ICMS - Industrialização - Emissão de uma nota fiscal de retorno

Área: Fiscal Publicado em 17/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho uma dúvida referente a emissão de nota fiscal de Industrialização por encomenda...

Muitos clientes tem nos solicitado à emitir o retorno e cobrança (5902/5124) em notas separadas por CFOP. Até então, sempre emitimos em uma única nota.

Gostaria de saber se emitindo em notas separadas está correto?


O Artigo 404 do RICMS determina que o industrializador ao efetuar o retorno dos produtos recebidos para industrialização por encomenda, emitirá nota fiscal contendo o valor e a descrição dos produtos recebidos para industrialização, bem como o valor e a descrição do produtos aplicados, o valor da mão de obra, e o destaque do imposto devido, ressalvada a previsão contida na Portaria CAT 22/07.

Além disso, desde a Resposta à Consulta º 9.191/75 (não publicada), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determina que o retorno da industrialização tem que ser realizado mediante a emissão de uma única nota fiscal com dois CFOPs (5.902 e 5.124), tal posicionamento foi reafirmado através da Resposta à Consulta 298/2006, 322/2011, 8735/2016, 9128/2016 e 19098/2019.

A Decisão Normativa CAT 03/2016, ao tratar da operação de industrialização também prevê a emissão de 1 nota fiscal para o retorno da industrialização.

Diante disso, a emissão de duas notas fiscais para o retorno da industrialização pode gerar questionamento do fisco paulista.

