiscal complementar e recolheu o imposto com os devidos acréscimos legais (artigo 409 do RICMS/2000).

3. A Consulente informa que o material “corpo de caneta” retornou após ter sofrido industrialização. Entretanto, considerando que o estabelecimento industrializador é optante pelo regime do Simples Nacional, entende que somente poderia ser destacado o imposto referente ao material aplicado no decurso do processo industrial (artigo 63, XI, e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000), se tivesse ocorrido a inclusão de insumos por parte do industrializador.

4. Informa ainda que, no caso em questão não foi aplicado nenhum insumo na industrialização, e que por esse motivo o material foi devolvido sem tributação de impostos, ao abrigo da suspensão do ICMS (artigo 409 do RICMS/2000), como retorno normal de industrialização.

5. Diante disso, pergunta, então, se:

5.1 embasada no artigo 40 da Lei 6374/1989, pode a Consulente fazer o estorno do débito pago referente à Nota Fiscal complementar diretamente na apuração do ICMS, neste caso extemporâneo pois os fatos já ocorreram em meses anteriores;

5.2 há na legislação alguma forma prevista para recuperar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal complementar. Nesse sentido, a Consulente informa estar ciente de que não poderá recuperar os valores referentes aos acréscimos legais.


Interpretação

6. Primeiramente, quanto à afirmação da Consulente no sentido de que, no caso em questão, não teria sido aplicado nenhum insumo na industrialização, e que por esse motivo o material teria sido devolvido sem tributação de impostos, ao abrigo da suspensão do ICMS (artigo 409 do RICMS/2000), como retorno normal de industrialização, cabe-nos esclarecer que, dentre outros, são considerados materiais utilizados pelo industrializador, a energia elétrica e os combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo (Decisão Normativa 13/2009).

7. Quanto ao questionamento da Consulente, ressaltamos que, tendo em vista o não cumprimento do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 (cento e oitenta dias) e a não solicitação de sua prorrogação, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente para industrialização (em industrializador optante pelo Simples Nacional) deve ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (artigo 410 do RICMS/2000), o que foi feito, conforme relatado.

8. Nessa situação, a Consulente deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere ao retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

9. Frise-se que a Consulente não terá direito ao crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal complementar por ela emitida, cujo imposto foi lançado em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000; tampouco poderá fazer o estorno do débito referente à Nota Fiscal complementar, já que tal débito foi corretamente efetuado.

10. Conforme relatado pela Consulente, o industrializador está sujeito às normas do Simples Nacional. Diante disso, no momento da saída das mercadorias em retorno ao autor da encomenda, o industrializador deve tributar integralmente a saída das mercadorias, de acordo com a sistemática do Simples Nacional, uma vez que não se aplica a suspensão do imposto, tendo em vista o não cumprimento do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 e a não solicitação da prorrogação de tal prazo.

11. Por pertinente, transcrevemos o artigo 63, inciso XI e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

[...]

XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

(...)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência." (g.n.)

12. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que, no caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000), nos termos das normas do Simples Nacional.

13. Assim, em princípio, a Consulente teria direito a esse crédito.

14. No entanto, no caso em análise, o industrializador não informou o valor do crédito do imposto (§8º, 1, “b”, do artigo 63 do RICMS/2000), e conforme exposto pela Consulente, sequer tributou a saída das mercadorias em retorno ao autor da encomenda, encaminhando-as, incorretamente, ao abrigo da suspensão do ICMS. Assim, não há que se falar em crédito de ICMS.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.







RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18066/2018, de 14 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.


Ementa

ICMS – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral, optante pelo regime do Simples Nacional – Crédito do imposto devido pelo retorno da mercadoria do depósito para o estabelecimento do depositante (RPA).

I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual.

II. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída.

III. Na hipótese de o depósito de mercadoria de terceiros ser optante pelo regime do Simples Nacional, deverá informar o valor do crédito do imposto e a alíquota no campo “Informações Complementares” na Nota Fiscal que acompanha o retorno da mercadoria para o estabelecimento do depositante, contribuinte do imposto, possibilitando o aproveitamento do crédito, nas hipóteses previstas na legislação. No entanto, caso esse optante pelo regime do Simples Nacional seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os valores correspondentes ao crédito e a alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal.


Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), apresenta dúvida relacionada à atividade de depósito de mercadorias para terceiros, no que se refere à apropriação do crédito pelo depositante no retorno da mercadoria do estabelecimento de depósito, que é optante pelo Simples Nacional.

2. Nesse sentido, relata que possui espaço ocioso no seu estabelecimento e pretende aproveitar o espaço, exercendo a atividade de depósito de mercadoria de terceiros.

3. Em seguida, cita a Resposta à Consulta 9175/2016, expondo seu entendimento de que as operações de remessa pelo depositante e retorno pela depositária serão oneradas normalmente pelo ICMS. Dessa forma, as mercadorias remetidas para depósito sofrerão incidência do imposto, mas a Consulente não irá se apropriar do crédito por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional.

4. Acrescenta que, no retorno das mercadorias para o seu cliente (depositante), a Consulente, na qualidade de optante pelo Simples Nacional, não irá destacar o ICMS na Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias, sendo assim indaga:

4.1. Na medida em que o depositante destacou o ICMS na Nota Fiscal que acompanhou a remessa da mercadoria para o depósito, e no retorno a respectiva Nota Fiscal não apresenta o destaque do imposto, como o seu cliente irá apropriar-se do ICMS, respeitando o princípio da não cumulatividade?


Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não informa a descrição e respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM das mercadorias que serão objeto do depósito. Dessa forma, adotaremos como premissa que as mercadorias objeto da presente resposta não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

6. Deve ser destacado que, por meio da atividade de depósito de mercadorias para terceiro, as mercadorias de um determinado contribuinte são armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, porém as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS, observados os termos da legislação vigente.

7. Além disso, nas remessas em retorno ao estabelecimento remetente, ou nas saídas para terceiro que não o depositante, os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I, do RICMS/SP e §1º do mesmo artigo) na operação de saída dessas mercadorias do estabelecimento depositário.

8. Também deve ser ressaltado que não há impedimento, na legislação do ICMS, para o exercício da atividade de depósito de mercadorias de terceiros no estabelecimento da Consulente. Porém, para o exercício, no mesmo local, das atividades próprias da Consulente juntamente com o depósito de mercadorias de terceiros, a princípio, seria necessário que se pudesse distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para depósito daquelas que serão objeto de fabricação e comercialização da Consulente. Ademais, deve ser realizado o devido registro no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a respectiva atividade de depósito de mercadorias de terceiros.

9. Com relação à indagação da Consulente (item 4.1), deve ser observado que a remessa das mercadorias pelo depositante (cliente da Consulente), a título de depósito de mercadoria em depósito de terceiros, bem como o respectivo retorno, deverão sujeitar-se às regras gerais do ICMS, observando os termos da legislação vigente. Desse modo, na remessa das mercadorias para depósito, o depositante deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto.

10. Relativamente à entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente (depósito), no que diz respeito ao crédito do imposto, cabe reproduzir o “caput” do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”.

11. Dessa forma, verifica-se que a Consulente está correta ao afirmar que não se apropriará do crédito do imposto incidente na remessa das mercadorias para depósito em seu estabelecimento.

12. Prosseguindo, o § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que:

“§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

(...)”.

13. Conforme se constata, o depositante terá, em tese, direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre o retorno das mercadorias remetidas por empresa optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pela Consulente em relação a esses retornos para o estabelecimento do depositante.

14. O crédito objeto da dúvida da Consulente está previsto no inciso XI do artigo 63 do RICMS/SP, reproduzido abaixo:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

(...)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.”

15. Observamos que, entre outras situações que impediriam o depositante se apropriar do crédito referente ao retorno da mercadoria do depósito de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a “hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria”.

15.1.Desse modo, somente na hipótese em que o depósito (Consulente) indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/SP (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/SP.

16. Posto isso, caso o depositante faça jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como deverá utilizar a base de cálculo e alíquota explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

17. Adicionalmente, a título de informação, cabe mencionar que a Resolução CGSN 140/2018, em seu artigo 60 prevê a forma de emissão da Nota Fiscal pelo optante pelo Simples Nacional, o qual reproduzimos para auxílio:

“Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º).”.

18. Por fim, caso a premissa adotada no item 5 desta consulta não esteja de acordo com a realidade dos fatos a respeito da dúvida que pretende esclarecer, a Consulente deve ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida.

19.Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL