ICMS - Industrialização - Retrabalho sem cobrança - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 06/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Uma indústria gráfica realiza operação de venda de rótulos/etiquetas/bisnagas, porem ocorre algumas situações em que o adquirente após o recebimento do material solicita que seja feito um "Retrabalho" assim chamado por eles, para que o produto esteja então de acordo com a solicitação do adquirente, ou seja solicita que a indústria por exemplo passe uma camada de verniz nas etiquetas para melhor acabamento, algo do tipo, e depois volta o mesmo produto ao adquirente.
Essa situação já está acordada no início da venda, e a indústria deixa claro a seus clientes que se for necessário efetuar esse retrabalho NÃO fara cobrança adicional por isso.
Sendo assim como o adquirente da mercadoria deve enviar esses materiais para a indústria para que seja feito esse processo do Retrabalho sem cobrança? Existe uma base legal?
O fisco paulista tem entendimento de que matéria prima e produto de revenda não se sujeitam às regras de conserto. Nesses casos, deve ser aplicada a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, conforme artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 e Resposta à Consulta 11878/2016.
Embora não seja a operação descrita na consulta, nas Respostas à Consulta 11902/2016 e 18969/2019, o fisco paulista ao analisar a operação de retrabalho na industrialização por conta e ordem de terceiro, fixa o entendimento pela emissão da nota fiscal de retorno com CFOPs 5.902 e 5.124, mesmo diante da afirmação de que não haverá a cobrança.
Diante disso, recomenda-se, expressamente a consulta formal ao fisco sobre o tema.
Atenciosamente,
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11878/2016, de 19 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.
Ementa
ICMS – Assistência técnica – Conserto de equipamento para posterior revenda – Remessa e retorno.
I. A remessa de mercadoria avariada para conserto à assistência técnica, considerando que o produto consertado se destina a posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda e deve observar disciplina específica (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 c/c artigo 3º da Portaria CAT 92/2001).
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), declara que também presta serviço de reparo para clientes, pessoas jurídicas “detentores das marcas”.
2.Informa que o cliente envia tanto o equipamento avariado para conserto sob o CFOP 5.915, a título de “remessa para conserto”, como também as partes, peças e equipamentos como material consignado sob o CFOP 5.949, a título de “outras saídas”. Após serem reparados, os equipamentos retornam sob o CFOP 5.916, a título de “retorno de conserto”, e as partes e peças utilizadas são retornadas simbolicamente sob o CFOP 5.949, a título de “retorno de peças”.
3.Menciona que, até o presente momento, não realiza o creditamento do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à entrada dessas partes, peças e equipamentos, por considerá-los bens de uso e consumo, de propriedade do cliente, que não serão utilizados no processo produtivo.
4.Acrescenta que, no retorno das partes, peças e equipamentos, efetua o estorno do débito, com base na alínea “a” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que, muitas vezes, as saídas não ocorrem no mesmo mês em que se verificou a entrada no estabelecimento, “em virtude disso também o crédito não é recuperado”.
5.Por fim, indaga se, no momento do recebimento do material consignado, poderia creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à remessa das peças, e se, no momento da devolução simbólica do material consignado, poderia deixar de estornar o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal referente ao retorno das peças.
Interpretação
6.Inicialmente, considerando que os clientes da Consulente são pessoas jurídicas “detentoras das marcas” e que os CFOPs apresentados pela Consulente (item 2 supra) são do grupo “5”, essa resposta partirá do pressuposto de que seus clientes estão localizados neste Estado e enviam os equipamentos avariados para conserto e posterior comercialização (produtos caracterizados como mercadorias).
7.Essa hipótese, em que contribuinte do imposto remete mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destina-se a posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda, conforme disciplina do artigo 3º da Portaria CAT 92/2001. Nessa situação, deverão ser seguidas as regras referentes à industrialização por encomenda previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 22/2007, quando for o caso.
8.Ainda nesse caso, o envio de partes e peças para conserto desses mesmos equipamentos, pelo cliente da Consulente, deve também observar as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, tanto na remessa efetuada pelo encomendante, como no respectivo retorno.
8.1.Dessa forma, quanto à indagação registrada no item 5 desta resposta, cumpre salientar que, a princípio, não há que se falar em crédito do imposto, em razão da disciplina estabelecida para a industrialização sob encomenda (artigo 402 do RICMS/2000), em que a remessa de materiais (equipamentos, partes e peças), pelo encomendante, ao industrializador (Consulente) ocorre sob a suspensão do lançamento do ICMS.
9.No entanto, posto isso, no que se refere à menção feita pela Consulente a material consignado (itens 2 e 5 desta resposta), ressalve-se que, nos termos do artigo 470 do RICMS/2000, “entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário”. Dessa forma, a consignação industrial pressupõe uma operação de venda (faturamento), sendo o remetente o vendedor da mercadoria enviada em consignação.
9.1.Tendo em vista que as partes e peças enviadas para serem utilizadas no conserto do equipamento avariado não são vendidas à Consulente (uma vez que equipamentos, partes e peças são enviados pelo cliente encomendante e serão a ele retornados), depreende-se do exposto que, na situação em questão, não devem ser observadas as regras de consignação industrial previstas nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.
10.Por oportuno, cabe esclarecer quem de todo modo, o retorno do material consignado (item 4 desta resposta) não se enquadra nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do artigo 63, uma vez que não se trata de “devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
11.Por fim, como a Consulente descreve procedimentos diversos dos informados nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à eventual necessidade de regularização da situação apresentada (artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18969/2019, de 24 de Janeiro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (25.43-8/00), fabricante de ferramentas, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto procedimento para reindustrialização de produto defeituoso oriundo de industrialização por conta de terceiro.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que inicialmente recebeu peça para industrialização, sob o CFOP 5.901 e, após a conclusão dos serviços, retornou a peça, sob o CFOP 5.902, e para amparar a cobrança do trabalho, consignou o CFOP 5.124.
3. No entanto, relata que o cliente pretende devolver a peça para que seja realizado conserto sobre ela, uma vez que as dimensões não estão em conformidade com o acordado. Diante disso, seu cliente, para amparar a operação, pretende emitir Nota Fiscal de retorno, consignando o CFOP 5.901 e, posteriormente, quando da nova remessa do produto consertado, pela Consulente, solicita que seja emitida Nota Fiscal consignando somente o CFOP 5.902, já que o serviço de reparo do erro não será cobrado.
4. Por sua vez, a Consulente entende que deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.915, contudo, seu cliente entende que tal CFOP seria aplicável para o caso de reparo de pecas de terceiro. Outra alternativa ventilada seria emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.902 para o material retornado e o CFOP 5.949 para o serviço de reparo sem cobrança.
5. Diante disso, solicita o posicionamento desta Consultoria Tributária sobre o tema.
Interpretação
6. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
6.1. Além disso, parte-se também do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).
6.2. Ademais, também será considerado que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
8. Diante disso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo autor da encomenda deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.
9. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)”.
10. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original. Considerando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica, o documento original deve, ainda, ser referenciado em campo próprio (NFref).
11. Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos do autor da encomenda a serem empregados na “reindustrialização”, com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão-de-obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.
12. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pelo autor da encomenda deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
13. Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
14. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
15. Após a “reindustrialização”, para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.
16. Para o caso de possíveis perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, este industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesta hipótese, os materiais descartados não devem constar na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
17. Para eventuais insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso que também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve discriminar e indicar a quantidade dessa perda na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, com o CFOP 5.949 (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
17.1. Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
18. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11902/2016, de 14 de Março de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentar o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
Relato
1. A Consulente, com atividade de serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/99), relata que tem por atividade a fabricação e aplicação de resinas em tecidos de propriedade de seus clientes - pessoas jurídicas, que fornecem o tecido e encomendam a resinagem de que necessitam.
2. Segundo a Consulente, sua atividade se enquadra como uma etapa do processo de industrialização de seus clientes e, por vezes, enquadra-se como industrialização por conta e ordem de terceiros.
3. Na presente consulta, são formulados diversos questionamentos referentes à devolução das mercadorias, pelo autor da encomenda, ao estabelecimento que anteriormente efetuou a industrialização (Consulente), por ter havido algum erro no processo de industrialização, somente percebido após o seu envio ao autor da encomenda, conforme hipóteses variadas. Nesses casos, o produto é devolvido à Consulente, para que ela proceda nova industrialização e, ao final, envie o produto ao autor da encomenda, sem o erro anteriormente identificado.
4. A Consulente requer informações sobre a maneira correta de proceder, sob a ótica fiscal, em especial quanto ao CFOP que deve ser utilizado na devolução do produto que apresentou erro decorrente do processo de industrialização ao seu estabelecimento, para nova industrialização, e ao CFOP que deve ser utilizado na remessa do novo produto industrializado ao autor da encomenda.
Interpretação
5. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno ao autor da encomenda dos produtos industrializados.
6. Também consideraremos que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
7. Isso posto, firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
8. Nesse sentido, esclarecemos que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo encomendante deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao encomendante, após sua industrialização.
9. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)”.
10. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
11. O imposto a ser destacado na Nota Fiscal de devolução emitida pelo encomendante deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao encomendante.
12. Deve também ser reproduzida nessa Nota Fiscal, a remessa, em devolução, dos insumos empregados com a respectiva suspensão do imposto, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior.
13. Quanto ao CFOP, informamos que para ambas as devoluções (tanto em relação à operação direta, como na triangular – quando os insumos são remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador), o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações, devendo ser observado ainda o artigo 127, § 15, do RICMS/2000. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
14. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
15. Nessa situação, o industrializador, para retorno dos insumos, deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso. Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) ou 5.125 (Industrialização efetuada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.
16. Observamos que, da forma como as situações foram descritas pela Consulente, eventual ressarcimento do valor cobrado do autor da encomenda relativamente à industrialização cujo produto tenha sido devolvido devido a erro no processo de industrialização, refoge à competência desta Consultoria Tributária.
17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, uma vez que, conforme já explicado para a Consulente em outras oportunidades, o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista a consulta, não cuidando de situações hipotéticas ou abstratas.
18. Nesse sentido, frise-se que a consulta não é instrumento para se obter informações relativas a diversas dúvidas genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais a serem cumpridos, em decorrência de situações fáticas diversas que trazem especificidades distintas.
19. Nesse contexto, cabe ressaltar que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida. Com efeito, a Secretaria da Fazenda disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site: www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Essa situação já está acordada no início da venda, e a indústria deixa claro a seus clientes que se for necessário efetuar esse retrabalho NÃO fara cobrança adicional por isso.
Sendo assim como o adquirente da mercadoria deve enviar esses materiais para a indústria para que seja feito esse processo do Retrabalho sem cobrança? Existe uma base legal?
O fisco paulista tem entendimento de que matéria prima e produto de revenda não se sujeitam às regras de conserto. Nesses casos, deve ser aplicada a operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, conforme artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 e Resposta à Consulta 11878/2016.
Embora não seja a operação descrita na consulta, nas Respostas à Consulta 11902/2016 e 18969/2019, o fisco paulista ao analisar a operação de retrabalho na industrialização por conta e ordem de terceiro, fixa o entendimento pela emissão da nota fiscal de retorno com CFOPs 5.902 e 5.124, mesmo diante da afirmação de que não haverá a cobrança.
Diante disso, recomenda-se, expressamente a consulta formal ao fisco sobre o tema.
Atenciosamente,
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11878/2016, de 19 de Agosto de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2016.
Ementa
ICMS – Assistência técnica – Conserto de equipamento para posterior revenda – Remessa e retorno.
I. A remessa de mercadoria avariada para conserto à assistência técnica, considerando que o produto consertado se destina a posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda e deve observar disciplina específica (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 c/c artigo 3º da Portaria CAT 92/2001).
Relato
1.A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de periféricos para equipamentos de informática (CNAE 26.22-1/00), declara que também presta serviço de reparo para clientes, pessoas jurídicas “detentores das marcas”.
2.Informa que o cliente envia tanto o equipamento avariado para conserto sob o CFOP 5.915, a título de “remessa para conserto”, como também as partes, peças e equipamentos como material consignado sob o CFOP 5.949, a título de “outras saídas”. Após serem reparados, os equipamentos retornam sob o CFOP 5.916, a título de “retorno de conserto”, e as partes e peças utilizadas são retornadas simbolicamente sob o CFOP 5.949, a título de “retorno de peças”.
