ICMS - Importação - Regras gerais
Área: Fiscal Publicado em 11/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Estamos em processo de nacionalização de um produto, e gostaríamos de obter mais informações sobre o procedimento fiscal.
- A descrição do produto deve estar em inglês e português?
- O produto está em 5 contêineres, o despachante nos instruiu em fazer 1 nota mãe, com o total do produto e 5 notas filhas para cada container. Esse procedimento é correto? Devo usar qual CFOP para essas notas?
- O valor total da Nota inclui todos os impostos pagos na importação, inclusive o ICMS, que integra sua base de cálculo. Posso tomar crédito total desse ICMS?
RESPOSTAS
1. A descrição do produto deve estar em inglês e português?
Na nota fiscal a descrição do produto tem que conter todos os elementos necessários para correta identificação do produto, tais como: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
Não expressa exigência de que a descrição seja em língua portuguesa, mas é uma recomendação da consultoria preventiva.
2. O produto está em 5 contêineres, o despachante nos instruiu em fazer 1 nota mãe, com o total do produto e 5 notas filhas para cada container. Esse procedimento é correto? Devo usar qual CFOP para essas notas?
Conforme artigo 136, I, "f" do Regulamento do ICMS/SP será emitida uma nota fiscal por ocasião da importação de mercadorias, e tal documento acompanhará o trânsito da mercadoria desde a repartição onde ocorreu o despacho aduaneiro até o estabelecimento do contribuinte que realizou a importação.
Após a emissão da nota fiscal de importação, se identificado que o produto será transportado em várias etapas, tem-se o transporte parcelado de mercadoria importada, que está previsto no Artigo 137, I e II do RICMS/SP e Artigo 498, §§ 1º e 2º do RIPI/2010, que determinam quais os informações que serão lançadas nos documentos fiscais.
A primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço.
Quanto ao CFOP, a definição do código depende da destinação da mercadoria, conforme indicado no item 5, trata-se de produto utilizado na fabricação de ração animal, sendo assim, em regra, utiliza-se o CFOP 3.101.
Cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal identificada com CFOP 3.949, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
O transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada.
A Resposta à Consulta 4913/2015 (íntegra abaixo) esclarece o procedimento descrito acima, e indica que o crédito será apropriado apenas na nota fiscal de importação total (3.101), assim as notas fiscais de transporte (3.949) serão lançadas se crédito do ICMS na entrada.
3. O valor total da Nota inclui todos os impostos pagos na importação, inclusive o ICMS, que integra sua base de cálculo. Posso tomar crédito total desse ICMS?
Sim. Conforme as regras estabelecidas na Decisão Normativa CAT 06/2015 a base de cálculo do ICMS na importação é formada pela somada todos os tributos incidentes da importação, bem como pelo valor do próprio ICMS, calculado conforme o cálculo por dentro.
Quanto ao crédito, a apropriação depende do débito na operação seguinte, se a operação com o produto importado ou com o produto produzido a partir do insumo importado for tributada pelo ICMS o crédito é admitido.
Caso a saída subsequente não seja tributada, a apropriação do crédito na entrada depende da previsão da manutenção do crédito. Assim, se o dispositivo legal expressamente determinar a manutenção do crédito o estabelecimento pode se apropriar do crédito, caso o dispositivo legal não determine expressamente a manutenção do crédito não é admitido o crédito.
Conforme informação do item 5, o produto consta no artigo 41 do anexo I do RICMS/SP, nesse caso é necessário observar que a isenção prevista no artigo 41 do anexo I aplica-se na importação, quando o produtos está expressamente relacionado no artigo e destinado a uso como insumo agropecuário, em regra, a isenção não alcança os insumos dos produtos relacionados no artigo.
O artigo 41 do anexo I do RICMS/SP não relaciona os produtos por descrição e NCM. O Artigo prevê os produtos apenas por descrição, por isso é de responsabilidade do contribuinte determinar se o produto objeto da operação está expressamente previsto no referido artigo. NULL Fonte: NULL
- A descrição do produto deve estar em inglês e português?
- O produto está em 5 contêineres, o despachante nos instruiu em fazer 1 nota mãe, com o total do produto e 5 notas filhas para cada container. Esse procedimento é correto? Devo usar qual CFOP para essas notas?
- O valor total da Nota inclui todos os impostos pagos na importação, inclusive o ICMS, que integra sua base de cálculo. Posso tomar crédito total desse ICMS?
RESPOSTAS
1. A descrição do produto deve estar em inglês e português?
Na nota fiscal a descrição do produto tem que conter todos os elementos necessários para correta identificação do produto, tais como: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
Não expressa exigência de que a descrição seja em língua portuguesa, mas é uma recomendação da consultoria preventiva.
2. O produto está em 5 contêineres, o despachante nos instruiu em fazer 1 nota mãe, com o total do produto e 5 notas filhas para cada container. Esse procedimento é correto? Devo usar qual CFOP para essas notas?
Conforme artigo 136, I, "f" do Regulamento do ICMS/SP será emitida uma nota fiscal por ocasião da importação de mercadorias, e tal documento acompanhará o trânsito da mercadoria desde a repartição onde ocorreu o despacho aduaneiro até o estabelecimento do contribuinte que realizou a importação.
Após a emissão da nota fiscal de importação, se identificado que o produto será transportado em várias etapas, tem-se o transporte parcelado de mercadoria importada, que está previsto no Artigo 137, I e II do RICMS/SP e Artigo 498, §§ 1º e 2º do RIPI/2010, que determinam quais os informações que serão lançadas nos documentos fiscais.
A primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço.
Quanto ao CFOP, a definição do código depende da destinação da mercadoria, conforme indicado no item 5, trata-se de produto utilizado na fabricação de ração animal, sendo assim, em regra, utiliza-se o CFOP 3.101.
Cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal identificada com CFOP 3.949, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
O transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada.
A Resposta à Consulta 4913/2015 (íntegra abaixo) esclarece o procedimento descrito acima, e indica que o crédito será apropriado apenas na nota fiscal de importação total (3.101), assim as notas fiscais de transporte (3.949) serão lançadas se crédito do ICMS na entrada.
3. O valor total da Nota inclui todos os impostos pagos na importação, inclusive o ICMS, que integra sua base de cálculo. Posso tomar crédito total desse ICMS?
Sim. Conforme as regras estabelecidas na Decisão Normativa CAT 06/2015 a base de cálculo do ICMS na importação é formada pela somada todos os tributos incidentes da importação, bem como pelo valor do próprio ICMS, calculado conforme o cálculo por dentro.
Quanto ao crédito, a apropriação depende do débito na operação seguinte, se a operação com o produto importado ou com o produto produzido a partir do insumo importado for tributada pelo ICMS o crédito é admitido.
Caso a saída subsequente não seja tributada, a apropriação do crédito na entrada depende da previsão da manutenção do crédito. Assim, se o dispositivo legal expressamente determinar a manutenção do crédito o estabelecimento pode se apropriar do crédito, caso o dispositivo legal não determine expressamente a manutenção do crédito não é admitido o crédito.
Conforme informação do item 5, o produto consta no artigo 41 do anexo I do RICMS/SP, nesse caso é necessário observar que a isenção prevista no artigo 41 do anexo I aplica-se na importação, quando o produtos está expressamente relacionado no artigo e destinado a uso como insumo agropecuário, em regra, a isenção não alcança os insumos dos produtos relacionados no artigo.
O artigo 41 do anexo I do RICMS/SP não relaciona os produtos por descrição e NCM. O Artigo prevê os produtos apenas por descrição, por isso é de responsabilidade do contribuinte determinar se o produto objeto da operação está expressamente previsto no referido artigo. NULL Fonte: NULL