ICMS - Guarda de documentos fiscais - Prazo
Área: Fiscal Publicado em 23/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Tem este a finalidade de solicitar uma consulta sobre a tabela de tempo de guarda dos documentos e arquivos fiscais?
• ICMS
Quanto ao ICMS, o prazo para guarda de documentos fiscais é de 5 (cinco) anos. No caso de operações ou prestações que estão correndo em processo, deve-se guardar os documentos até a decisão definitiva ainda que proferidas após o prazo estabelecido pelo artigo, ou seja, 5 anos. Conforme previsão expressa do artigo 202 do RICMS/SP (Grifo nosso).
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
• IPI
Quanto ao IPI, o prazo para guarda de documentos fiscais é de 5 (cinco) anos também. Conforme artigo 542 do RIPI combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) (Grifo nosso).
Art. 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. NULL Fonte: NULL
• ICMS
Quanto ao ICMS, o prazo para guarda de documentos fiscais é de 5 (cinco) anos. No caso de operações ou prestações que estão correndo em processo, deve-se guardar os documentos até a decisão definitiva ainda que proferidas após o prazo estabelecido pelo artigo, ou seja, 5 anos. Conforme previsão expressa do artigo 202 do RICMS/SP (Grifo nosso).
Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
• IPI
Quanto ao IPI, o prazo para guarda de documentos fiscais é de 5 (cinco) anos também. Conforme artigo 542 do RIPI combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) (Grifo nosso).
Art. 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. NULL Fonte: NULL