ICMS - Industrialização - Base de cálculo

Área: Fiscal Publicado em 02/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma indústria vendeu um produto a um determinado cliente, que adquiriu o produto para distribuir como brinde, são troféus.

Neste caso em que haverá posterior saída, ainda que como brinde, é devido embutir o IPI na BC ICMS na venda da indústria???


Respondendo ao seu questionamento.

A priori, conforme artigo 37, parágrafo 1º, item 3 e 4 do RICMS/SP, o IPI integrará a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria for destinada a consumidor final, a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, onde na nota fiscal do remetente o IPI deve vir inserido na base de cálculo do ICMS.

No entanto, quando o produto vendido for destinado a posterior comercialização, industrialização ou outra saída tributada, realizada pelo destinatário contribuinte do ICMS, o IPI não será incluído na base de cálculo do ICMS.

Desta forma, a empresa que adquire o bem para distribuir como brinde não é consumidora final, e na NF-e do fornecedor o IPI não será incluído na BC do ICMS.

Mas, na NF-e de saída do brinde que a empresa deve emitir (CFOP 5.949) deverá incluir o IPI, que seu fornecedor destacou, em sua BC do ICMS da referida NF:

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

(art. 456 do RICMS/SP). NULL Fonte: NULL