ICMS - Industrialização - Artigo 406 do RICMS - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 29/05/2020
Estamos com dúvidas na seguinte situação:
Uma empresa, cliente nosso, é uma indústria, vamos chamar de “A”, onde compra matéria prima, de um fornecedor, vamos chamar de “B” também estado de SP, e manda industrializar numa empresa, terceira, também no estado de SP, vamos chamar de “C”. Acontece, que a compra da matéria prima, não é entregue no comprador “A” e envia direto para industrialização no terceiro “C”.
Obs. O Fornecedor “B”, nos diz, que dessa forma, por ser dentro do estado a operação, não há necessidade, dele emitir a venda para o comprador “A” e uma remessa para entrega na industrialização para o destino “C”, emitindo apenas uma única nota fiscal com CFOP de venda direta para o comprador “A” (Ex. 5101 ou 5102), como se a mercadoria fosse entregue direto em “A”.
Entendemos que está incorreto como o fornecedor está nos dizendo e pedimos uma ajuda para expormos o correto a se fazer nessa operação triangular.
Respondendo ao seu questionamento.
A operação descrita na qual há três estabelecimentos: o autor da encomenda, o fornecedor e o industrializador está prevista no artigo 406 do RICMS/SP, Decisão Normativa CAT nº 3/2016 e artigo 493 do RIPI.
A Decisão Normativa CAT nº 3/2016 trata especificamente das operações internas em São Paulo, em que o autor da encomenda solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento do industrializador e, posteriormente, solicita a este a entrega do produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente
Desta forma, conforme o artigo 406 do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nº 3/2016 deve o fornecedor realizar a emissão de duas notas fiscais:
1º. Para o autor da encomenda: nota fiscal de venda, das mercadorias adquiridas em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), com o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.
2º. Para o industrializador: de remessa por conta e ordem do autor da encomenda que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS), com os dados da nota fiscal de venda e do autor da encomenda, com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e
No entanto, ainda no item 2 da referida Decisão Normativa CAT nº 3/2016 e parágrafo único do artigo 406 do RICMS, há a possibilidade do fornecedor ficar dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:
a) observe, na Nota Fiscal de “Venda” (referida na alínea "a" do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;
b) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”;
c) o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador;
d) o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
Desta forma, há 2 possibilidades na legislação: a emissão de duas notas como normalmente ocorre ou a dispensa da emissão de nota fiscal de remessa de mercadorias para o fornecedor, no entanto para a emissão de uma nota fiscal de venda para o autor da encomenda, devendo estar preenchidos os requisitos do Decisão Normativa CAT nº 3/2016 e parágrafo único do artigo 406 do RICMS. NULL Fonte: NULL
Uma empresa, cliente nosso, é uma indústria, vamos chamar de “A”, onde compra matéria prima, de um fornecedor, vamos chamar de “B” também estado de SP, e manda industrializar numa empresa, terceira, também no estado de SP, vamos chamar de “C”. Acontece, que a compra da matéria prima, não é entregue no comprador “A” e envia direto para industrialização no terceiro “C”.
Obs. O Fornecedor “B”, nos diz, que dessa forma, por ser dentro do estado a operação, não há necessidade, dele emitir a venda para o comprador “A” e uma remessa para entrega na industrialização para o destino “C”, emitindo apenas uma única nota fiscal com CFOP de venda direta para o comprador “A” (Ex. 5101 ou 5102), como se a mercadoria fosse entregue direto em “A”.
Entendemos que está incorreto como o fornecedor está nos dizendo e pedimos uma ajuda para expormos o correto a se fazer nessa operação triangular.
Respondendo ao seu questionamento.
A operação descrita na qual há três estabelecimentos: o autor da encomenda, o fornecedor e o industrializador está prevista no artigo 406 do RICMS/SP, Decisão Normativa CAT nº 3/2016 e artigo 493 do RIPI.
A Decisão Normativa CAT nº 3/2016 trata especificamente das operações internas em São Paulo, em que o autor da encomenda solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento do industrializador e, posteriormente, solicita a este a entrega do produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente
Desta forma, conforme o artigo 406 do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nº 3/2016 deve o fornecedor realizar a emissão de duas notas fiscais:
1º. Para o autor da encomenda: nota fiscal de venda, das mercadorias adquiridas em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), com o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.
2º. Para o industrializador: de remessa por conta e ordem do autor da encomenda que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS), com os dados da nota fiscal de venda e do autor da encomenda, com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e
No entanto, ainda no item 2 da referida Decisão Normativa CAT nº 3/2016 e parágrafo único do artigo 406 do RICMS, há a possibilidade do fornecedor ficar dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:
a) observe, na Nota Fiscal de “Venda” (referida na alínea "a" do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;
b) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”;
c) o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador;
d) o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
Desta forma, há 2 possibilidades na legislação: a emissão de duas notas como normalmente ocorre ou a dispensa da emissão de nota fiscal de remessa de mercadorias para o fornecedor, no entanto para a emissão de uma nota fiscal de venda para o autor da encomenda, devendo estar preenchidos os requisitos do Decisão Normativa CAT nº 3/2016 e parágrafo único do artigo 406 do RICMS. NULL Fonte: NULL