ICMS - Industrialização - Remessa de mercadoria - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 16/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Hoje compramos rótulos (matéria prima) e enviamos para empresa de garrafas. Porém não fazemos NF de simples remessa e obviamente nem o nosso fornecedor faz o retorno.
O rótulo está registrado em nossa estrutura, ou seja, toda vez que realizamos a Ordem de Produção de UMA unidade, é requisitado UM rótulo.
Agora que iremos começar a fazer essa simples remessa de rótulos para nosso fornecedor, ele irá emitir a NF da compra de garrafas e o retorno dos rótulos.
Como ficaria nossa estrutura agora?
Na teoria viria um NOVO produto, que é GARRAFA ROTULADA!
Hoje, em nossa estrutura estão apenas a garrafa (somente ela) e rótulo. EU NÃO TENHO O PRODUTO GARRAFA ROTULADA.
A remessa de rótulo para aplicação em garrafa em terceiro tem que ser acobertada por nota fiscal.
O fisco paulista vem construindo entendimento sobre a operação de industrialização, quando há utilização predominante de matéria-prima produzida pelo industrializador, no sentido de que tal operação não se submete ao regime da industrialização por conta e ordem de terceiro, disciplinado no artigo 402 e seguintes do RICMS/SP.
Nesse sentido, as Respostas à Consultas 16.493/17 e 18.159/18, indicadas na consulta, bem como as Respostas à Consulta 11726/2016
2765/2014, 2852/2014 e 3494/2014.
Na operação descrita na consulta, o fisco paulista pode entender que não se trata de industrialização em terceiro, considerando o envio apenas do rótulo, por isso, a remessa seria com CFOP 5.949, com destaque do ICMS e natureza da operação “remessa para rotulagem”.
Considerando a informação de que os produtos estão cadastrados de forma individualizada, certamente como matéria prima (rótulo) e embalagem (garrafa), entendemos que a confecção de garrafa rotulada, enquadra-se na definição de produto em processo, conforme Registro 0200 da EFD ICMS e IPI:
03 – Produto em processo: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, predominantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção. Um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado. No “retorno de produção”, o produto retorna (é consumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos.
Assim, após a confecção do produtos garrafa rotulada, esse novo produto seria o utilizado na ordem de produção do estabelecimento, como insumo consumido, informado no Registro K235. NULL Fonte: NULL
O rótulo está registrado em nossa estrutura, ou seja, toda vez que realizamos a Ordem de Produção de UMA unidade, é requisitado UM rótulo.
Agora que iremos começar a fazer essa simples remessa de rótulos para nosso fornecedor, ele irá emitir a NF da compra de garrafas e o retorno dos rótulos.
Como ficaria nossa estrutura agora?
Na teoria viria um NOVO produto, que é GARRAFA ROTULADA!
Hoje, em nossa estrutura estão apenas a garrafa (somente ela) e rótulo. EU NÃO TENHO O PRODUTO GARRAFA ROTULADA.
A remessa de rótulo para aplicação em garrafa em terceiro tem que ser acobertada por nota fiscal.
O fisco paulista vem construindo entendimento sobre a operação de industrialização, quando há utilização predominante de matéria-prima produzida pelo industrializador, no sentido de que tal operação não se submete ao regime da industrialização por conta e ordem de terceiro, disciplinado no artigo 402 e seguintes do RICMS/SP.
Nesse sentido, as Respostas à Consultas 16.493/17 e 18.159/18, indicadas na consulta, bem como as Respostas à Consulta 11726/2016
2765/2014, 2852/2014 e 3494/2014.
Na operação descrita na consulta, o fisco paulista pode entender que não se trata de industrialização em terceiro, considerando o envio apenas do rótulo, por isso, a remessa seria com CFOP 5.949, com destaque do ICMS e natureza da operação “remessa para rotulagem”.
Considerando a informação de que os produtos estão cadastrados de forma individualizada, certamente como matéria prima (rótulo) e embalagem (garrafa), entendemos que a confecção de garrafa rotulada, enquadra-se na definição de produto em processo, conforme Registro 0200 da EFD ICMS e IPI:
03 – Produto em processo: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, predominantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção. Um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado. No “retorno de produção”, o produto retorna (é consumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos.
Assim, após a confecção do produtos garrafa rotulada, esse novo produto seria o utilizado na ordem de produção do estabelecimento, como insumo consumido, informado no Registro K235. NULL Fonte: NULL