ICMS - Hortifrutigranjeiros - Isenção

Área: Fiscal Publicado em 19/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Nosso cliente PRODUTOR RURAL esta emitindo uma NFe de venda de cogumelos embalado in natura (ncm 0709.51.00) para o ATACADISTA X e o atacadista esta solicitando que o produtor rural destaque e tribute o ICMS na NFe.

Esta operação com ICMS tributado esta correto? O produtor rural não é isento de ICMS?

Respondendo ao seu questionamento.

• Diferimento

Em regra, nos termos do artigo 260 do RICMS/SP, as operações dentro do Estado de São Paulo realizadas pelo produtor rural para destinatário contribuinte do ICMS, seja comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, estão sujeitas ao diferimento do ICMS.

Desta forma, deve o adquirente contribuinte paulista recolher o imposto diferido. Se o adquirente for RPA pagará o ICMS diferido através de lançamento do valor do imposto em “Outros Débitos”, diretamente na apuração, podendo se creditar do referido valor se estiverem presentes os requisitos do Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Porém, se o adquirente paulista for optante do Simples Nacional, o recolhimento se dará por meio de GARE ICMS, sob o código 063-2, até o até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações (art. 430, III do RICMS/SP). Além de ficar sujeito ao recolhimento do ICMS diferido, o adquirente paulista deverá emitir documento fiscal de entrada nas aquisições de produto rural, ainda que se trate de empresa adquirente optante do Simples Nacional (art. 136, I “a” do RICMS/SP).

• Benefício Fiscal

Entretanto, no caso do cogumelo há previsão de benefício fiscal no artigo 36 do anexo I que trata das operações com hortifrutigranjeiros. O artigo, em seu caput, traz que haverá isenção nas operações (saídas e entradas) com os produtos listados em seus incisos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização.

No entanto, no §4º (anexo) do mesmo artigo, há previsão de aplicação de isenção para os produtos indicados nos incisos, sendo incluído o cogumelo, ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, em observância ao §5º do artigo que trata de regra especifica para os produtos que foram resfriados.

Desta forma, se o seu produto da NCM 0709.51.00 com a descrição de “cogumelos embalados in natura” se enquadrar na descrição do artigo 36 do anexo I do RICMS/SP e cumprir os requisitos trazidos, dentre eles: não forem cozidos e não haver adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados no artigo, mesmo que simplesmente para conservação, haverá a aplicação de isenção na saída do produtor rural para o estabelecimento destinatário. Caso contrário haverá aplicação do diferimento.


Atenciosamente,
Monia D’Amaro.


Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):

(...)

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.684 de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). NULL Fonte: NULL