3.Menciona que, até o presente momento, não realiza o creditamento do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à entrada dessas partes, peças e equipamentos, por considerá-los bens de uso e consumo, de propriedade do cliente, que não serão utilizados no processo produtivo.
4.Acrescenta que, no retorno das partes, peças e equipamentos, efetua o estorno do débito, com base na alínea “a” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, sendo que, muitas vezes, as saídas não ocorrem no mesmo mês em que se verificou a entrada no estabelecimento, “em virtude disso também o crédito não é recuperado”.
5.Por fim, indaga se, no momento do recebimento do material consignado, poderia creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à remessa das peças, e se, no momento da devolução simbólica do material consignado, poderia deixar de estornar o débito do ICMS destacado na Nota Fiscal referente ao retorno das peças.
Interpretação
6.Inicialmente, considerando que os clientes da Consulente são pessoas jurídicas “detentoras das marcas” e que os CFOPs apresentados pela Consulente (item 2 supra) são do grupo “5”, essa resposta partirá do pressuposto de que seus clientes estão localizados neste Estado e enviam os equipamentos avariados para conserto e posterior comercialização (produtos caracterizados como mercadorias).
7.Essa hipótese, em que contribuinte do imposto remete mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destina-se a posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda, conforme disciplina do artigo 3º da Portaria CAT 92/2001. Nessa situação, deverão ser seguidas as regras referentes à industrialização por encomenda previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 22/2007, quando for o caso.
8.Ainda nesse caso, o envio de partes e peças para conserto desses mesmos equipamentos, pelo cliente da Consulente, deve também observar as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, tanto na remessa efetuada pelo encomendante, como no respectivo retorno.
8.1.Dessa forma, quanto à indagação registrada no item 5 desta resposta, cumpre salientar que, a princípio, não há que se falar em crédito do imposto, em razão da disciplina estabelecida para a industrialização sob encomenda (artigo 402 do RICMS/2000), em que a remessa de materiais (equipamentos, partes e peças), pelo encomendante, ao industrializador (Consulente) ocorre sob a suspensão do lançamento do ICMS.
9.No entanto, posto isso, no que se refere à menção feita pela Consulente a material consignado (itens 2 e 5 desta resposta), ressalve-se que, nos termos do artigo 470 do RICMS/2000, “entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário”. Dessa forma, a consignação industrial pressupõe uma operação de venda (faturamento), sendo o remetente o vendedor da mercadoria enviada em consignação.
9.1.Tendo em vista que as partes e peças enviadas para serem utilizadas no conserto do equipamento avariado não são vendidas à Consulente (uma vez que equipamentos, partes e peças são enviados pelo cliente encomendante e serão a ele retornados), depreende-se do exposto que, na situação em questão, não devem ser observadas as regras de consignação industrial previstas nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.
10.Por oportuno, cabe esclarecer quem de todo modo, o retorno do material consignado (item 4 desta resposta) não se enquadra nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do artigo 63, uma vez que não se trata de “devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
11.Por fim, como a Consulente descreve procedimentos diversos dos informados nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à eventual necessidade de regularização da situação apresentada (artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18969/2019, de 24 de Janeiro de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
VI. Para eventuais perdas dos insumos incialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016). Ato contínuo, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (25.43-8/00), fabricante de ferramentas, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto procedimento para reindustrialização de produto defeituoso oriundo de industrialização por conta de terceiro.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que inicialmente recebeu peça para industrialização, sob o CFOP 5.901 e, após a conclusão dos serviços, retornou a peça, sob o CFOP 5.902, e para amparar a cobrança do trabalho, consignou o CFOP 5.124.
3. No entanto, relata que o cliente pretende devolver a peça para que seja realizado conserto sobre ela, uma vez que as dimensões não estão em conformidade com o acordado. Diante disso, seu cliente, para amparar a operação, pretende emitir Nota Fiscal de retorno, consignando o CFOP 5.901 e, posteriormente, quando da nova remessa do produto consertado, pela Consulente, solicita que seja emitida Nota Fiscal consignando somente o CFOP 5.902, já que o serviço de reparo do erro não será cobrado.
4. Por sua vez, a Consulente entende que deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.915, contudo, seu cliente entende que tal CFOP seria aplicável para o caso de reparo de pecas de terceiro. Outra alternativa ventilada seria emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.902 para o material retornado e o CFOP 5.949 para o serviço de reparo sem cobrança.
5. Diante disso, solicita o posicionamento desta Consultoria Tributária sobre o tema.
Interpretação
6. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
6.1. Além disso, parte-se também do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).
6.2. Ademais, também será considerado que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
8. Diante disso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo autor da encomenda deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.
9. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)”.
10. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original. Considerando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica, o documento original deve, ainda, ser referenciado em campo próprio (NFref).
11. Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos do autor da encomenda a serem empregados na “reindustrialização”, com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão-de-obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.
12. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pelo autor da encomenda deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
13. Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
14. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
15. Após a “reindustrialização”, para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.
16. Para o caso de possíveis perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, este industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesta hipótese, os materiais descartados não devem constar na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda.
17. Para eventuais insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso que também se mostrem inservíveis, por ser considerada uma perda anormal, deve-se ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve discriminar e indicar a quantidade dessa perda na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, com o CFOP 5.949 (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).
17.1. Por sua vez, o autor da encomenda também deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos remetidos, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.
18. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11902/2016, de 14 de Março de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.
III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentar o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
Relato
1. A Consulente, com atividade de serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/99), relata que tem por atividade a fabricação e aplicação de resinas em tecidos de propriedade de seus clientes - pessoas jurídicas, que fornecem o tecido e encomendam a resinagem de que necessitam.
2. Segundo a Consulente, sua atividade se enquadra como uma etapa do processo de industrialização de seus clientes e, por vezes, enquadra-se como industrialização por conta e ordem de terceiros.
3. Na presente consulta, são formulados diversos questionamentos referentes à devolução das mercadorias, pelo autor da encomenda, ao estabelecimento que anteriormente efetuou a industrialização (Consulente), por ter havido algum erro no processo de industrialização, somente percebido após o seu envio ao autor da encomenda, conforme hipóteses variadas. Nesses casos, o produto é devolvido à Consulente, para que ela proceda nova industrialização e, ao final, envie o produto ao autor da encomenda, sem o erro anteriormente identificado.
4. A Consulente requer informações sobre a maneira correta de proceder, sob a ótica fiscal, em especial quanto ao CFOP que deve ser utilizado na devolução do produto que apresentou erro decorrente do processo de industrialização ao seu estabelecimento, para nova industrialização, e ao CFOP que deve ser utilizado na remessa do novo produto industrializado ao autor da encomenda.
Interpretação
5. De início, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno ao autor da encomenda dos produtos industrializados.
6. Também consideraremos que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
7. Isso posto, firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
8. Nesse sentido, esclarecemos que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo encomendante deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao encomendante, após sua industrialização.
9. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)”.
10. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
11. O imposto a ser destacado na Nota Fiscal de devolução emitida pelo encomendante deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao encomendante.
12. Deve também ser reproduzida nessa Nota Fiscal, a remessa, em devolução, dos insumos empregados com a respectiva suspensão do imposto, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior.
13. Quanto ao CFOP, informamos que para ambas as devoluções (tanto em relação à operação direta, como na triangular – quando os insumos são remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador), o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações, devendo ser observado ainda o artigo 127, § 15, do RICMS/2000. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
14. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
15. Nessa situação, o industrializador, para retorno dos insumos, deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso. Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) ou 5.125 (Industrialização efetuada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.
16. Observamos que, da forma como as situações foram descritas pela Consulente, eventual ressarcimento do valor cobrado do autor da encomenda relativamente à industrialização cujo produto tenha sido devolvido devido a erro no processo de industrialização, refoge à competência desta Consultoria Tributária.
17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, uma vez que, conforme já explicado para a Consulente em outras oportunidades, o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista a consulta, não cuidando de situações hipotéticas ou abstratas.
18. Nesse sentido, frise-se que a consulta não é instrumento para se obter informações relativas a diversas dúvidas genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais a serem cumpridos, em decorrência de situações fáticas diversas que trazem especificidades distintas.
19. Nesse contexto, cabe ressaltar que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida. Com efeito, a Secretaria da Fazenda disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site: www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL