ICMS - Importação - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 31/07/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Empresa Brasileira Industrial RPA, realizou operações de importação de arroz beneficiado agranel do Paraguai, e que as mercadorias foram desembaraçadas em Foz do Iguaçu (PR), tendo sido consignado na D.I. (declaração de Importação), o valor das mercadorias, e os fretes até o Foz de Iguaçu(PR), local do desembaraço aduaneiro, onde foi efetuada a conversão do dólar, pela data desembaraço, tendo procedido ao recolhimento do ICMS conforme legislação, ocorrendo que os mesmos caminhões de placas estrangeiras, que trouxeram a mercadoria até Foz do Iguaçu, continuarão o percurso de foz de Iguaçu (PR) até Santa Cruz Do Rio Pardo (SP), sem qualquer transbordo (descarregamento) ou troca de caminhões, e que de Foz do Iguaçu, seguirão em frente, até o destino de onde localiza-se o Importador Industrial adquirente no interior de SP, e que tendo duvidas pergunta:

Ao receber as mercadoria importadas em seu estabelecimento, o Industrial vai efetuar os pagamentos dos fretes dos caminhões de placas estrangeira, através de Faturas de Cartas de Porte Internacional no valor total de R$ 39.000,00, que refere-se ao Frete não consignado na D.I, do percurso de Foz do Iguacu(PR) até Santa Cruz do Rio Pardo-SP,e perguntando:
a)Se deverá recolher o ICMS do frete deste percurso de Foz do Iguacu (PR) até Santa Cruz do Rio Pardo (SP)?

b)Em caso positivo que tenha que pagar ICMS deste percurso, de que forma vai efetuar o pagamento, por GARE no inicio do transporte (Foz do Iguacu), ou no dia da chegada dos caminhões em seu estabelecimento, ou por simples debito em conta gráfica, e em seguida creditando-se do ICMS?


RESPOSTAS

a)Se deverá recolher o ICMS do frete deste percurso de Foz do Iguacu (PR) até Santa Cruz do Rio Pardo (SP)?

Na Resposta à Consulta 3853/2014, o fisco paulista esclarece que a prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta-a-porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional ou vice-versa e não sofre a incidência do ICMS porque esse imposto estadual incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual.

Além disso, o fisco afirma que o estabelecimento que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de CT-e (em substituição ao CTRC) e nem do MDF-e.

b)Em caso positivo que tenha que pagar ICMS deste percurso, de que forma vai efetuar o pagamento, por GARE no inicio do transporte (Foz do Iguacu), ou no dia da chegada dos caminhões em seu estabelecimento, ou por simples debito em conta gráfica, e em seguida creditando-se do ICMS?
Conforme posicionamento na Resposta à Consulta O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando o princípio da não-cumulatividade, ocasionando, consequentemente, a impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esse imposto.

Atenciosamente,

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3853/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas - Transporte aéreo desde o exterior até aeroporto nacional e trecho terrestre a partir daí até o endereço do destinatário em território paulista - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, mod. 58.

I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega.

II. A prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional qualifica-se como multimodal quando executada com a utilização de duas ou mais modalidades de transporte (rodoviário, aéreo ou aquaviário).

III. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta-a-porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional ou vice-versa e não sofre a incidência do ICMS porque esse imposto estadual incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual.

IV. O transporte de encomenda, com origem no exterior e fim no destinatário localizado no Estado de São Paulo, deve ser acompanhado do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), estando vedada a emissão de CT-e (em substituição ao CTRC) na hipótese de o transportador responsável por todo o trajeto realizar o trecho terrestre do percurso, quando iniciado em São Paulo.

V. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de CT-e (em substituição ao CTRC) e nem do MDF-e.

VI. A realização do trajeto oposto, desde o início no território paulista e fim em outro país, origina para o contribuinte, face ao princípio da territorialidade, a obrigação de emitir o CT-e, em substituição ao CTMC, a partir de 03/11/2014, e, consequentemente, do MDF-e, na hipótese de transportar carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e.


Relato

1. A Consulente, que relata ser “empresa estrangeira de transporte aéreo de cargas” autorizada a funcionar no Brasil desde 1989 por meio de decreto federal e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que, em seu entendimento, não se caracteriza como “prestador de serviços/transportadora no território brasileiro, apenas realizando a extensão do transporte aéreo, com as entregas de encomendas internacionais efetuadas na porta do encomendante, jamais abrindo possibilidade para o transporte doméstico”. Ressalta ainda que “a via utilizada é sempre a do transporte internacional, com as encomendas acompanhadas de AWB (conhecimento de transporte aéreo)”.

2. Citando a Portaria CAT-102/2013, que trata da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, e o Ajuste SINIEF 21/2010, informa que recebeu aviso oficial desta Secretaria da Fazenda (aviso IC/A/OAC), agora em 2014, sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e, e julgando “não fazer parte da lista dos obrigados a emissão do MDF-e”, solicita ratificação de seu posicionamento.

Em reforço, a Consulente anexou à petição o que entende ser “resposta positiva desta Secretaria” a seu pedido de retificação de aviso IC/A/OAC, anteriormente recebido (2013), também sobre obrigatoriedade de emissão de CT-e.


Interpretação

3. Em primeiro lugar, tendo em vista que a Consulente, apesar de estar inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo, entende não ser “prestador de serviços/transportadora no território Brasileiro”, apenas “realizando a extensão do transporte aéreo, com as entregas de encomendas internacionais efetuadas na porta do encomendante”, cabe esclarecer alguns pontos a respeito da prestação de serviço de transporte:

3.1. O prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou os serviços de transportadora de terceiros.

3.2. Entende-se por meios próprios a utilização de veículos que estão em posse da empresa transportadora para que consiga realizar, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), a prestação de serviço de transporte para a qual foi contratada.

3.3. Por outro lado, a contratação da prestação de serviço de transporte de terceiro caracteriza-se quando esse terceiro contratado, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), se mantiver na posse direta da correspondente mercadoria (encomenda/carga), conservando-a durante a execução do contrato de transporte. Nesse caso, a posse da carga passa, transitoriamente, ao terceiro contratado que, nesse período, responde pelo risco envolvido no transporte perante o transportador que o contratou.

4. Dessa forma, esclarecemos que, ainda que contrate terceiros para efetuar a parte final do transporte da mercadoria (bem ou encomenda) até endereço do destinatário, a Consulente, por se responsabilizar pela movimentação dessa “carga” desde o remetente até a entrega no destinatário em território paulista, caracteriza-se como prestadora de serviço de transporte, estando equivocado o seu entendimento em sentido contrário.

5. Isso posto e considerando que para realizar a entrega da encomenda ao destinatário seja necessário a utilização de outro meio de transporte além do aéreo (em regra, o rodoviário partindo do aeroporto), esclarecemos que tal prestação de serviço se caracteriza como transporte multimodal de cargas, que é internacional “quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional" (artigo 2º, parágrafo único, II, da Lei federal nº 9.611/98).

5.1. A prestação de serviço aqui em estudo, sendo internacional, como parece ser o caso (transporte “porta a porta” realizado por um mesmo transportador com início no exterior e fim em destinatário do território paulista, admitindo-se o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, “3”, do RICMS/2000), encontra-se fora do campo de incidência do ICMS, eis que o tributo incide exclusivamente sobre as prestações de natureza intermunicipal e interestadual (artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988).

5.2. Não havendo, pois, a incidência do ICMS nessa prestação, e como ela se inicia no exterior, consequentemente não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC para acobertar o trecho terrestre, uma vez que o artigo 152 do RICMS/2000, por seu caput, prevê a emissão desse documento fiscal “antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga”. Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto se expressamente prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (artigo 204 do RICMS/2000).

6. Corrobora tal conclusão o estabelecido no caput do artigo 1º do Anexo XV do RICMS/2000, que trata do transporte de mercadoria decorrente de encomenda aérea internacional por empresa de “courier” ou a ela equiparada, transcrito abaixo:

“Artigo 1º - A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de ‘courier’ ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95, com a cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira).”

6.1. Portanto, as encomendas transportadas pela Consulente devem ser acompanhadas do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), além dos outros documentos citados, ao longo de todo o trajeto até a entrega ao destinatário, no Estado de São Paulo.

6.2. Firme-se, neste ponto, que a contratação de serviços de terceiros na parte terrestre do trajeto caracteriza o redespacho multimodal e que, a cada prestação contratada que tiver início e fim em território nacional (não obstante a prestação internacional, visto se tratar de prestações autônomas), haverá a incidência do ICMS, desde que intermunicipal ou interestadual, pela ocorrência do fato gerador determinado em lei, devendo ser acobertada pela emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC efetuada pelo transportador contratado, com o devido destaque do ICMS e os dados possíveis de serem levantados (artigos 4º, II, e 152 do RICMS/2000), com base no Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB – Airway Bill).

7. Dessa forma, verificado que a Consulente, ao realizar a prestação de serviço de transporte multimodal de carga de natureza internacional, com início no exterior e fim em destinatário no Estado de São Paulo, não deve emitir o Conhecimento Aéreo, mod. 10, nem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8, concluímos que, relativamente a esse tipo de prestação de serviço de transporte, está afastada a obrigatoriedade de emissão tanto do CT-e, que deveria ser emitido em substituição a esses dois documentos fiscais (CA e CTRC), como também do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, que, entre outras hipóteses, deve ser emitido pelo “contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e” (artigos 2º e 3º da Portaria CAT-102/2013).

8. Portanto, na hipótese de a Consulente realizar única e exclusivamente tal tipo de transporte em território paulista, está desobrigada da emissão desses dois documentos fiscais eletrônicos (CT-e e MDF-e).

9. No entanto, caso realize também o trajeto oposto, com início em remetente no território paulista e fim em outro país, informamos que, por coerência ao princípio da territorialidade, devem ser observadas as regras estabelecidas pelo Estado de São Paulo, que é o ente tributante de início da prestação, mesmo que essa prestação de serviço seja internacional (“porta a porta”) e, portanto, fora do campo de incidência do ICMS (conforme já explicado no item 5.1 desta resposta).

10. Esclareça-se, neste ponto, que a Consulente, ao prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, utilizando, para isso, duas ou mais modalidades de transporte, caracteriza-se como Operador de Transporte Multimodal (OTM) (ainda que se utilize de terceiros para realizar parte ou até mesmo todo o trajeto).

11. Assim, em obediência ao disposto no artigo 163-B do RICMS/2000, a Consulente deve emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, antes do início da prestação de serviço de transporte internacional, sem prejuízo também da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte relativo ao trecho terrestre, caso a prestação seja realizada por terceiro contratado pela Consulente (redespacho), seguindo, ambos, as demais regras estabelecidas pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, naquilo que lhes for pertinente.

12. Por consequência, a Consulente estaria obrigada à emissão do CT-e em substituição ao CTMC a partir de 03/11/2014 (artigo 7º, VII, da Portaria CAT-55/2009, na redação dada pela Portaria CAT-21/2014), devendo ter emitido o CTMC até o dia anterior.

12.1. É conveniente informar que o artigo 13-A da Portaria CAT-55/2009 estabelece que o OTM deve emitir o CT-e correspondente ao transporte multimodal do trajeto como um todo, sem prejuízo da emissão do documento fiscal correspondente a cada trecho, inclusive em relação ao trecho que o OTM realize por seus próprios meios (tal CT-e deve ser emitido pelo OTM para fins de controle do trecho que realiza, sem débito do imposto e consignando seu próprio nome como tomador do serviço - § 2º do artigo 13-A da Portaria CAT-55/2009). Observe-se que essa última obrigatoriedade não existia para o OTM quando ele emitia o CTMC para acobertar o trajeto inteiro.

12.2. Assim, o transportador responsável por cada trecho (seja o OTM ou aquele por ele contratado) deve emitir o documento fiscal referente ao trecho de transporte que realizar, constando nele a vinculação de sua prestação de serviço ao do transporte multimodal, que se dá com a aposição, no CT-e, das informações: “serviço vinculado a Multimodal”, no campo “Tipo de Serviço”, e a chave de acesso do CT-e emitido em substituição ao CTMC.

13. Finalmente, no tocante à obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, dessa última situação (vide itens 9, 10 e 12), assim estabelecem os artigos 2º e 3º da Portaria CAT-102/2013:

“Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira):

I - por contribuinte:

a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

(...)

II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.

§ 1º - Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com a Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)

§ 2º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014).”

“Artigo 3º - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21-10, cláusula décima sétima).

§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de: (Redação dada ao paágrafo pela Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014; DOE 17-01-2014)

1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;

b) aéreo;

c) ferroviário;

2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) aquaviário;

3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:

a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) intermunicipal.”

Pela leitura desses dispositivos, vemos que é obrigatória a emissão de MDF-e, entre outras hipóteses, pelo “contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e” ou na ocorrência “de qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada”.

14. Assim, concluímos que cabe à Consulente, com base nas explicações contidas nesta resposta acerca das obrigações acessórias relativas às prestações de serviço de transporte que realiza, verificar, dos dispositivos acima transcritos, quais se aplicam ao seu caso, a fim de estabelecer se está obrigada à emissão do MDF-e e caso esteja, a obrigação de emiti-lo teve início na mesma data de início da obrigatoriedade de emissão do CT-e – 03/11/2014, por ser posterior às datas elencadas no § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/2013.

15. Vale lembrar que, por se tratar de prestação de serviço de transporte internacional, tanto a Consulente como a transportadora subcontratada ou redespachada deverão ainda, conforme as regras cabíveis, emitir eventuais documentos de transporte internacional previstos nas normas aduaneiras e acordos que o Brasil mantenha com os países envolvidos na prestação (Lei federal 9.611/1998, artigos 4º e 6º a 10).

16. Por último, como a Consulente vem procedendo de maneira diversa, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17811/2018, de 31 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.


Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional – Crédito referente à aquisição de bem integrante do ativo imobilizado – Impossibilidade.

I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo).

II – O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando o princípio da não-cumulatividade, ocasionando, consequentemente, a impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esse imposto.


Relato

1. A Consulente, que declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, o exercício da atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com a presente consulta relativamente à possibilidade de creditamento do imposto incidente na aquisição de veículos que integrarão seu ativo imobilizado e que serão utilizados em prestações de serviço de transporte com destino ao exterior.

2. Informa que, entre as atividades desenvolvidas pela empresa, destaca-se a prestação de serviço de transporte internacional de cargas, cujo início da prestação pode ocorrer tanto no Estado de São Paulo como em outros Estados da Federação, com o término ocorrendo em território estrangeiro.

3. Acrescenta que não é optante pelo regime de crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

4. Expõe que, para o exercício de suas atividades habituais, adquire veículos que serão registrados como bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e, no seu entendimento, a legislação paulista permite a apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos do § 10º do artigo 61 do RICMS/2000.

5. Nesse contexto, declara que, para documentar a referida prestação de serviço de transporte iniciado em território paulista com destino a estabelecimento situado no exterior, emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e consignando o CFOP 7.358 (“prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior”), sem destaque do ICMS, em razão da isenção prevista no inciso II do artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000 e, quando essa prestação se inicia em outro Estado, também não destaca o imposto, dentro das determinações legais previstas em cada Estado.

6. Alega também que o item 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, de 25/04/2001, no que se refere aos bens utilizados na prestação de serviços, quando tais bens participem da prestação de serviços tributados pelo ICMS, há direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição do bem integrante do ativo imobilizado.

7. Assim, assume que, por conservadorismo, vem se apropriando do crédito inerente às aquisições de bem do ativo imobilizado, considerando como não tributada a prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, quando o início da prestação se dá fora do território paulista, em outro Estado. Entretanto, seu entendimento é que pode considerar essa prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado como uma operação tributada, o que lhe daria o direito a crédito, junto ao Fisco paulista, da parcela do imposto incidente na aquisição do bem integrante do seu ativo imobilizado.

8. Diante do exposto, indaga se, “para efeito de crédito inerente à aquisição de bem do ativo imobilizado, o valor da prestação de serviço de transporte de carga destinado ao exterior e que tenha iniciado fora do território paulista, pode ser considerado como “tributado”?


Interpretação

9. De início, registre-se que, segundo a legislação do ICMS, é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (artigo 11, II, “a”, da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, X e 36, II, “a” do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

10. Isso significa dizer que o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

10.1. Assim, nessas situações, a Consulente estará sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nos termos da legislação do Estado onde a prestação tenha início, ainda que não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado.

11. Desse modo, esclarecemos que, em razão do princípio da territorialidade, qualquer crédito (normal ou outorgado) vinculado a uma prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade Federativa deverá ser compensado nesse Estado, local para o qual é devido o imposto incidente sobre tal prestação, não havendo que se falar em direito ao crédito no Estado de São Paulo.

12. Relativamente à prestação de serviço de transporte de natureza internacional , isto é, aquela na qual a execução do serviço se dá desde o território nacional (portanto, em parte no território nacional) até o destinatário no exterior, tal prestação está fora do limite constitucional de competência do ICMS, posto que, conforme disposição do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, a seguir transcrito, esse imposto incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...] [g.n.]

13. Dessa feita, é importante salientar que inexiste a tributação estadual sobre o transporte internacional e, por esse motivo, não há que se falar em crédito de ICMS. Nesse sentido, proferiu, em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1600-8-UF, o relator Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sidney Sanches:

“O serviço de transporte internacional, por qualquer meio (incluído o aeroviário), seja de mercadorias, seja passageiros, tem sido considerado pela generalidade dos Estados como espécie não tributada porque localizada fora do campo da competência tributária estadual. Esta circunstância se evidencia desde logo pela própria expressão constitucional, ‘transporte interestadual e intermunicipal’, à qual se tem dado o sentido de transporte iniciado (ponto de partida) no território de um Estado ou Município e terminado (ponto de destino ou de chegada) no de outro.

Não basta, pois, para ser entendido como interestadual ou intermunicipal apenas que o transporte comece num Estado ou Município e ultrapasse seus lindes; é igualmente necessário que termine no território de um outro Estado ou Município e, portanto, em território nacional. Se tal não ocorre, se o transporte tem início no território de um Estado (ou Município) e termina fora do território nacional, ainda que atravessando outros Estados (ou Municípios), se ultrapassa a fronteira nacional é transporte internacional, gênero terceiro e distinto dos outros dois que constituem, só eles, fato gerador do ICMS (transporte intermunicipal e interestadual).

Por ser a competência tributária estadual, em matéria de transporte, assim definida constitucionalmente, é que não cabe dispositivo de imunidade para sua modalidade internacional; está já fora do campo de incidência, por definição. (...) No caso do transporte, o internacional não está incluído na previsão constitucional, não se podendo falar, portanto, em excluí-lo por via da imunidade. Assim sendo, o transporte internacional, nos termos do exposto, não é passível de tributação pelo ICMS, (...).”

14. Nesse contexto, registre-se que, de acordo com o princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, §2º, I, da CF/88 c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996), “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”

15. Todavia, os serviços prestados pela Consulente estão fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando, portanto, o princípio da não-cumulatividade desse imposto na hipótese em questão.

16. Em decorrência do exposto, conclui-se pela impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS quando da prestação de serviço de transporte internacional, nos moldes apresentados pela Consulente.

16.1. Da mesma forma, não seria passível de aproveitamento de crédito de ICMS a prestação de serviço de transporte intramunicipal, porquanto não há tributação do imposto estadual nesse tipo de prestação.

17. Por oportuno, informamos que para a aplicação da isenção constante no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

17.1. que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

17.2. que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

17.3. a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

18. Portanto, a Consulente não terá direito a crédito de ICMS do ativo imobilizado em relação às prestações de serviço de transporte internacional. Tampouco poderá aproveitar o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal cujo início ocorra em outro Estado.

19. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa ao descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL