ICMS - Industrialização - Remessa e retorno
Área: Fiscal Publicado em 06/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Uma empresa paulista importa ferramentas e as vende. E também faz o serviço de beneficiamento em ferramentas novas e usadas.
Recebeu de um cliente ferramentas para beneficiamento ( aplicação de um banho de alumínio, etc ) CFOP 5.901, sem incidência de IPI.
Retornou com o CFOP 5.902, as mesmas ferramentas sem o destaque do IPI.
DESTACOU também o material aplicado + mdo. E tributou IPI sobre o total cobrado ( mdo + material aplicado = 5.124).
Está correto essa tributação?
O cliente questionou, dizendo que não tem a tributação do IPI sobre o 5.124 (?)
Acredito que seja por conta dele considerar o produto final material intermediário..?
SE O MATERIAL APLICADO FOR importado, tem alguma diferença?
RESPOSTAS
1. Industrialização por conta e ordem de terceiro
A industrialização por conta e ordem de terceiro é a operação que consiste na remessa de insumos para outro estabelecimento para que seja produzido produto sob as ordem do autor da encomenda. A operação está prevista no artigo 402 do RICMS/SP e artigo 43, VI do RIPI/2010, e a Resposta à Consulta 55/2013 (íntegra abaixo) esclarece o conceito:
I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
Conforme previsão contida nos artigo nos artigo 402 do RICMS/SP e artigo 43, VI do RIPI/2010, a remessa (5.901) e o retorno dos insumos (5.902), são realizadas ao abrigo da suspensão do ICMS e IPI, desde que o produto industrializado seja destinado a subsequente industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda. A suspensão do ICMS vigora pelo prazo de 180 dias.
Quando os insumos remetidos têm por objeto a industrialização de produto destinado ao uso, consumo ou ativo do autor da encomenda, tanto a remessa quanto o retorno são tributados pelo ICMS e IPI.
2. Retorno de industrialização - tributação do IPI
Para o IPI, em se tratando de insumos adquiridos no mercado interno, o retorno será ao abrigo da suspensão do IPI, conforme artigo 43, VII do RIPI/2010. Se o industrializador utilizou na industrialização insumos que o próprio estabelecimento tenha importado ou fabricado, no retorno da industrialização haverá a tributação do IPI sobre o valor do insumos aplicado e mão de obra, sendo que o imposto será calculado pela alíquota prevista para a NCM do produto final obtido na industrialização (Parecer Normativo CST 378/1971 e Soluções de Consulta 123/2001 e 127/2001 – íntegras abaixo)
Em relação ao IPI somente haverá direito do crédito se os insumos aplicados pelo industrializador foram importados ou fabricados pelo estabelecimento. No caso de insumos adquiridos no mercado interno, em razão da suspensão será obrigatório o estorno do crédito conforme artigo 254 do RIPI/2010.
Atenciosamente,
Neto.
Parecer Normativo CST nº 378, de 1971 - DOU de 15.10.1967
Industrialização por encomenda:
A classificação fiscal será a que corresponder ao produto saído do estabelecimento e não às matérias-primas ou produtos empregados na industrialização.
Se o produto se destinar ao ativo fixo do encomendante, sairá do estabelecimento executor com pagamento do Imposto.
01 - IPI
01.01 - Industrialização
1. A industrialização por encomenda, disciplinada no art. 8º, incisos I e II, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12.10.1967 (RIPI), foi examinada nos seus vários aspectos e conseqüências, entre outros, no Parecer Normativo nº 202, de 1970, cuja orientação fica aqui reiterada.
2. Indaga-se sobre a classificação fiscal do produto dessa forma industrializado, para efeitos de emissão de nota fiscal (quando sai com suspensão) ou de aplicação da alíquota (quando sujeito ao Imposto). Evidentemente a classificação a ser dada pelo estabelecimento executor da encomenda será a que corresponder ao produto que sair do mencionado estabelecimento depois de concluída a industrialização. Se recebe blocos de ferro e confecciona máquinas ou aparelhos, como tais (máquinas ou aparelhos) deverá classificar os produtos saídos, ainda que neles empregue outras matérias-primas ou produtos de sua fabricação.
3. Se o produto industrializado por encomenda de terceiros se destinar ao ativo fixo do encomendante não se cumprirão as condições exigidas para o retorno com suspensão do Imposto (ser o produto destinado pelo encomendante a seu comércio, nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros produtos que industrializar). Então o produto industrializado para esse fim sairá do estabelecimento executor da encomenda com pagamento do Imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127 de 25 de Abril de 2001
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ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INDUSTRIALIZADO PELO EXECUTOR DA ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. No retorno dos produtos industrializados por encomenda, ao estabeleci mento encomendante, poderá ser emitida nota fiscal com suspensão de IPI, de conformidade com o art. 40, inciso VIII, do RIPI/1998, quando na industrialização forem atendidas, cumulativamente, as condições fixadas no referido artigo. Se, na referid a industrialização, o executor da encomenda tiver utilizado, em adição aos materiais que recebeu do encomendante, produtos de sua própria industrialização ou importação, deverá ser destacado, na nota fiscal que amparar a saída do produto fabricado, o IPI devido, cujo valor será apurado tendo como base de cálculo o valor total da operação realizada (valor da mão-de-obra + despesas adicionadas + valor dos insumos industrializados ou importados pelo executor), de conformidade com o art. 118, inciso II e §§ , do RIPI/1998. Se o mesmo produto fabricado não for destinado a comércio ou a nova industrialização pelo encomendante, a base de cálculo a ser utilizada na apuração do IPI devido será o valor da operação supracitada, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo encomendante, conforme art. 119 do RIPI/1998.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 de 25 de Abril de 2001
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ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INDUSTRIALIZADO PELO EXECUTOR DA ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. No retorno dos produtos industrializados por encomenda ao estabelecimento enc omendante, poderá ser emitida nota fiscal com suspensão de IPI, de conformidade com o art. 40, inciso VIII, do RIPI/1998, quando na industrialização forem atendidas, cumulativamente, as condições fixadas no referido artigo. Se, na referida in dustrialização, o executor da encomenda tiver utilizado, em adição aos materiais que recebeu do encomendante, produtos de sua própria industrialização ou importação, deverá ser destacado, na nota fiscal que amparar a saída do produto fabricado, o IPI dev ido, cujo valor será apurado tendo como base de cálculo o valor total da operação realizada (valor da mão-de-obra + despesas adicionadas + valor dos insumos industrializados ou importados pelo executor), de conformidade com o art. 118, inciso II e §§, do RIPI/1998. Se o mesmo produto fabricado não for destinado a comércio ou a nova industrialização pelo encomendante, a base de cálculo a ser utilizada na apuração do IPI devido será o valor da operação supracitada, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo encomendante, conforme art. 119 do RIPI/1998. NULL Fonte: NULL
Recebeu de um cliente ferramentas para beneficiamento ( aplicação de um banho de alumínio, etc ) CFOP 5.901, sem incidência de IPI.
Retornou com o CFOP 5.902, as mesmas ferramentas sem o destaque do IPI.
DESTACOU também o material aplicado + mdo. E tributou IPI sobre o total cobrado ( mdo + material aplicado = 5.124).
Está correto essa tributação?
O cliente questionou, dizendo que não tem a tributação do IPI sobre o 5.124 (?)
Acredito que seja por conta dele considerar o produto final material intermediário..?
SE O MATERIAL APLICADO FOR importado, tem alguma diferença?
RESPOSTAS
1. Industrialização por conta e ordem de terceiro
A industrialização por conta e ordem de terceiro é a operação que consiste na remessa de insumos para outro estabelecimento para que seja produzido produto sob as ordem do autor da encomenda. A operação está prevista no artigo 402 do RICMS/SP e artigo 43, VI do RIPI/2010, e a Resposta à Consulta 55/2013 (íntegra abaixo) esclarece o conceito:
I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
Conforme previsão contida nos artigo nos artigo 402 do RICMS/SP e artigo 43, VI do RIPI/2010, a remessa (5.901) e o retorno dos insumos (5.902), são realizadas ao abrigo da suspensão do ICMS e IPI, desde que o produto industrializado seja destinado a subsequente industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda. A suspensão do ICMS vigora pelo prazo de 180 dias.
Quando os insumos remetidos têm por objeto a industrialização de produto destinado ao uso, consumo ou ativo do autor da encomenda, tanto a remessa quanto o retorno são tributados pelo ICMS e IPI.
2. Retorno de industrialização - tributação do IPI
Para o IPI, em se tratando de insumos adquiridos no mercado interno, o retorno será ao abrigo da suspensão do IPI, conforme artigo 43, VII do RIPI/2010. Se o industrializador utilizou na industrialização insumos que o próprio estabelecimento tenha importado ou fabricado, no retorno da industrialização haverá a tributação do IPI sobre o valor do insumos aplicado e mão de obra, sendo que o imposto será calculado pela alíquota prevista para a NCM do produto final obtido na industrialização (Parecer Normativo CST 378/1971 e Soluções de Consulta 123/2001 e 127/2001 – íntegras abaixo)
Em relação ao IPI somente haverá direito do crédito se os insumos aplicados pelo industrializador foram importados ou fabricados pelo estabelecimento. No caso de insumos adquiridos no mercado interno, em razão da suspensão será obrigatório o estorno do crédito conforme artigo 254 do RIPI/2010.
Atenciosamente,
Neto.
Parecer Normativo CST nº 378, de 1971 - DOU de 15.10.1967
Industrialização por encomenda:
A classificação fiscal será a que corresponder ao produto saído do estabelecimento e não às matérias-primas ou produtos empregados na industrialização.
Se o produto se destinar ao ativo fixo do encomendante, sairá do estabelecimento executor com pagamento do Imposto.
01 - IPI
01.01 - Industrialização
1. A industrialização por encomenda, disciplinada no art. 8º, incisos I e II, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12.10.1967 (RIPI), foi examinada nos seus vários aspectos e conseqüências, entre outros, no Parecer Normativo nº 202, de 1970, cuja orientação fica aqui reiterada.
2. Indaga-se sobre a classificação fiscal do produto dessa forma industrializado, para efeitos de emissão de nota fiscal (quando sai com suspensão) ou de aplicação da alíquota (quando sujeito ao Imposto). Evidentemente a classificação a ser dada pelo estabelecimento executor da encomenda será a que corresponder ao produto que sair do mencionado estabelecimento depois de concluída a industrialização. Se recebe blocos de ferro e confecciona máquinas ou aparelhos, como tais (máquinas ou aparelhos) deverá classificar os produtos saídos, ainda que neles empregue outras matérias-primas ou produtos de sua fabricação.
3. Se o produto industrializado por encomenda de terceiros se destinar ao ativo fixo do encomendante não se cumprirão as condições exigidas para o retorno com suspensão do Imposto (ser o produto destinado pelo encomendante a seu comércio, nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros produtos que industrializar). Então o produto industrializado para esse fim sairá do estabelecimento executor da encomenda com pagamento do Imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127 de 25 de Abril de 2001
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ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INDUSTRIALIZADO PELO EXECUTOR DA ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. No retorno dos produtos industrializados por encomenda, ao estabeleci mento encomendante, poderá ser emitida nota fiscal com suspensão de IPI, de conformidade com o art. 40, inciso VIII, do RIPI/1998, quando na industrialização forem atendidas, cumulativamente, as condições fixadas no referido artigo. Se, na referid a industrialização, o executor da encomenda tiver utilizado, em adição aos materiais que recebeu do encomendante, produtos de sua própria industrialização ou importação, deverá ser destacado, na nota fiscal que amparar a saída do produto fabricado, o IPI devido, cujo valor será apurado tendo como base de cálculo o valor total da operação realizada (valor da mão-de-obra + despesas adicionadas + valor dos insumos industrializados ou importados pelo executor), de conformidade com o art. 118, inciso II e §§ , do RIPI/1998. Se o mesmo produto fabricado não for destinado a comércio ou a nova industrialização pelo encomendante, a base de cálculo a ser utilizada na apuração do IPI devido será o valor da operação supracitada, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo encomendante, conforme art. 119 do RIPI/1998.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 de 25 de Abril de 2001
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ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INDUSTRIALIZADO PELO EXECUTOR DA ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. No retorno dos produtos industrializados por encomenda ao estabelecimento enc omendante, poderá ser emitida nota fiscal com suspensão de IPI, de conformidade com o art. 40, inciso VIII, do RIPI/1998, quando na industrialização forem atendidas, cumulativamente, as condições fixadas no referido artigo. Se, na referida in dustrialização, o executor da encomenda tiver utilizado, em adição aos materiais que recebeu do encomendante, produtos de sua própria industrialização ou importação, deverá ser destacado, na nota fiscal que amparar a saída do produto fabricado, o IPI dev ido, cujo valor será apurado tendo como base de cálculo o valor total da operação realizada (valor da mão-de-obra + despesas adicionadas + valor dos insumos industrializados ou importados pelo executor), de conformidade com o art. 118, inciso II e §§, do RIPI/1998. Se o mesmo produto fabricado não for destinado a comércio ou a nova industrialização pelo encomendante, a base de cálculo a ser utilizada na apuração do IPI devido será o valor da operação supracitada, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo encomendante, conforme art. 119 do RIPI/1998. NULL Fonte: NULL