Atenciosamente,


ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de documento fiscal pelo autor da encomenda e pelo industrializador.
Resposta à consulta tributária nº 298/2006, de 17 de maio de 2006.
1. A Consulente, que entre outras, exerce a atividade de "fabricação, venda, locação, manutenção e reparo de máquinas, equipamentos, para as indústrias de bebidas e indústrias alimentícias", informa que remete matérias-primas (tais como "barra de aço, chapa de aço, base de alumínio, pino de comando para transportador etc.") para industrialização ("usinagem, polimento, acabamento etc.") em estabelecimento de terceiro, e questiona:
"1. Em relação à remessa de insumos para beneficiamento, é CORRETO emitirmos Nota Fiscal só com o valor de custo, sem a inclusão do imposto (ICMS)?
2. E quanto à totalização da Nota Fiscal de RETORNO, é CORRETO somarmos o valor dos insumos empregados no campo do documento fiscal (VALOR TOTAL DA NOTA)? Mas, tributando apenas o montante dos insumos empregados? Ou devemos apenas informar o valor dos insumos remetidos no campo do documento fiscal (DADOS ADICIONAIS/INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES)?".
2. Apreende-se, do exposto, que os produtos resultantes da industrialização efetuada pelo estabelecimento contratado pela Consulente retornam ao seu estabelecimento prontos para serem comercializados ou para serem empregados na fabricação dos produtos que posteriormente comercializará.
3. Em conformidade com o artigo 402, caput e item 2 do § 1°, do RICMS/00, observado o disposto nos artigos 409 e 410 desse regulamento, a remessa dos insumos e o retorno dos produtos industrializados podem ser efetuados com suspensão do imposto, ou seja, com postergação do lançamento do imposto incidente para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo próprio contribuinte autor da encomenda.
4. Disciplina o artigo 404 do RICMS/00 que na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
5. Nos termos do mencionado artigo 403, tratando-se de autor da encomenda e industrializador paulistas, ao valor acrescido correspondente:
• Aos serviços prestados, observado o disposto nos citados artigos 409 e 410, aplica-se o diferimento;
• Às mercadorias empregadas (pertencentes ao industrializador) no processo industrial, a tributação é normal (recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT-2/03).
6. Respondendo diretamente, temos que:
• Uma vez que a operação de remessa para industrialização é tributada pelo ICMS, porém, com seu lançamento suspenso, o montante desse imposto deve estar integrado ao valor das mercadorias;
• No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda o valor dos insumos recebidos e incorporados ao produto final, que deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, deve constar na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, no quadro "Dados do Produto", com o CFOP 5.902 ou 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Desse modo, o valor das mercadorias recebidas para industrialização será computado no valor total da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador.
7. Por oportuno, ressaltamos que:
• É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (§ 19 do artigo 127 do RICMS/00);
• As informações referidas na alínea "a" do inciso I do artigo 404 do RICMS/00 devem constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO - Consultora Tributária. De acordo. GIANPAULO CAMILO DRINGOLI - Consultor Tributário Chefe – 1ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 322/2011, de 30 de Agosto de 2011.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Saída de mercadoria do estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento de origem - Emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 404, inciso I do RICMS/2000 - O valor total da Nota Fiscal deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada.
1. A Consulente, que "tem como objeto social a fabricação, envase, distribuição de cervejas, refrigerantes, águas minerais e sucos, inclusive para terceiros", expõe e indaga o que segue:
"[...]
7. No âmbito da sua carteira de clientes, a Consulente tem, entre outros, empresas paulistas que solicitam que sejam realizadas operações de industrialização sob encomenda desses clientes.
8. Objetiva e pontualmente, no caso do cliente [....], desde janeiro de 2010 até a presente data, a Consuiente recebe, com nota fiscal de remessa para industrialização (DOC. 02), concentrados, canudos, caixas de papelão,embalagem tetrapack®, fita de selagem, para utilizados na industrialização de refrescos denominados comercialmente [...] com seus diversos sabores, e chás denominados [...] com seus diversos sabores, conforme catálogos anexos . (DOC. 3).
8.1, Após a execução da industrialização, a Consulente retornou o produto acabado e embalado para o autor da encomenda, com nota fiscal de "Industrialização Outras Empresas", com destaque do ICMS incidente sobre a operação (DOC. 04), e, consoante se pode observar na documentação ora colacionada, a Consulente, fez constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados fiscais das notas recebidas do autor da encomenda, mais precisamente, o número da nota fiscal, data da emissão, a descrição do produto recebido, a quantidade utilizada na industrialização sob encomenda, e o valor utilizado na industrialização sob encomenda. [...]
9. Entende a Consulente que o procedimento de apor as informações, das remessas das mercadorias recebidas para serem utilizadas na industrialização, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", da sua nota fiscal de retorno de industrialização encontra amparo no artigo 404, inciso I, alíneas "a" e "b" do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00.
III - DA CONSULTA FISCAL
10. Em decorrência do acima explicitado e demonstrado, está correto o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente, qual seja:
(i) fazer constar as informações do autor da encomenda (RICMS/00, art. 404, I, alíneas "a" e "b") no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal de "Industrialização Outras Empresas", como vem procedendo?
(ii) ou, as informações do autor da encomenda (RICMS/00, art. 404, i, alíneas "a" e "b") deveriam constar no "corpo" do documento fiscal, no quadro "DADOS DO PRODUTO/SERVIÇOS"?,
(iii) ou então, nos termos da legislação de regência, é indiferente a aposição das multi-citadas informações, em qualquer dos quadros da nota fiscal "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou "DADOS DO PRODUTO/SERVIÇOS", vez que, ambos integram o "corpo" da nota fiscal?"
2. Em resposta à dúvida manifestada pela Consulente, informamos que é entendimento pacífico desta Consultoria Tributária, reiteradamente manifestado em consultas anteriores, que, de acordo com o que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/2000, o valor total da Nota Fiscal emitida no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda corresponderá ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias empregadas, inclusive energia elétrica, e mão-de-obra aplicada). Saliente-se que, conforme previsão do artigo 404, II, do referido Regulamento, a Consulente deve efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda.
3. Informamos também que, de acordo com o § 19 do artigo 127 do RICMS/2000, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
4. No presente caso, os Códigos Fiscais de Operações (CFOPs) pertinentes são os seguintes, conforme previsto no Anexo V do RICMS/2000:
• 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa);
• 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização);
• 5.903 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo - classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo);
• 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa - classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial).
5. Por fim, informamos que no retorno do produto industrializado, quando o autor da encomenda e o industrializador são paulistas, é aplicável:
5.1 Suspensão do imposto (item 2 do § 1° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria recebida para industrialização;
5.2 Tributação (§ 2° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria própria aplicada pelo industrializador (inclusive energia elétrica);
5.3. Diferimento do imposto (Portaria CAT-22/2007), relativamente à mão-de-obra empregada.
6. Em face do exposto, conclui-se que não está correto o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente, descrito no item 10 (i) de seu relato, sendo que a Consulente, para regularizar sua situação, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, podendo se valer da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8735/2016, de 13 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro.

I – O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901 no CFOP (artigo 402 do RICMS/2000).

II – Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; e (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final (artigo 404 do RICMS/2000).


Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” (20.71-1/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

2. Informa que passou a produzir um novo produto (resina), como não domina a tecnologia de fabricação desse produto, encomendou a industrialização a um terceiro. Desse modo, a sua dúvida situa-se no contexto do processo de industrialização por conta de terceiros e nos lançamentos no sistema de estoques, anexando eletronicamente os documentos fiscais envolvidos na remessa da matéria prima e no retorno do produto acabado.

3 Desse modo, relata que a remessa de matérias primas é acompanhada por uma Nota Fiscal com CFOP 5.901, e nesse ponto, a Consulente informa que o seu sistema baixa do estoque as quantidades de matérias primas remetidas.

4. Após a fabricação da resina, o industrializador remete o produto acompanhado de duas Notas Fiscais:

4.1 A primeira com CFOP 5.902, reflete exatamente os itens e valores da Nota Fiscal utilizada na remessa das matérias primas, e quando os dados dessa Nota Fiscal são alimentados no sistema da Consulente, o estoque de matérias primas é acrescido dos referidos valores.

4.2 A outra Nota Fiscal, indica o produto final e os valores referem-se ao preço da mão de obra empregada na industrialização, sendo empregado o CFOP 5.124.

5. Diante do exposto, a Consulente formula indagações com respeito aos lançamentos no Estoque:

5.1 Em relação à Nota Fiscal com CFOP 5.902,podem ser lançados os valores desse documento com o código do produto acabado, uma vez que foi de fato a mercadoria que retornou ao estabelecimento encomendante?

5.2 Com respeito ao documento fiscal com CFOP 5.124, (i) deve ser lançado o valor desse documento no estoque do produto acabado? (ii) deve ser dada entrada com código de produto genérico e considerar despesa de produção?


Interpretação

6. Inicialmente, informamos que resta prejudicada parte das questões da presente consulta, por não se tratar de dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), mas, sim, de questionamento de natureza contábil sobre controle de estoque, efetuado através do sistema de gerenciamento da Consulente, não sendo a consulta tributária instrumento hábil para dirimir tal espécie de dúvida. Dessa forma, a resposta se concentrará nos aspectos tributários do processo de industrialização por conta de terceiros.

7. Observamos que a industrialização por conta de terceiro trata-se de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Esta resposta toma como base, além do relato, as Notas Fiscais anexadas eletronicamente, a partir das quais verificamos que o autor da encomenda (Consulente) e o industrializador estão localizados no Estado de São Paulo. Além disso, será adotada a premissa de que o produto industrializado (resina) será comercializado ou sofrerá subsequente industrialização pelo autor da encomenda.

8. Assim, na remessa das matérias primas informamos que é aplicável o artigo 402 do RICMS/2000, a qual será realizada com suspensão do imposto e como as operações são realizadas no Estado de São Paulo, aplica-se o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda), na saída das mercadorias do estabelecimento da encomendante:

“Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.”

9. Após a industrialização, no retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, com base no artigo 404 do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações a seguinte disposição:

CFOP 5.902 – para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, com suspensão do ICMS.

CFOP 5.124 – para as saídas de mercadorias industrializadas para o autor da encomenda, compreendendo o valor referente aos serviços prestados, e quando for o caso, o das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica). No caso em tela, ocorre cobrança de mão de obra apenas, mas tendo em vista o disposto na Portaria CAT no 22/2007 (Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados) o lançamento do imposto incidente sobre o valor da mão de obra fica diferido para a etapa seguinte, quando o encomendante promover a saída do produto industrializado.

10. Assim, após apresentar os principais eventos relacionados com o objeto da indagação, lembramos que de certa forma, a industrialização por conta de terceiro ocorre como se fosse realizada no estabelecimento do autor da encomenda. Isso quer dizer que a matéria prima remetida para o industrializador poderá ser entendida como sendo aplicada na linha de produção da encomendante e o produto remetido pelo industrializador pode ser visto como resultado do processo da linha de produção da autora da encomenda, no entanto em se tratando dos aspectos tributários devem ser observados os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e a Portaria CAT no 22/2007.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9128/2016 , de 07 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.


Ementa

ICMS – Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda – Garantia do fabricante – CFOP.

I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001).

II. O autor da encomenda é aquele que tenha realizado o pedido de conserto do produto avariado à assistência técnica. O fato de o fabricante ser o responsável contratual (ônus financeiro) pela garantia do produto não desqualifica o contribuinte que remeteu o produto avariado como autor da encomenda do conserto da mercadoria.

III. Na remessa das mercadorias avariadas à assistência técnica, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901/6.901.

IV. No retorno da mercadoria recebida para conserto, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação ao retorno da mercadoria) e 5.124 (quando houver material aplicado).


Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de lojas de departamentos ou magazines (CNAE 47.13-0/01), declara que realiza comércio eletrônico (vendas pela internet) a consumidores finais, “de produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, artigos esportivos, dentre outros”.

2.Informa que “recebe diversas mercadorias avariadas, em devolução dos consumidores finais. Ao constatar que tais mercadorias estão abrangidas pelo período de garantia, [...] realiza a troca/substituição junto ao consumidor final e, então, as remete aos seus fabricantes, ou às assistências técnicas por eles autorizadas, para conserto ou substituição”.

3.Acrescenta que “uma vez remetida a mercadoria defeituosa ao fabricante (inclusive a estabelecimentos específicos, dedicados à assistência técnica), ou à assistência técnica autorizada, a depender do defeito constatado, poderá ocorrer a sua substituição, ou então o seu conserto, sendo devolvido à Consulente, em qualquer caso, produto da mesma espécie, qualidade e modelo, para nova comercialização”.

4.Menciona ainda que, “[se o produto com defeito for remetido] para assistências técnicas autorizadas ou a estabelecimento, da empresa fabricante, dedicado à assistência técnica, caso constatado se tratar de hipótese de substituição de mercadorias, entende a Consulente que deve ser efetuado o retorno [dos produtos impossibilitados de conserto] ao seu estabelecimento para que, então, seja realizada nova remessa ao fabricante, a título de Devolução”.

5.Após, cita o artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 e trecho da resposta à consulta 4041/2014, e alega que ambos não tratam especificamente das situações nas quais a saída da mercadoria para conserto seja efetuada para contribuinte do imposto, em razão de garantia oferecida pelo fabricante. Em consequência, restou dúvida se seria aplicável o procedimento de industrialização por encomenda, com adoção de CFOP 5.901, já que a Consulente, em seu entendimento, não seria efetivamente a “encomendante”.

6.Por fim, indaga:

“a)Qual o CFOP a ser adotado nas Notas Fiscais relativas às saídas de mercadorias que apresentem defeito de fabricação, dentro do período de garantia, para conserto por conta do fabricante, em assistências técnicas por ele autorizadas, ou em estabelecimentos do próprio fabricante dedicados à assistência técnica de mercadorias?

b) Qual o CFOP a ser adotado para o registro, no livro Registro de Entradas, das Notas Fiscais relativas ao retorno, ao estabelecimento da CONSULENTE, das mercadorias remetidas dentro do período de garantia, para conserto por conta do fabricante, em assistências técnicas por ele autorizadas, ou em estabelecimentos do próprio fabricante dedicados à assistência técnica de mercadorias?

c) Qual o procedimento a ser adotado nas hipóteses em que, uma vez encaminhada a mercadoria à assistência técnica, ou ao estabelecimento do fabricante dedicado à assistência técnica de mercadorias, dentro do período de garantia, for constatado que a mercadoria danificada não pode ser consertada, devendo ser substituída pelo fabricante por outra da mesma espécie?”


Interpretação

7.Inicialmente, destaca-se que a presente resposta se restringirá à hipótese em que as mercadorias avariadas são remetidas pela Consulente a assistência técnica, para conserto, com posterior retorno ao seu estabelecimento, para revenda ou para devolução ao fabricante no caso de impossibilidade de conserto. Não será abordada, portanto, a remessa de mercadorias novas ao consumidor final para substituição nem o recebimento das mercadorias avariadas enviadas pelo consumidor final à Consulente. Além disso, esta resposta adotará o pressuposto de que as mercadorias aqui analisadas não se sujeitam à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo.

8.Posto isso, o artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 observa:

“Artigo 3º - Na hipótese do conserto ser encomendado por contribuinte do imposto e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída do encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS.” (grifo nosso)

9.Considerando que a aludida portaria estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, depreende-se do texto transcrito que, na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda.

10.No entanto, cabe esclarecer que, conforme o dispositivo transcrito, o autor da encomenda não é aquele que assumiu contratualmente a responsabilidade sobre a garantia do produto (ônus financeiro). Neste ponto, o autor da encomenda é aquele que tenha realizado o pedido de conserto do produto avariado à assistência técnica, sendo, no caso, a Consulente.

11.Sendo assim, o fato de o fabricante ser o responsável contratual pela garantia do produto não desqualifica a Consulente como autor da encomenda do conserto da mercadoria.

12.Portanto, conforme disciplina do artigo 402 do RICMS/2000, a Consulente deverá adotar o seguinte procedimento:

12.1. Na remessa das mercadorias avariadas à assistência técnica, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901/6.901 (Remessa para industrialização por encomenda).

12.2. Após o conserto, segundo artigo 404 do RICMS/2000, no retorno dos produtos à Consulente, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação à mercadoria, cujo valor da operação deverá ser igual ao valor da mercadoria avariada recebida para conserto) e 5.124 (quanto ao material aplicado), observando o disposto no §19 do artigo 127 do RICMS/2000.

13.Ressalte-se que, na remessa e no retorno da mercadoria avariada, consertada ou não, há suspensão do lançamento do imposto, nos termos do §1º do artigo 402 do RICMS/2000.

13.1.Por outro lado, na saída do material aplicado sobre a mercadoria avariada, a tributação do imposto é normal.

13.2.E, quanto aos valores dos serviços prestados, deve ser observada a Portaria CAT 22/2007, a qual prevê que, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída (inciso II do artigo 404 do RICMS/2000), ainda que o ônus financeiro fique a cargo do fabricante (em virtude da garantia).

14.Por fim, na hipótese de impossibilidade de conserto e consequente substituição de mercadorias, tendo em vista as considerações expostas pela Consulente, relatadas no item 4 desta resposta, bem como a indagação registrada no item 6, letra “c”, esclarecemos que:

i) Para que se configure hipótese de devolução, é necessário que a mercadoria defeituosa (que não pode ser consertada) efetivamente retorne ao estabelecimento da Consulente para ser devolvida ao fabricante (fornecedor), observados os termos estabelecidos pelo artigo 4º, IV, do RICMS/2000;

ii)Por outro lado, a remessa da nova mercadoria pelo fornecedor em substituição à avariada ensejará a incidência regular do ICMS, na respectiva saída.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19098/2019, de 08 de Fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2019.


Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Insumos recebidos diretamente do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs.

I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903/6.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) 5.949/6.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.


Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (CNAE 28.19-1/99), questiona se é vedada a emissão de duas Notas Fiscais para o retorno de material recebido para industrialização, uma contendo o CFOP 5.902/6.902 para retorno do material recebido, e outra contendo o CFOP 5.124/6.124 para a cobrança da industrialização.

2. Informa que, na resposta à consulta 9041/2016, observou a “recomendação de emissão de apenas uma Nota Fiscal para acobertar a operação, porém alguns sistemas ERP não oferecem essa possibilidade”. Por esta razão, apresenta dúvida se é vedada a emissão de duas Notas Fiscais para esta operação.


Interpretação

3. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.

4. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

5. Em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/00:

5.1. o código 5.902/6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

5.2. o código 5.124/6.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados;

5.3. o código 5.903/6.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

5.4. o código 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

6. Portanto, conforme o exposto acima, deve ser emitida uma única Nota Fiscal para acompanhar o retorno do produto industrializado, na qual devem constar os CFOPs aplicáveis à operação, e não duas, uma vez que, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

7. Contudo, a expressão “única” Nota Fiscal se refere ao fato de que os itens a que se referem os diferentes CFOPs não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno parcial do que já teve sua industrialização concluída, devendo ser emitida uma única Nota Fiscal, com todos os itens listados acima, mas com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado neste retorno específico.

8. O retorno da industrialização, portanto, pode ser feito por partes, de acordo com a finalização do processo de industrialização de cada produto. Cada Nota Fiscal de retorno da industrialização deve registrar o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda e do valor cobrado pelo industrializador, incluindo insumos e mão-de-obra, de forma proporcional ao que está sendo entregue, observadas as regras da contabilidade de custos para este cálculo.

9. Por fim, salientamos que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/00) ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

10. O não cumprimento de tal exigência faz com que o ICMS, cujo lançamento foi suspenso, seja cobrado com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o momento em que os insumos foram remetidos para industrialização pelo autor da encomenda (artigo 410 do RICMS/00).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL